Sentença - Ação de Despejo
Por: rafael.piccinini • 17/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.321 Palavras (6 Páginas) • 702 Visualizações
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c cobrança de aluguéis, em desfavor de Tadeu Mancio e sua mulher; e Marcelo Petrikos e sua mulher, proposta por Zeferino Rocha, onde o autor da presente ação pleiteia a condenação dos réus no pagamento dos encargos atrasados e purgação da mora.
Desta forma o autor pleiteia pela quantia de R$ 55.200,00, relativo aos 92 meses de aluguéis atrasados, baseados no valor de R$ 600,00 mensais, bem como o valor de R$ 5.000,00 a título de encargos.
O dispositivo legal, tendo como respaldo legal a Lei Federal nº 8.245/91, em seu art. 9º que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos.
O art. 9º, III da referida lei dispõe o seguinte:
“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
[...]
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”[1];
Já o art. 23 explicita a obrigação do locatário:
"Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;”[2]
Dispondo a respeito da sublocação, o art. 16 da Lei Federal 8.245/91, desta maneira, o réu Marcelo, sublocatário, responderá pelo pagamento das dívidas ao locador e poderá entrar com uma ação regressiva contra seu sublocador.
“Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.”[3]
Após a devida citação dos réus, somente o réu Marcelo e sua mulher defenderam-se contestando o pleito do autor, suscitando a falta de objeto, possibilidade jurídica do pedido, desta forma não existindo dívida relacionada com a locação, visto que não estavam vinculados ao contrato de locação.
Com relação ao réu Tadeu, apesar de devidamente citado não apresentou resposta, nem requereu a purgação da mora, devendo, pois, ser decretada a sua revelia, que impõe presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O dispositivo legal tem respaldo legal no Código de Processo Civil, no seu capítulo III, no que dispõe seu art. 319.
“Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”[4].
Neste sentido, também é o entendimento pacífico julgado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CORREÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - CONCESSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "Em se tratando de ação de despejo, o exercício do direito de retenção - art. 35 da Lei n. 8.245/91 - deve ser exercido por ocasião da contestação. Assim, em razão da preclusão, não há se falar na possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias quando da execução da ação de despejo." - A partir da afirmativa da parte de que não possui condições para arcar com as despesas processuais juntando, para tanto, declaração de pobreza, o reconhecimento de sua hipossuficiência é medida que se impõe face ao previsto na Lei nº. 1.060/50[5].
Desta maneira, com relação ao pedido dos encargos no valor de R$ 5.000,00, os mesmos foram acolhidos.
Os aluguéis atrasados serão devidos no montante de R$ 55.200,00, visto que os réus estão em débito com o autor desde o mês de março/2008.
A decisão encontra amparo em inúmeros julgados no Superior Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como demonstra-se a seguir:
“VISIONAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESCONTO PONTUALIDADE - CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - AFASTADA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO PRÊMIO PONTUALIDADE EM DECORRÊNCIA DA LEI DE USURA - LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS - CLÁSULA PENAL COMPENSATÓRIA - REDUÇÃO JÁ PERPETRADA EM PRIMEIRO GRAU - APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI DE LOCAÇÃO E ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL, QUE IMPLICARÁ EM ONERAÇÃO DOS RECORRENTES - INACEITABILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS - CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ESCORREITA INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A bonificação ou benefício pontualidade decorre da livre convenção do valor do aluguel, significando um manifesto incentivo ao locatário para o pagamento rigorosamente em dia de tais valores. Não há óbice legal ao estabelecimento de tal bonificação ou benefício, sendo que o valor locatício é o acordado sem o desconto. Não há se falar em ocorrência de bis in idem em face da contratação de cláusula de bonificação e a incidência de multa moratória, eis que cada verba tem origem e justificação distinta. Mesmo que fosse considerado o bônus pontualidade como ônus imposto ao locatário inadimplente, não seria caso de redução de seu percentual sob os auspícios da Lei de Usura, inaplicável à relação locatícia. Muito embora o MM. Juiz singular não tenha aplicado de forma explícita a regra contida no art. 924, do Código Civil, sua salomônica decisão culminou por beneficiar aos recorrentes, e, ante a ausência de recurso da ré, bem como, a vedação da reformatio in pejus, resta atingida a questão pela preclusão, havendo de ser mantida a multa compensatória no patamar determinado em primeiro grau de jurisdição, por ser mais benéfico aos recorrentes. Se no momento em que foram negativados os nomes dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito, não pairava sobre a dívida qualquer discussão judicial, não tendo sido acolhido o pedido de antecipação da tutela no sentido de vedar a inclusão de seus nomes junto ao SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito de Londrina) e demais órgãos afins, está escorreita a manutenção de seus nomes naqueles cadastros, não havendo se falar em indenização por supostos danos morais”.[6]
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