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Sistema Penitenciário e a Responsabilidade do Estado

Por:   •  10/10/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.556 Palavras (15 Páginas)  •  89 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ

JUIZADO FEDERAL VIRTUAL

21ª VARA

S E N T E N Ç A[1]

Vistos, etc.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-BENEFÍCIO AO TETO. BASE DE CÁLCULO DO PRIMEIRO REAJUSTE. TETOS DAS ECS N.º 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. O artigo 29 conceitua o salário-de-benefício como a “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”. Já o § 2º assevera que o “valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício”.

2. Essas regras são indissociáveis e, portanto, o salário-de-benefício deve ser limitado ao máximo do salário-de-contribuição tanto no cálculo da renda mensal inicial quanto do primeiro reajuste.

3. A TNU não poderia afastar a aplicação do art. 29, § 2º, da Lei de Benefícios, sem declarar a sua inconstitucionalidade, uma vez que a interpretação sistemática determina a observância do teto para fins de cálculo do primeiro reajuste.

4. As Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, ao fixarem novos limites máximos, cuidaram apenas de determinar novos tetos para os benefícios previdenciários a serem concedidos após a sua vigência, o que não se confunde com a imposição de reajuste da renda mensal inicial daqueles anteriormente concedidos.

5. As alterações do limite máximo do salário-de-contribuição, por motivos de conveniência política, não guardam nenhuma relação com os reajustes das prestações previdenciárias.

6. Ressalte-se que a alteração dos tetos importou em aumento real do valor dos benefícios, pois eles já haviam sido atualizados/reajustados em 4,81% em 1998 e em 19,73% em 2003.

7. Improcedência do pedido.

1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, decido.

FUNDAMENTAÇÃO

2. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário. Assevera que a renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário foi limitada, à época de seu deferimento, ao teto do salário-de-contribuição. Dessa forma, pleiteia o direito à utilização do valor integral do salário-de-benefício, sem limitação ao teto, como base de cálculo do primeiro reajuste de seu benefício previdenciário, sob pena de ser duplamente apenada.

3. Fundamenta seu pedido em precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Processo n.º 2003.33.00.712505-9, de relatoria do ilustre colega Juiz Federal Ricardo Mandarino.

4. Alega também que com o advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a autarquia previdenciária deveria revisar todos os benefícios previdenciários com base nos novos tetos máximos nelas fixados.

5. No mérito, não merece prosperar a pretensão autoral.

6. Data máxima vênia, o entendimento da Turma vai de encontro à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade da limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição.

7. Em seu voto, o Eminente relator simplesmente afastou a aplicação do art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, sob o argumento de que, ao se referir ao limite máximo do salário-de-contribuição, o dispositivo não foi expresso quanto à base de cálculo para o primeiro reajuste a ser concedido ao beneficiário.

8. Assim, para a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no que tange à base de cálculo do primeiro reajuste, a regra legal deve ser desconsiderada.

9. Ora, o artigo 29 conceitua o salário-de-benefício como a “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”. Já o § 2º assevera que o “valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício”.

10. A meu ver, onde quer que o salário-de-benefício seja utilizado como componente de uma fórmula matemática, seja na base de cálculo do primeiro reajuste, seja na da renda mensal inicial (RMI), essas regras são indissociáveis.

11. Em outras palavras, o valor do salário-de-benefício é sempre limitado ao teto dos salários-de-contribuição. Não faz sentido limitá-lo para o cálculo da RMI e não limitá-lo para o cálculo do primeiro reajuste.

12. O próprio artigo 21 da Lei n.º 8.880/94, que trata do primeiro reajuste do benefício previdenciário, em seu caput, determinou a observância ao disposto no art. 29 da Lei de Benefícios, verbis:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei n.º 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

                (...)

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

13. Portanto, a Turma não poderia afastar a aplicação do art. 29, § 2º, da Lei de Benefícios, sem declarar a sua inconstitucionalidade, uma vez que a interpretação sistemática determina a observância do teto para fins de cálculo do primeiro reajuste.

14. O voto também argumenta que “se se chegou a um valor de salário-de-benefício superior ao limite legal, somente o foi em face de contribuições superiores ao limite legal do salário-de-contribuição” e, portanto, “no momento em que se vier a proceder o primeiro reajuste do benefício, aplica-se o percentual – proporcional – ao valor integral do salário-de-benefício, de modo a minimizar os prejuízos sofridos pelo segurado”.

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