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Seminário I - DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  6/9/2016  •  Seminário  •  1.388 Palavras (6 Páginas)  •  286 Visualizações

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1. RESPOSTA:

Conceituar “direito” é tarefa extensa visto que o termo engloba não só a sua essência, mas também o objeto da ciência que o estuda e tudo o que está a sua volta. A ideia de definição de “direito” está ligada a união de inúmeros fatores que tem intuito de regular as relações intersubjetivas das pessoas que vivem em sociedade em suas infinitas variáveis e possibilidades. É dizer, “direito” é uma forma, um modo de regular e organizar os instrumentos comuns de vida social. Neste pensamento, podemos dizer que o direito é um modo de regular as pretensões, os anseios e as necessidades individuais tanto para se ter um parâmetro regulatório quanto para solucionar questões controversas entre os indivíduos.

Há diferença, pois ao adicionar o termo “positivo” ao “direito” limitamos-nos ao direito positivo, ou seja, ao conjunto de normas jurídicas válidas num determinado ordenamento jurídico. É o que está positivado e escrito o que o diverge da ciência do direito que traz consigo a possibilidade de inovação direta por parte do intérprete e de organização que tem por objeto o estudo do direito positivo em si através do emprego de métodos e técnicas diversos pré estabelecidos.

2. RESPOSTA:

Norma jurídica é o resultado direto do ato de interpretar, de transcorrer a barreira da literalidade, extraindo das palavras contidas no texto legal o seu real sentido. É, portanto, o juízo hipotético condicional formado por várias noções diretamente ligadas ao entendimento dos intérpretes.

Sim, existem inúmeras normas jurídicas desprovidas de elementos sancionadores. As normas jurídicas podem apenas disciplinar condutas, sem prever sanções ou mesmo ser meramente conceituais, a exemplo do próprio artigo 3º do CTN, que conceitua o tributo e do art. 9º do mesmo diploma legal que traz limitações aos entes federados, sem, contudo, impor-lhes sanção.

3. RESPOSTA:

O documento normativo é o suporte físico escrito no qual o intérprete, com base nos métodos e conceitos pré-estabelecidos pela Ciência do Direito, desenvolve atividade que acaba por emitir, e de certa forma criar o enunciado prescritivo.

Já a norma jurídica é exatamente o resultado dessa atividade do intérprete de extrair das palavras contidas no texto legal o seu real sentido. Este sentido da norma jurídica não raro só é encontrado quando se vai além da literalidade.

O texto de lei é o suporte físico de onde o intérprete extrai uma significação; o enunciado prescritivo é parte integrante do texto de lei e se caracteriza previsão/prescrição de um determinado comportamento humano de interpretação variável de indivíduo a indivíduo. Assim, em cada descrição de comportamento humano em texto legal tem-se um enunciado prescritivo, no qual determinada conduta está disciplinada.

A professora Aurora Tomazzini entende que para quem o texto legal não traz enunciados descritivos, e sim apenas prescritivos, ainda quando se limita a conceituar (ex.: propriedade, posse, empresário, tributo), pois o animus do legislador não é de simplesmente descrever, e sim de disciplinar e seguimos esse entendimento. Neste sentido, proposições seriam os veículos exteriorizadores das normas jurídicas. É dizer, capitado o significado do texto, constrói-se a norma jurídica que pode ser propagada mediante uma proposição.

4. RESPOSTA:

O termo “tributo” encontra definição no art. 3º do CTN e pode se resumir na obrigação que a lei impõe as pessoas, de entrega de certa importância em dinheiro ao Estado, sendo que estas obrigações podem ser voluntárias ou legais.

Entretanto, apesar da definição encontrada no CTN, é importante acrescentar ao conceito de tributo a necessidade de destinação do produto da arrecadação ao erário público, caso contrário estaríamos diante de tarifa e não tributo, confusão de termos muito constante na prática tributária. Exigir o tributo com base em lei que o preveja e mediante atividade vinculada (com as devidas ressalvas legais que preveem subjetividade de agente estatal sem que isto desconfigure a incidência do tributo, bem como as inúmeras hipóteses de autolançamento) são garantias previstas pelo legislador para salvaguardar o contribuinte de abusos. Desta forma, estes também são requisitos fundamentais para efeito de avaliação da legalidade do tributo.

(i) Seguro obrigatório de veículos. Este instituto possui natureza pecuniária e compulsória; é instituído por lei mediante atividade vinculada; tem parte da sua arrecadação destinada aos cofres públicos e parte destinada ao próprio segmento tributado (acidentes de veículos); garante cobertura independentemente de ser a vítima pagador ou não do seguro; é requisito para a emissão do CRLV; tem o seu pagamento amplamente fiscalizado pelo estado e não decorre de ato ilícito. Feitas estas análises, acredita-se que o seguro obrigatório de veículos enquadra-se no conceito de tributo, mais especificamente às contribuições sociais, pois não há um serviço público divisível que consubstancie a obrigação.

(ii) Multa decorrente de atraso no IPTU. A multa neste caso é considerada sanção decorrente de ato ilícito, qual seja o atraso no pagamento do IPTU e, portanto, não possui caráter de tributo.

(iii) FGTS – A arrecadação do FGTS é destinada exclusivamente a conta vinculada ao trabalhador e não ao Estado e, portanto, não possui natureza de tributo. Esta questão foi, inclusive, decidida pela Suprema Corte.

(iv) Aluguel de imóvel público - Não decorre de lei o que por si só já impossibilita a sua caracterização como tributo. Aluguel decorre de contrato, não é tributo.

(v)

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