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O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  29/11/2022  •  Artigo  •  2.720 Palavras (11 Páginas)  •  87 Visualizações

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CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

WINKELMANN, Caroline[1]; DIAS, Jéssica Quevedo de Quadros[2]; PONTES, Kaylane[3]

                                       

Palavras-chave: Constitucionalidade. Controle. Direito. Garantias.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O controle difuso possui um perfil de garantir a cidadania. Jürgen Habermas já se manifestou no sentido de defender o controle difuso como “o mais democrático entre os modelos jurisdicionais de constitucionalidade”. O sistema do controle difuso de constitucionalidade, pode ser denominado como controle concreto ou incidental de constitucionalidade, permitindo ao magistrado ou órgão colegiado, analisar a compatibilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição. O controle de constitucionalidade atenta pela importância da Constituição, assegurando a proteção e a efetivação dos direitos e garantias fundamentais ao indivíduo e à sociedade. Conforme Luís Roberto Barroso, verifica-se que: [4]

Um dos fundamentos do controle de constitucionalidade é a proteção dos direitos fundamentais, inclusive e sobretudo os das minorias, em face das maiorias parlamentares eventuais. Seu pressuposto é a existência de valores materiais compartilhados pela sociedade que devem ser preservados das injunções estritamente políticas. A questão da legitimidade democrática do controle judicial é um dos temas que têm atraído mais intensamente a atenção dos juristas, cientistas políticos e filósofos da Constituição, e a ele se dedicará um tópico desta exposição.

O controle difuso de constitucionalidade possibilita que o exercício da jurisdição possa ser feito por qualquer membro do Poder Judiciário, sendo tanto pelos juízes singulares quanto pelos órgãos colegiados. Sendo assim, a Constituição Federal exige o que está previsto no artº 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial

poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Suscitada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo perante um dos órgãos do Tribunal, cabe a este, se entender procedente, encaminhar ao plenário ou órgão especial, para que o mesmo aprecie a constitucionalidade. Caso a maioria absoluta entenda pela desconformidade do ato ou lei com a Constituição, será emitida declaração nesse sentido e esta decisão vinculará aos órgãos na resolução do caso específico.  Para a solução do conflito, o magistrado ou Tribunal deve examinar acerca da constitucionalidade da espécie normativa para, só após, decidir sobre o objeto principal da ação. Sendo assim, o controle de constitucionalidade autoriza o magistrado ou Tribunal a decidir sobre a incidência ou a não aplicação da norma no caso, justificando a razão da nulidade do ato inconstitucional.

MATERIAIS E MÉTODOS

O estudo foi desenvolvido com base no método dedutivo, utilizando-se a pesquisa bibliográfico-documental.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Como o controle de constitucionalidade incidental dá-se de forma à uma ação submetida a qualquer componente do Poder Judiciário, este órgão jurisdicional poderá ser provocado por todos os intervenientes que fazem parte do processo para que seja declarada a inconstitucionalidade da norma ao caso concreto. Portanto, para iniciar o controle de constitucionalidade concreto têm legitimação, as partes do processo, os eventuais terceiros admitidos como intervenientes no processo e o representante do Ministério Público que oficie no feito, como fiscal da lei. Além do mais, independente de provocação o juiz de ofício poderá declarar a inconstitucionalidade afastando a aplicação da lei ao caso concreto, considerando que este tenha o poder-dever a defesa da Constituição. Assim, podemos observar que dispõe de legitimidade para declarar a inconstitucionalidade além dos demais citados acima, o juiz ou tribunal, de ofício. O controle de constitucionalidade difuso pode ser

iniciado em toda e qualquer ação, não interessando sequer a espécie do processo, como de natureza cível, criminal, administrativa, tributária, trabalhista, eleitoral etc. Em qualquer ação em que haja uma discussão de interesse concreto e que seja submetida à apreciação do Poder Judiciário. Assim sendo, ações como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, ação popular, ação ordinária etc. são próprias para a efetivação do controle de constitucionalidade concreto. Há uma discussão a respeito da ação civil pública, ser ou não um instrumento idôneo para declarar uma ação de controle de constitucionalidade das leis. Isso em razão de que a decisão proferida desta ação coletiva é dotada de eficácia geral (erga omnes),  assim foi entendido por muitos que implicaria flagrante usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois essa eficácia geral é própria da jurisdição concentrada e exercida pela corte maior. Portanto, o STF firmou o entendimento que a ação civil pública pode ser utilizada como um instrumento de controle de constitucionalidade, desde que seja declarada apenas no controle incidental, isto é, o pedido principal deve ser dado a uma certa e concreta pretensão e, que apenas como fundamento desse pedido é suscitada a inconstitucionalidade da lei cuja anulação do ato seja alegada. Ao contrário, haveria a usurpação da competência do STF, visto que dispõe a Constituição Federal, é de plena competência privativa da corte maior a ação direta de inconstitucionalidade, tendo como objeto principal a declaração da inconstitucionalidade realizada sob jurisdição abstrata com eficácia geral. Podemos ilustrar por exemplo, que o Ministério Público poderia ajuizar uma ação civil pública visando a anulação de um concurso estadual, realizado com base em lei supostamente inconstitucional aprovada pelo respectivo estado membro. Nessa situação, o magistrado poderá, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade da lei estadual e, em decorrência, determinar a anulação do respectivo concurso público, com efeitos exclusivamente para as partes alcançadas pela ação, naquele caso concreto. Pode observar neste exemplo que, o pedido principal da ação civil pública não é a declaração da inconstitucionalidade da lei estadual, mas sim a anulação do concurso público. Vale dizer, a lei não foi impugnada em tese, abstratamente, mas sim diante de uma caso concreto, sendo o requerimento da declaração de inconstitucionalidade da lei mero incidente, como fundamento para a anulação do certame. No primeiro grau, o juiz singular é competente para examinar a questão constitucional trazida ao caso concreto a ele submetido. Porém, se o magistrado entender que a lei desrespeita a Constituição, deverá este declarar a inconstitucionalidade não a aplicando ao caso concreto. Da mesma forma, os tribunais de segundo

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