Sistema Judiciário de 1946
Por: Julia Campos • 15/6/2016 • Seminário • 643 Palavras (3 Páginas) • 241 Visualizações
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O sistema judiciário antes de 1946 não era dado o devido valor e se misturava junto ao Legislativo e ao Executivo. Depois da Criação da Constituição De 1946, finalmente o poder Judiciário se separou e criou uma autonomia em relação aos outros poderes.
- Um dos benefícios dessa autonomia foi o direito de ampla defesa jurídica, que permitia que o cidadão pudesse se defender, ter seus direitos assegurados, habeas corpus entre outros..
- A aprovação dos membros do Supremo Tribunal Federal começa a ser feita pelo Senado, não mais pelo Conselho Federal, como antes ficara designado na Constituição de 1937. Pois o Conselho Federal podia favorecer o atual/ antigo Presidente. (queriam uma neutralidade)
- Os crimes comuns e políticos cometidos pelo Presidente da República seriam processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal. Lembrando que antes não havia órgão que detivesse a capacidade de julgar os crimes cometidos pelo Presidente.
- Os concursos públicos para o ingresso na magistratura vitalícia seriam organizados pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, não seria indicado mais pelo Presidente e caso houvesse a indicação, quando preciso, seria feita em lista tríplice (Os três poderes em parceria).
- • Justiça Federal: julga casos que forem de interesse da União, das autarquias ou das empresas públicas;
• Justiça do Trabalho: busca resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores;
• Justiça Eleitoral: existe para garantir que o processo eleitoral seja honesto;
• Justiça Militar: processa e julga os crimes militares.
- Em comparação com a constituição de 1988, a de 1946 Pretendia estabelecer equilíbrio.
- Entre as relações com os entes federados, tendo em vista a Constituição de 1937 ter deixado abaladas as estruturas federal, democrática e representativa.
- Ela conferiu ao Poder Judiciário força suficiente para participar ativamente das questões sociais e políticas.
O poder judiciário tem como função principal, zelar pelo cumprimento da constituição.
A Constituição de 1988
Dotou os tribunais brasileiros de um poder de autogoverno:
- Consistente na eleição de seus órgãos diretivos, elaboração de seus regimentos internos, organização de suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, no provimento dos cargos de magistrados de carreira da respectiva jurisdição, bem como no provimento dos encargos necessários à administração da Justiça (CF, art. 96, I).
- A autonomia administrativa e financeira: materializa-se também na outorga aos tribunais do poder de elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Além disso, a Constituição contempla algumas diretrizes básicas para a organização do Poder Judiciário como um todo, tais como:
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