IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Por: n1e2r3e4i5d6a7 • 25/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.104 Palavras (5 Páginas) • 491 Visualizações
ATPS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ETAPA 3 – Passo 3 e 4 (Impostos Estaduais)
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Aos Estados e ao Distrito Federal, cumpre a instituição de impostos acerca de: transmissão causa mortise doação, de quaisquer bens ou direitos; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda quando iniciadas no exterior; e ainda, sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Segue as características de cada um deles.
a) Transmissão causa mortis e doação: sua previsão legal encontra-se consubstanciada no inciso I do artigo 155 da CF:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Esta previsão inclui tanto os bens móveis quanto os bens imóveis.
O fato gerador acerca desta modalidade de imposto se dá por três formas e podem ocorrer tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários:
- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
- a transmissão, também a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
- e a cessão de direitos relativos as transmissões referidas anteriormente.
Importante salientar que quando aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se de pronto aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do CC/02, e ainda, que o imposto incide sobre os bens deixados pelo de cujus, mas não incide na meação do cônjuge, pois esta parcela não representa herança.
Como base de cálculo deste imposto tem-se o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou seja, o valor de mercado estipulado pela legislação vigente, mesmo que o valor de venda seja inferior ao valor venal, tendo alíquota máxima de 8% fixada pelo Senado Federal, sempre vigente a época da abertura da sucessão.
O contribuinte será qualquer das partes na operação a ser tributada, conforme artigo 42 do CTN. Seu lançamento se dá por declaração, em que o contribuinte presta informações ao sujeito ativo, porém pode ser feito por homologação, quando há pagamento do tributo e só após a conferencia da Administração.
b) Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços: incide sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda quando estas operações se dão no exterior.
Sua previsão legal encontra-se no mesmo artigo 155 da CF, supra mencionado, inciso I em sua alínea b, com algumas regras gerais ainda estabelecidas pelo Decreto Lei nº 406, e ainda pela Lei Complementar nº87/96.
Como fato gerador se tem várias operações:
- operações relativas a circulação de mercadorias, mesmo fornecimento de alimentação e bebidas em bares por exemplo, e similares;
- prestação de servidões de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via e sendo este de pessoas, bens, mercadorias e ainda, valores;
- prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio;
- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não abrangidas pela competência tributaria dos Municípios; e sobre as mesmas, quando o imposto sobre os serviços for de competência dos Municípios, porém sob incidência de lei complementar que aplicar-se-á a incidir o imposto estadual;
- sobre a entrada de mercadoria importadas, por pessoa física ou jurídica, mesmo tratando-se de bens destinados ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
- sobre o serviço prestado no exterior ou quando este lá se iniciou;
- sobre a entrada de petróleo no território do estado destinatário, incluindo-se lubrificantes e combustíveis derivados, de energia elétrica quando não destinada a comercialização ou industrialização, cabendo o imposto ao Estado em que estiver localizado o adquirente;
- sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas por pessoa física ou jurídica, mesmo sendo este contribuinte habitual do imposto;
- sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem oferecidas com serviços não compreendidos pela tributação dos municípios.
Como base de cálculo utiliza-se o
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