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Seminario TRIBUTARIO - II módulo 1 - IBET

Por:   •  20/5/2015  •  Seminário  •  712 Palavras (3 Páginas)  •  503 Visualizações

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1. O sistema é o conjunto de normas agrupadas pelo conceito de tributo, ou seja, impostos, taxas e contribuições, através dos quais o estado obtém recursos para cumprir sua função. A diferença entre sistema e ordenamento jurídico consiste em que o ordenamento é mais a aparelhado e unitário, sendo um apoio para os elemento normativos. Sendo assim, é possível concluir que o direito é um sistema.

2. O sistema Constitucional Tributário nada mais é que o todo dos tributos que formam o ordenamento jurídico , bem como as normas tributárias. No nosso país, o sistema é constitucional rígido. A nossa carta magna não deixa lacunas para interpretação. O sistema constitucional tributário está sujeito a uma série de Princípios, quais sejam:

Princípio da legalidade – significa que não pode ser exigido ou aumentado tributo sem que haja estipulação de lei. (Art.5°, II e Art.150, I da CF). Princípio da Isonomia - todos os contribuintes são iguais perante o fisco. (Art.5° e Art.150, I da CF). Princípio da anterioridade – proíbe a União, os estados e os municípios de cobrar tributos no mesmo exercício de sua instituição (ou seja, os impostos só podem ser cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei). As exceções para esse princípio são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários (em caso de guerra). (Art. 150, III a, da CF). Princípio da Irretroatividade da lei – proíbe a lei de retroagir: ou seja, não podem ser exigidos tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou algum tributo. (Art.150, III a, da CF). Princípio da capacidade tributária – os impostos serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. (Art.145, parágrafo I da CF). Princípio da uniformidade – os tributos instituídos pela União serão uniformes em todo o território nacional (Art.151, I da CF). Princípio da inconstitucionalidade – a lei tributária será inconstitucional, quando emanar contra os contribuintes faltosos, prevendo pena de prisão civil. (Art. 5°, LXII da CF). Princípio de proteção fiscal - concessão de mandado de segurança para proteger o direito fiscal líquido e certo do contribuinte. (Art.5°, LXIX, da CF).

3. O Art. 24 da Lei n° 9.868/99 versa:

Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e proclamada a inconstitucionalidade julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. Assim, faz-se pleno o “efeito dúplice” que já era possível encontrar no sistema de controle concentrado. Assim, a procedência de ADIn equivale à improcedência da ADC; e a improcedência de ADIn corresponde à procedência de ADC.

Sim, com base no Art. 102 § 2° da CF, as decisões definitivas de mérito, dadas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, com eficácia Erga Omnes, vinculando os outros tribunais e órgão da administração publica direta e indireta, em todas as esferar, como também o Pode Legislativo.

Não, pois os efeitos da súmula vinculante não ferem de forma direta o SUPREMO, nem tampouco o Legislativo. Porém, o Legislativo deve nortear-se pelos princípios da boa-fé e independência

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