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Sentenças Exercícios Dosimetria

Por:   •  29/11/2019  •  Seminário  •  6.187 Palavras (25 Páginas)  •  134 Visualizações

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Em seguida a MMª. Juíza proferiu a seguinte sentença: “I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra FRANCISCO ARAUJO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos da ação penal supramencionada, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 157, caput, do CP, conforme narrou a denúncia de fls. 02/02-a, recebida em 12/04/18 (fls. 50). O acusado foi citado e intimado às fls. 59/60, e patrocinado pelo NPJ/PROJEÇÃO apresentou resposta à acusação às fls. 62, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia. Recebimento da resposta às fls. 64. Nesta data encerrou-se a instrução do feito ouvidas a vítima SARAH e a testemunha ELICIO. As partes desistiram da oitiva da testemunha policial LEONARDO.  Encerrada a instrução processual, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu: “a procedência nos termos da denúncia”. Por sua vez, a Defesa requereu: “reconhecimento da confissão espontânea compensando com a reincidência, fixação da pena no mínimo legal e regime de cumprimento de pena mais brando”. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado FRANCISCO ARAUJO DO NASCIMENTO a prática do crime de roubo. Inexistem preliminares a serem analisadas. Avanço ao exame do mérito. Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece total procedência, de modo a condenar FRANCISCO ARAUJO DO NASCIMENTO pelo crime do art. 157, caput, do Código Penal. A materialidade do delito é evidenciada pela Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02-c/13); Auto de apresentação e apreensão (fls. 15); Termo de restituição (fl. 16); Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 21/22); Relatório Final da Autoridade Policial (fls. 24/25); tudo ratificado pela prova oral coligida aos autos, não havendo dúvida quanto à existência da infração penal. Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado praticou o delito de roubo. Feitas essas primeiras considerações, destaco que, relatando como ocorreram os fatos, a vítima  SARAH afirmou: “(...); que foi assaltada por uma pessoa de bicicleta; que ele falou passa o celular, levando a mão na cintura; que nada dos amigos da depoente foi levado; que uma hora depois a depoente recebeu uma ligação e foi à delegacia; que na delegacia fez o reconhecimento do acusado; que o acusado estava com o celular da depoente”.  No mesmo sentido a testemunha ELICIO LUIZ relatou que:  “que foram informados de um rapaz armado na Samambaia em uma praça; que abordaram o acusado e um menor; que tinha uma bicicleta e um celular em posse do acusado; que o acusado confessou o roubo do celular; que entraram em contato com a vítima; que a vítima o reconheceu na delegacia”. Como se nota, o depoimento da testemunha policial retromencionada e da vítima são coerentes e harmônicos, livre de contradições, o que confere verossimilhança aos relatos, notadamente porque respaldados pelo que demais consta dos autos, esclarecendo suficientemente a dinâmica do crime de roubo para ensejar a condenação de FRANCISCO ARAUJO DO NASCIMENTO, nos termos da denúncia. Pelo que exposto, inequívoco que a conduta do réu FRANCISCO ARAUJO DO NASCIMENTO subsumiu-se com perfeição àquela tipificada pelo art. 157, caput, do Código Penal, eis que subtraiu a bolsa da vítima, não se verificando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Presente as circunstâncias agravantes da reincidência e maus antecedentes e atenuante da confissão espontânea.

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Francisco, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do CP.

Passo à dosimetria das penas.

Na primeira fase, quanto à culpabilidade, verifico que o sentenciado não agiu com dolo que extrapole o tipo penal; quanto aos antecedentes, verifico que o sentenciado possui duas condenações com trânsito em julgado, sendo que uma será valorada na segunda fase de dosimetria como reincidência e a outra será valorada nesta fase como maus antecedentes; quanto á conduta social e personalidade, não há elementos para valorar positiva ou negativamente; quanto aos motivos, estes foram a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio; quanto às circunstâncias e consequências, encontram-se relatadas nos autos; quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento criminoso.

Assim, diante das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal (maus antecedentes), ou seja, em 4 anos e 9 meses de reclusão e 19 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Na segunda fase, verifico a presença da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Adotando posicionamento da 6ª Turma do STJ e 2ª Turma do STF, faço a compensação entre ambas e mantenho a pena no patamar acima.

Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 4 anos e 9 meses de reclusão e 19 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nos termos do artigo 33, § 2º, b, do CP, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.

Incabíveis a substituição da pena e o sursis, nos termos dos artigos 44 e 77 do CP.


. O Ministério Público se manifestou em sede de alegações finais nos seguintes termos: “MMa. Juíza, cuida-se de ação penal em que se imputa ao réu LUCAS GABRIEL EDUARDO MOURA a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O feito transcorreu em perfeita ordem, sendo observados os postulados do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. A materialidade, no caso, é incontestável, conforme podemos observar pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, registro da ocorrência policial, bem como pelos demais documentos juntados e por toda a prova oral colhida. A autoria em relação ao acusado exsurge cristalina, impondo-se, por consequência, a procedência da pretensão punitiva exposta na denúncia. Nesse sentido, em juízo, o policial militar Cosme Wagner Barbosa confirmou que o réu era quem empurrava a motocicleta no momento da abordagem e que após receber uma mensagem via COPOM soube que o bem era produto de furto. Relatou, ainda, que o réu informou que havia recebido o bem como forma de pagamento de uma dívida de valor bem abaixo do valor da motocicleta. O proprietário do veículo não foi ouvido em Juízo, mas somente na esfera policial, tendo na ocasião narrado como se deu o furto de sua motocicleta. Na sequência, foi ouvido o acusado, o qual confessou ter adquirido o veículo de um conhecido que lhe devia R$ 800,00. Disse que não sabia da origem ilícita do bem. A tentativa de comprovar desconhecimento sobre a origem ilícita não convence, pois o acusado não se dignou a arrolar a suposta pessoa que lhe entregou o veículo como testemunha e nem deu endereço onde tal pessoa pudesse ser encontrada. A prova da existência do elemento subjetivo do tipo nem sempre é fácil de ser produzida, razão pela qual se utiliza como parâmetros para aferição do dolo as circunstâncias em que o objeto foi adquirido e o comportamento do réu. Nesse sentido, já decidiu o TJDFT que “Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a aquisição do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Comprovada a adversidade das circunstâncias, aceitáveis tão-somente naqueles imbuídos de manifesto propósito delitivo, imperativo o reconhecimento do ilícito em sua modalidade dolosa.” (Acórdão nº 664397, 20110310050557APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 167. No caso em apreço, restou suficientemente comprovado que o réu sabia da origem criminosa do objeto, pois o veículo foi adquirido no meio da via pública, sem a apresentação de documentos de porte obrigatório, recibo da transação ou qualquer outro documento que indicasse a origem lícita do bem. Como se vê, o acusado não conseguiu provar a procedência lícita do bem que adquiriu e recebeu. Ademais, o entendimento consolidado do TJDFT é no sentido de que, nos crimes de receptação, quando o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto, ou mesmo eventual aquisição lícita, o que não restou evidenciado, já que o réu se limitou a afirmar que adquiriu a moto para quitar uma dívida de R$ 800,00 e não se dignou nem em dizer o nome da pessoa que lhe devia tal importância. No mais, sendo certo que o crime de receptação é um crime acessório, cujo objeto material deve ser produto de crime antecedente, encontra-se presente nos autos o pressuposto para o delito em referência, qual seja, a Ocorrência Policial respectiva, corroborada pela confirmação de que o veículo era produto de furto, conforme narrado pela vítima na esfera policial. No apagar das luzes, verifica-se que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Destarte, sem mais delongas, a prova analisada em seu conjunto leva à conclusão certa de que o denunciado praticou o crime narrado na inicial acusatória, postulando o Ministério Público, portanto, a procedência da pretensão punitiva e a condenação do acusado nos termos da denúncia”. A Defesa se manifestou em sede de alegações finais nos seguintes termos: “M.M. Juíza, em se tratando da materialidade, não há o que se discutir, restou devidamente comprovada, no que tange a autoria, o acusado confessou parcialmente a prática do delito. Ademais, requer o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea d acusado, no que tange a fixação da pena, requer seja fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto, requer ainda a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, conforme prevê o artigo 44, §2º do CP”. Em seguida a MMª. Juíza proferiu a seguinte sentença: “I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra LUCAS GABRIEL EDUARDO MOURA, devidamente qualificado nos autos da ação penal supramencionada, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 180, caput, do CP, conforme narrou a denúncia de fls. 02/02-b, recebida em 30/08/2016 (fls. 42). O acusado foi citado e intimado às fls. 47/48, e, assistido por seu defensor apresentou resposta à acusação às fls. 50, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia. Recebimento da resposta à fl. 55, determinando o prosseguimento do feito. No curso da instrução criminal foi ouvida a testemunha policial COSME. Em seguida, foi o réu interrogado, momento no qual negou os fatos. Encerrada a instrução processual, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu: “a procedência nos termos da denúncia.” A Defesa requereu: “requer o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea d acusado, no que tange a fixação da pena, requer seja fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto, requer ainda a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, conforme prevê o artigo 44, §2º do CP.” É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado LUCAS GABRIEL EDUARDO MOURA a prática do crime de receptação. Inexistem preliminares a serem analisadas. Avanço ao exame do mérito. Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece total procedência, de modo a condenar LUCAS GABRIEL EDUARDO MOURA pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP. A materialidade do delito é evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2-d/12); Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 13); Termo de restituição (fls. 14); Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 21/22); Relatório Final da Autoridade Policial (fls. 24/25); tudo ratificado pela prova oral coligida aos autos, não havendo dúvida quanto à existência da infração penal. Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado praticou o delito de receptação. Feitas essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial o acusado LUCAS GABRIEL EDUARDO MOURA negou os fatos: “que não são verdadeiros os fatos; que adquiriu a moto de um rapaz; que esse rapaz devia o interrogando e deu a moto em pagamento; que pegou por 800 reais; que ele disse que a moto era de leilão e tinha perdido a chave; que não sabe o nome do rapaz; que negociou no meio da rua; que na mesma hora foi abordado pela polícia”. Por outro giro, relatando como ocorreram os fatos, a testemunha COSME WAGNER BARBOSA declarou: “(...) que viram o acusado empurrando uma moto, e sem capacete; que fizeram a abordagem de rotina; que irradiaram que a moto tinha sido roubada na proximidade e informaram a mesma placa; que o acusado disse que tinha recebido a moto em uma dívida mas por um valor bem inferior; que não apresentou documento”. Do cotejo das provas orais produzidas em juízo, entendo que restou devidamente comprovado que o réu LUCAS GABRIEL EDUARDO MOURA adquiriu e recebeu a moto apreendida à fl. 13, sabendo ser produto de origem criminosa. Desse modo, o conjunto probatório se mostra coeso e coerente para embasar uma condenação, principalmente considerando-se as declarações inquisitoriais e judiciais das testemunhas; as circunstâncias fáticas da apreensão do automóvel, bem como o comportamento do réu, tudo se constituindo como parâmetros válidos para avaliação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo do agente. É certo que o crime de receptação é um crime acessório ─ cujo objeto material deve ser produto de crime antecedente ─ encontra-se presente nos autos o pressuposto para o delito em referência, qual seja, as Comunicações de Ocorrência Policial já acima mencionadas. Importa ainda observar que o dolo do crime de receptação é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça. É necessário, porém, que o agente tenha certeza da origem criminosa da coisa. A ciência da origem criminosa, por sua vez, diante da impossibilidade de se incursionar na mente do agente é extraída das circunstâncias em que se deu a aquisição e recebimento do bem, para assim se concluir pela existência ou inexistência do elemento subjetivo do tipo. A figura típica do crime descrito no artigo 180 do CP é dolosa, e se consubstancia na ciência pelo agente de que o objeto material tenha procedência espúria, todavia, se o bem ilícito estiver em poder do réu, como já mencionado, ocorre à inversão do ônus da prova da proveniência regular, o que o acusado não logrou êxito em fazê-lo.  Para sedimentar os elementos de convicção acima sustentados, vejamos o seguinte julgado da jurisprudência desta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.1. Cabe ao acusado, flagrado na posse de veículo roubado, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 2. A palavra da testemunha policial, ainda mais quando aliada a outros elementos probatórios, torna-se apta a sustentar o decreto condenatório.3. A isenção do pagamento das custas processuais, pelo réu condenado, é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, avaliar o estado de miserabilidade alegado.4. Recurso desprovido.(Acórdão n. 587548, 20100310234646APR, Relator JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, julgado em 10/05/2012, DJ 21/05/2012 p. 189). (destaquei). Como se observa, do teor das provas documentais e da prova oral colhida judicialmente, pode-se afirmar que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 180, caput, do CP, não militando em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade.

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