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Seminário VII, Módulo III - IRPJ

Por:   •  25/7/2017  •  Seminário  •  4.834 Palavras (20 Páginas)  •  953 Visualizações

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IBET

Módulo III - Seminário VII

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

25 de novembro de 2016.

Questões

  1. Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação? (Vide anexo I).

Não é possível extrair o conceito de renda diretamente da Constituição Federal. Isso porque, o texto constitucional, traz somente a previsão da competência para sua instituição, os termos do art.153, inciso III, e algumas características previstas no §2º do mesmo dispositivo, a exemplo “generalidade”, “universalidade” e “progressividade”.

CARVALHO[1], por exemplo, registra que todo aquele que pretender aproximar-se desse tributo terá que aproximar-se da vida das empresas, de sorte que o trato com o direito tributário requer a consideração direta com a linguagem contábil-fiscal, com sua particularíssima simbologia, cuidadosamente juridicizada pela legislação específica.  

O ilustre autor registra que a definição de renda no Brasil é construída no plano da legislação complementar, notadamente nos arts.43 e 44 do Código Tributário Nacional.[2] Mas não diz, entretanto, se tal definição caberia exclusivamente à lei complementar.

No caso, antes de dizer se, no silêncio da Constituição, a lei complementar poderia fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário, creio que precisamos saber qual o adequado veículo introdutor no sistema jurídico brasileiro do conceito de renda.

Nessa toada, ainda, a pergunta que se faz é se “renda” é um conceito de direito tributário ou “renda” é um conceito de direito privado.

Entendo que “renda” é um conceito de direito privado, utilizado pela Constituição Federal de 1988, devendo ser veiculado por Lei Complementar, já que se trata de norma geral em matéria tributária, nos termos do art.146, III, alínea “a”, fazendo parte da definição do fato gerador do tributo.

E por ser um conceito de direito privado, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, nos termos do art.111 do CTN.  

De outra parte, entendo que a lei complementar pode até estabelecer um conceito de renda, mas não de forma livre, sob pena do ente tributante ultrapassar os limites da sua competência tributária.

De mais a mais, por consequência lógica, sendo o veículo introdutor a lei complementar, não se pode atribuir ao legislador ordinário a sua fixação.

   

     

 

  1. Quais as formas de apuração e recolhimento do IRPJ determinados pelo legislador ordinário? Diferencie-os.

Nos termos explicados por Evaldo Júnior Furtado Mesquita[3], a apuração da base de cálculo para o recolhimento do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas pode ser realizada maneira presumida, real, arbitrada, pelo Simples Nacional ou na modalidade do Micro Empresário Individual.

No regime tributário do LUCRO PRESUMIDO o montante a ser tributado é determinado com base na receita bruta, através da aplicação de alíquotas variáveis em função da atividade geradora da receita. Trata-se de uma presunção por parte do fisco, do que seria o lucro de uma empresa caso não existisse a contabilidade.

A apuração do lucro presumido ocorrerá de maneira trimestral, por períodos de apuração encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, conforme art. 1º da Lei nº. 9.430/96.

Por sua vez, o regime tributário pelo LUCRO REAL tem base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. Trata-se de um regime mais complexo, podendo ser adotado por qualquer contribuinte.

O regime de apuração do lucro real se dá em duas periodicidades, notadamente a anual e a trimestral, sendo esta última a regra.

Na periodicidade trimestral, assim como no lucro presumido, o imposto será determinado por períodos de apuração encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Na anual, a apuração será no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário.

Já o cálculo do Imposto de Renda pelo regime de lucro real ocorrerá por meio de balanços com apuração de lucro real ao final de cada período.

No que tange à apuração pelo ARBITRAMENTO, este se dá quando a pessoa jurídica deixa de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real, presumido ou simples, sendo então fixado pela Receita Federal.

Como regra, o lucro arbitrado será apurado trimestralmente, com abrangência em todo o ano calendário referenciado, não se admitindo o regime de caixa, mas somente o regime de competência.

No que toca às Microempresas ou a Empresas de Pequeno Porte, a apuração se dará a partir da receita bruta mensal auferida ou recebida, pelo regime de caixa ou de competência, nos termos da Resolução CGSN nº 94/2011. E, com relação às alíquotas, serão àquelas fixadas nas tabelas dos anexos da resolução em referência.

  1.  A Lei Complementar n. 104/2001 acrescentou um §2º ao artigo 43 do CTN, dispondo “que na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto...”.

        

Indaga-se: o regime de tributação em bases universais abrangendo as controladas e coligadas no exterior nos moldes em que prescrito pela Lei 12.973/2014 está de acordo com o ordenamento jurídico? Considerar em sua resposta a manifestação do STF a respeito do tema. (Vide anexos II e III).

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