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Sistemas modernos do direito

Por:   •  22/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.731 Palavras (7 Páginas)  •  406 Visualizações

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FACULDADE INTEGRADA DE PERNAMBUCO

DIREITO

NATHALYA DA SILVA MARTINS

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO:

SISTEMAS MODERNOS

Recife

2016

NATHALYA DA SILVA MARTINS

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO:

SISTEMAS MODERNOS

Pesquisa apresentada ao Curso de Direito, sob orientação daprof.Andreia Nobrega, como um dos pré-requisitos para avaliação da disciplina de Introdução ao Estudo de Direito.

Recife

2016

SUMÁRIO

Introdução: Sistemas Modernos ------------------- pág. 02

1.0 - Sistema de Evolução de Saleilles ------------ pág. 03

2.0- Sistema da Livre Investigação de Geny ----- pág. 04

3.0- Escola do Direito Livre de Kantorowicz ---- pág.05

   3.1 - Os beneficio----------------------------------- pág. 05

   3.2 - Critica------------------------------------------ pág. 05

4.0 – As novas correntes da lógica do concreto e da

investigação semiológica ou linguística ----------- Pág. 06

   4.1 - Teorias ----------------------------------------- Pág. 06

Bibliografia -------------------------------------------- Pág. 07

INTRODUÇÃO

Os diversos métodos, técnicas ou elementos de interpretação do Direito deram origem às Escolas, que propuseram um sistema de interpretação, o qual constitui uma organização dos procedimentos do intérprete ligados à interpretação, de acordo com uma ideologia político-jurídica que o orienta.

Observe-se que o Direito, em razão de seu natural caráter autoritário, constitui-se no meio mais eficiente para a justificação de uma ideologia ou interesse. Logo, partindo-se do pressuposto de que a norma jurídica nada diz, pois que seu significado é construído e reconstruído pelo hermeneuta, se este dispõe de uma sistematização de métodos que direciona a aplicação do Direito às suas conveniências, verá seus interesses satisfeitos.

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1.0 – Sistema de Evolução de Saleilles

Também chamado sistema histórico-evolutivo ou escola atualizadora do direito.

        Raymond Saleilles nasceu em 1855, após concluir seus estudos na cidade natal de beaune se mudou para Paris, aonde se tornou um grande jurista francês, foi docente em diversos assuntos ligados ao direito mas foi direto civil que fez seu marco, inovando o curso.

        Em 1898 escreveu o livro individualização da pena, na qual ele defende a flexibilidade da lei. junto com este pensamento surge a nova corrente no fim do século XIX, diante da lei o intérprete deve observar não só o que o legislador “quis”, mas também o que ele “quereria”, se vivesse no mundo atual. Quando a lei é criada, ela perde o vinculo com o autor, a lei deve ser considerada como dotada de vida própria, de modo que corresponda não apenas às necessidades que lhe deram origem, mas também as suas transformações surgidas através da evolução histórica. Deve adaptar a velha lei aos tempos novos e não abandoná-la. Dar “vida” aos Códigos.

        O pensamento se faz assim, se ao elaborar uma lei o legislador se deparou a realidade existente em 1940, quando foi promulgada; se outro legislador fosse  legislar nos tempos atuais seguindo iguais valores, teria legislado de outra forma. O trabalho é apenas de atualização do Direto, já que se a realidade esta em constante evolução, se a lei manter inerte, o direito, perde a força.  

         A jurisprudência francesa usou largamente esse método – Código de Napoleão – interpretando seus textos à luz de novas teorias, decorrentes das grandes transformações sociais (teoria da responsabilidade civil, a revisão judicial dos contratos, a teoria do abuso dos direito).

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2.0- Sistema da Livre Investigação de Geny

        Também conhecido como sistema da livre formação do direito, o sistema da livre pesquisa surgiu na França, durante as últimas décadas do século XIX, tendo fundamento semelhante ao sistema histórico-evolutivo, objetivou remediar os males do positivismo exegético, diferenciando-se, contudo, em relação aos meios utilizados para tal fim.  

        Teve como seu principal representante François Geny que nasceu em 1861, foi docente em direito, mas foi nas cadeiras de direito civil que ele escolheu um método de interpretação independente da vontade do legislador, entendendo que a vontade do legislador não prevalecia ao longo dos anos. No seu Método de Interpretação e Fontes em Direito Privado Positivo: Ensaio Crítico, publicado em 1899, para Geny a lei é a fonte mais importante do direito, mas não é a única.

        Gény tentou conciliar algumas posições da Escola da Exegese com as necessidades do mundo atual, advogando que o interprete deve manter-se fiel à intenção primeira da lei, pois esta seria a única intenção possível da lei, aquela que ditou seu aparecimento Diante de uma lacuna na legislação, o intérprete deve recorrer a outras fontes, e não violentar a lei para forçá-la a dizer o que ela não pôde prever como pretende a doutrina da evolução histórica.

        Note-se, que a livre investigação só é possível quando da ausência da lei, ou seja, nos casos de lacunas no ordenamento jurídico. Nos casos de obscuridade, o interprete deve fazer uso das Fontes: costume, doutrina e jurisprudência. Se insuficiente cabe ao intérprete criar a norma aplicável usando o método da livre investigação científica (critérios objetivos) procurando uma norma que corresponda à natureza das coisas. Não se contentava com interpretar amplamente os textos, ia muito além, criava novo direito. Na França tinha-se o Direito Livre, na Suiça, Áustria e Alemanha o Direito Justo ou Livre Pesquisa do Direito.

Em suas palavras:

A falta destes dois primeiros meios (a tradição e o costume) tendentes a descobrir diretamente, com maior ou menor segurança, a idéia mestra da lei, deve-se lançar mão dos meios indiretos. Consultar-se-á a equidade, não em si como fonte imediata de interpretação, mas tendo em vista reconhecer as considerações de justiça e de utilidade, que tenham devido dirigir os redatores da lei. É do mesmo ponto de vista que se recorre, fora da equidade propriamente dita, ao que se chama Princípios Gerais do Direito. Estes princípios gerais do Direito, representando um ideal de razão e de justiça, conforme ao fundo permanente da natureza humana, nós os supomos como base da lei. É de imaginar que eles tenham devido estar constantemente presentes no pensamento do legislador etc (GÉNY, 1995 , p. 33).

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