Serviço de Impostos Federal
Tese: Serviço de Impostos Federal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nnnnnv • 16/11/2013 • Tese • 1.696 Palavras (7 Páginas) • 295 Visualizações
1 - MARIA SILVA apresentou à Secretaria da Receita Federal (SRF) declaração do IRPF relativa ao exercício de 2011, com dados falsos, almejando sonegar parte do tributo. A falsidade não foi detectada de início e a contribuinte efetuou pagamento do imposto. Meses depois, a SRF verificou o estratagema desta contribuinte e, de ofício, reviu o lançamento, e sem notificá-la a inscreveu em dívida ativa. Nesse caso, é legal a sua revisão de ofício? Qual(is) espécie(s) de lançamento(s) trata este caso concreto?
R: Sim. Conforme art. 149,VII, do CTN c/c art. 145, III. A modalidade é a de lançamento efetuado com base na homologação – art. 147 do CTN.
Todavia, este novo lançamento deveria ter sido notificado ao contribuinte para cumprir o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, a inscrição na dívida ativa e possível execução fiscal serão afetadas por nulidade. Primeiro por homologação e o segundo foi de ofício.
2 - Determinada empresa prestadora de serviços de limpeza e manutenção de piscinas, sediada no Município de Guarapari/ES, pretende discutir judicialmente a incidência do ISSQN que lhe está sendo cobrado pelo Município de Vila Velha/ES.
Ocorre que esta mesma empresa recebeu notificação do Município de Vila Velha/ES para efetuar o pagamento do ISSQN dos serviços nesse Município realizados.
Inconformada, a empresa impetra mandado de segurança com pedido de liminar em face do Secretário das Finanças do Muncípio de Vila Velha/ES que a notificou, sob a alegação de a cobrança que está sendo feita ofende seu direito líquido e certo de efetuar o pagamento do ISSQN para o Município de Guarapari/ES, onde a empresa está sediada.Distribuído o feito, o magistrado despacha no sentido de que apreciará a liminar após a vinda das informações, para o que manda oficiar à autoridade coatora impetrada.Neste intervalo, a empresa recebe a visita de um agente da Administração Tributária Municipal, que a autua pelo descumprimento de certas obrigações tributárias acessórias.
a) O fato de a empresa ter impetrado mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário?
R: Não, somente se a liminar for concedida – art. 151 do CTN.
b) Caso o magistrado tivesse concedido a liminar do mandado de segurança, o agente fiscal estaria impedido de realizar o auto de infração, pelo descumprimento da empresa das obrigações tributárias acessórias?
R: Não, uma vez que o parágrafo único do art. 151 do CTN dispõe que não pe dispensado o cumprimento das obrigações acessórias.
Uma vez que o lançamento é um ato obrigatório. Demais disso, a suspensão opera efeitos na exigência do crédito e não na sua constituição.
3 - Durante os anos de 1989 a 1994 o Governo Federal, através do extinto DAC (Departamento de Aviação Civil) tabelou os preços das passagens aéreas que as empresas cobrariam dos passageiros, e na composição daquele preço o ICMS não foi incluído. Não obstante, os Estados cobravam das Cias aéreas uma vultosa quantia a título de ICMS. Posteriormente, aquele ICMS veio a ser considerado inconstitucional, sendo possível, em tese, o pedido de restituição. Imediatamente a CIA AÉREA VOE BEM - tempestivamente - pleiteou a restituição, via ação de repetição de indébito, em dobro, do ICMS indevidamente recolhido. A Fazenda Estadual, no entanto, contestou opedido alegando, em preliminar, a ilegitimidade da CIA AÉEA, por descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o ICMS é imposto indireto, no qual ocorre a transferência do encargo financeiro, bem como ocorreu a prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de devolução do valor pago em dobro. Enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes e aborde, com fundamento na doutrina, na legislação e na jurisprudência, se são procedentes ou improcedentes as alegações apresentadas.
R: Prescrição: Perda do direito da pretensão de exigibilidade. Prazo de 5 anos. Prazo em que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar judicialmente o contribuinte.
Decadência: Perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário. Prazo de 5 anos. Tempestividade = “dentro do prazo” Sumula 546 STF . O imposto indireto é um tipo de imposto que incide sobre transações de mercadorias e serviços, sendo a base tributária os valores de compra e venda. O preço da passagem era tabelado, não incluía o tributo devido, portanto, a empresa aérea tem direito de requerer o tributo indevido. A empresa é legítima para pleitear porque ela pagou o imposto. Não está prescrito porque foi feito tempestivamente, imediatamente. Fez pelo método certo. O erro foi pedir o valor em dobro. Artigo 167 do CTN.
4 - Em 10/05/2001, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 20/06/1999 a 31/12/1999. A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2001. Em face da sobrecarga de processos na 2a. instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição das partes, até 20/09/2001, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2001. Publicada a decisão (e o aresto unânime) em 15/10/2001, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se o prazo para pagar o débito em 22/10/2001. Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2007, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2007. Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição.
a) Procede a alegação de decadência? Se positivo, quando ocorreu?
R: O início da decadência ocorreu em 01/01/2000, final em 31/12/2004. Foi feito dentro prazo, não houve decadência.
b) Procede a alegação de prescrição? Se positivo, em que data teria ocorrido?
R: Prescrição, início em 23/10/2001(impugnação, suspensão art. 151 do CTN) e o fim em 22/10/2006. Ocorreu prescrição já que ultrapassado o prazo de cinco anos do 174 do CTN.
c) Quais as causas de suspensão e as de interrupção do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário? (Mencione os dispositivos legais)
R: Art. 174, p. único, art. 2, p. 3, art. 40 da LEF e art. 151 do CTN.
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