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Seminário I DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO

Por:   •  12/8/2015  •  Artigo  •  1.498 Palavras (6 Páginas)  •  391 Visualizações

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• Questões:

01. O Que é direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Resposta:

Utilizando-se da definição de Paulo Nader, temos que “Direito é um conjunto de normas de conduta social, imposta coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo critério de justiça” .

O direito positivo é o conjunto de normas jurídicas válidas num dado local em um dado período de tempo. Já a Ciência do Direito é o ramo do conhecimento que estuda esse conjunto de normas, que tem como objeto o direito positivo.

Como o direito positivo prescreve comportamentos, estabelecendo um dever-ser, sua linguagem é prescritiva, enquanto a linguagem da Ciência do Direito é meramente descritiva por falar sobre o seu objeto, descrevendo as normas jurídicas postas.

Além disso, no direito positivo prevalece a lógica deôntica, ou seja, a lógica do dever-ser, das normas, regrando as condutas, sendo as suas proposições válidas ou não-válidas. Já na Ciência do Direito a lógica é a lógica apofântica, que é a lógica clássica das ciências, onde as proposições são verdadeiras ou falsas.

Vale ressaltar que o direito positivo interfere na conduta humana, enquanto a Ciência do Direito apenas descreve seu objeto, numa atitude contemplativa peculiar às ciências em geral.

Por fim é necessário destacar que a linguagem do legislador, responsável pela criação do direito positivo, é uma linguagem predominantemente técnica, pela diversidade da formação dos membros das casas legislativas em geral, enquanto a linguagem do Jurista, do cientista do direito, é uma linguagem científica.

02. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Resposta:

Utilizando os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho observamos que norma jurídica, em sentido estrito, é a significação que atribuímos aos enunciados prescritivos, ou seja, suporte físico do direito positivo, estruturadas na fórmula hoipótetico-condicional.

Ainda nos valendo dos ensinamentos do citado Doutrinador , podemos afirmar que não há o que se falar em direito sem sanção. A norma jurídica para a sua integralidade deôntica-jurídica é formada pela norma primária que “prescreve um dever, se e quando ocorrer o fato previsto no suposto” e pela norma secundária que prescreve a sanção ser aplicada em caso de descumprimento do dever estatuído na norma primária. Assim, apenas com a junção das normas primária e secundaria é que estaríamos diante da norma jurídica completa, de modo que não existe norma jurídica sem sanção.

03. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Embora todos façam parte do sistema jurídico são unidades distintas do sistema, uma vez que cada um trata de um aspecto diferente da mesma linguagem.

O documento normativo é o texto de lei, que figura como suporte físico da linguagem, sendo nada mais que a tinta depositada no papel.

Já o enunciado prescritivo, existente com base no suporte físico, e são as frases com sentido que prescrevem uma conduta.

Proposição é a significação, construída a partir do enunciado, isoladamente considerada, ou seja, o que surge em nossa mente quando nos deparamos com dado enunciado.

Por fim, a norma jurídica também é a significação que extraímos do enunciado, contudo, de forma lógica e estruturada na fórmula hoipótetico-condicional.

Apesar da aparente semelhança, nem toda proposição jurídica é norma jurídica. Isso porque a norma sempre terá forma deonticamente estruturada, associando um fato a uma relação jurídica.

04. Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos I e II e III); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV).

Conforme definição dada pelo Art. 3o do Código Tributário Nacional, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Conduto, na doutrina e na jurisprudência, diversos significados são atribuídos à expressão tributo, dependendo do enfoque abordado. O doutrinador Paulo de Barros Carvalho, em seu Curso de Direito Tributário , enumera seis delas, quais sejam: tributo como quantia em dinheiro; tributo como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; tributo como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; tributo como relação jurídica tributária; tributo como norma jurídica tributária e tributo como norma, fato e relação jurídica.

Para a análise das hipóteses sugeridas será utilizada a definição prevista no art. 3º do CTN, vejamos:

(i) seguro obrigatório de veículos: é tributo por ser prestação pecuniária compulsória instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e decorrente de ato não ilícito

(ii) multa decorrente de atraso no IPTU: Não é tributo por decorrer de ato ilícito (atraso no pagamento).

(iii) FGTS (vide anexos I e II e III): Não é tributo, sendo um direito de natureza trabalhista. Ademais, a atuação do estado no que pertine o recolhimento do FGTS não o torna titular das contribuições.

(iv) aluguel de imóvel público: não é tributo por tratar-se de uma obrigação contratual, não sendo instituído em lei.

(v) prestação de serviço eleitoral: Não é tributo, uma vez que não se trata de obrigação pecuniária. É uma obrigação cívica.

(vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando): É tributo, posto que a atividade ilícita não descaracteriza a obrigação tributária. Não descaracteriza o tributo se a situação que ensejou a ocorrência do fato gerador é proibida, permitida ou nula.

(vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional

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