Seminário VII: IRPJ
Por: Igor Campelo • 30/8/2018 • Seminário • 4.344 Palavras (18 Páginas) • 230 Visualizações
Questão 1: Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação? (Vide Anexo I )
O artigo 153, inciso III, da CF/88 permite a União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Assim, aplicam-se a ele, entre outros, os princípios da legalidade, irretroatividade, igualdade, pessoalidade, da capacidade contributiva, impossibilidade de confisco, generalidade, universalidade e progressividade.
Logo, de forma implícita, dentro da interpretação do texto constitucional, há alguns que defendem que o conceito de renda é depreendido da constituição, dentre eles: José Artur Lima Gonçalves na obra Imposto Sobre a Renda – pressupostos constitucionais.
O ilustre doutrinador leciona que alguns conceitos, de um modo ou de outro, aproximam-se, tangenciam ou influem no conceito de renda. Tal como ocorre com “faturamento”, “patrimônio”, “capital”, “lucro”, “ganho”, “resultado”, etc. Assim, define: “Identificados e apartados esses conceitos próximos, encontraremos parâmetros mínimos que, muito embora genéricos e carregados de incertezas – que servirão de pretexto para abusos do legislador ordinário e, até mesmo, da administração -, constituem o conteúdo semântico mínimo do conceito constitucional pressuposto de renda.”.
Contudo, não é esse para mim o melhor posicionamento.
Observando-se se tratar de norma – mesmo que superior hierarquicamente – posterior ao Código Tributário Nacional, não entendo se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal, até porque já havia essa conceituação em legislação que fora recepcionada, logo constitucional. Claro, deve ser observado o enunciado infraconstitucional sob a ótica constitucional para fins de delimitar seu alcance, mas sua definição expressa não advém dela.
Dessa forma, interpretando a sistematização de normas, fica a cargo do legislador infraconstitucional (veja-se: delimitado pela CF em seu artigo 146, inciso III, alínea “a”) estabelecer normas gerais e abstratas para fins de definir/conceituar o imposto de renda, determinando seu fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, estando, logicamente, adstrito ao que preceitua o Texto Supremo.
Dessa forma, o artigo 43 e 44 do CTN traz o conceito de “renda” na observância da “teoria do acréscimo patrimonial”, a qual segundo Paulo de Barros Carvalho em Direito Tributário, Linguagem e Método explicita ser “[...] todo ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento liquido do patrimônio de determinado indivíduo, em certo período de tempo.”.
Ressalta-se trecho do Acórdão do RE 582.525/SP de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa para substanciar tal premissa:
A Constituição de 1988 permite a tributação da “renda e proventos de qualquer natureza” (art. 153, III) sem estipular, expressamente, um conceito para renda ou para proventos, que são as bases de cálculo constitucionais do tributo.
Por outro lado, não há um conceito ontológico para renda, de dimensões absolutas, caráter imutável e existente independentemente da linguagem, que possa ser violado pelo legislador complementar ou pelo legislador ordinário, dado que se está diante de um objeto cultural.
Por fim, os limites do conceito de renda estão postos na legislação complementar não podendo o legislador ordinário extrapola-los, tão somente interpreta-los para aplicação de sua linguagem positivada.
Questão 2: Construir as regras-matrizes do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica.
A regra-matriz do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica é abalizada pela hipótese de incidência em que tem critério material o verbo “auferir” como complemento “renda e proventos de qualquer natureza”. Todavia, para melhor aplicação desse critério é importante adentrar ao conceito de renda atribuído pela legislação complementar, ou seja, renda é a aquisição de aumento patrimonial econômico ou jurídico decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos.
Em prosseguimento, o critério temporal é certo período de tempo observado no último instante do ano civil; o critério espacial vige sobre a ótica da premissa da universalidade (Lei 9.249/95), tributando-se o “[...] contribuinte que tenha residência ou domicilio no país, por toda renda produzida, sem interessar se o lugar de produção é interno ou externo ao respectivo território.”. Essa conceituação é atribuída por Fabiana Del Padre Tomé que continua: “Isso não exclui, portanto, a necessidade de auferimento da renda: somente quando a renda produzida no exterior for colocada a disposição do seu titular [...]”.
Por fim, o sujeito ativo é a União e o passivo é a pessoa jurídica nacional ou estrangeira com domicilio/sede no território nacional; a base de cálculo é valor apurado da aquisição patrimonial (montante real, arbitrado ou presumido) e alíquota aquela estipulada em Lei.
Questão 3: Quais as formas de apuração e de recolhimento do IRPJ determinados pelo legislador ordinário? Diferencie-as. Há direito subjetivo do contribuinte ao arbitramento do lucro, no caso de imprestabilidade de sua contabilidade?
As formas de tributação do IRPJ são determinadas pelo artigo 44 do CTN, quais sejam: lucro real, arbitrado ou presumido. E, também, é uma forma de apuração o regime do Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de faturamento até R$ 4.800.000,00) que reúne todos os tributos de uma empresa - IRPJ, o CSLL, o PIS, o COFINS, o IPI, o CPP, o ISS e o ICMS – em uma única guia.
No Lucro Real existem duas formas de apuração, sejam elas anual ou trimestral. No Lucro Real anual, a empresa deve antecipar os tributos mensalmente com base em seu faturamento, logo, recolhendo-se o imposto por estimativa. Já no Lucro Real trimestral, o IRPJ é calculado com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada, não havendo antecipações mensais.
Também há o Lucro Presumido em que o IRPJ também é apurado trimestralmente, contudo, este percentual deriva da presunção de uma margem de lucro para cada atividade e é predeterminado pela legislação tributária. Vale ressaltar que nem todas as empresas podem aderir a esse regime, sendo o Lucro Real a regra do mundo jurídico.
Quanto a essas definições e diferenciações,
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