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Sociedade de Risco e Estado de Direito Ambiental

Por:   •  24/3/2017  •  Resenha  •  1.931 Palavras (8 Páginas)  •  386 Visualizações

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Universidade Federal de Santa Catarina

Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental

Disciplina de Direito Ambiental

Professor: José Rubens Morato Leite

Aluno: Pedro Ferreira Arienti

Fichamento Artigo: “Sociedade de Risco e Estado de Direito Ambiental”

Autor: José Rubens Morato Leite

        Logo no começo do texto somos apresentados a Teoria da Sociedade de Risco, representando “a tomada de consciência do esgotamento do modelo de produção, sendo esta marcada pelo risco permanente de desastres e catástrofes.” numa sociedade pós período industrial. A teoria apresenta riscos como o capitalismo predatório, uso do meio ambiente de forma irresponsável (sem considerar suas limitações), mercantilização, entre outros elementos que levam a sociedade a situações de perigo. Ela é muito importante para evitar um pensamento exclusivamente jurídico e começar pensar de uma forma mais transdisciplinar e nas questões ambientais.

A sociedade de risco acaba podendo sofrer consequências, em forma de danos ambientais, do crescimento econômico. Tais consequências são agravadas sem que os mecanismos jurídicos se adequem a essas novas situações e sociedade. Tem-se, então, que irresponsabilidade organizada é essa consciência da existência de riscos sem que políticas de gestão a acompanhe.

“Giddens diz que o risco é a expressão característica de sociedades que se organizam sob a ênfase da inovação, da mudança e da ousadia.” Por mais que tragam benefícios, os riscos sociais não podem ser mensurados e a falta ou incerteza de conhecimento científico, segundo Beck, podem ocasionar duas formas de risco ecológico possível: O risco concreto ou potencial, que é visível e previsível pelo conhecimento humano e talvez o mais perigoso, o risco abstrato (invisível e imprevisível pelo conhecimento humano).

De forma a impactar não só gerações presentes, mas futuras, os danos ambientais podem se mostrar em diferentes graus de periculosidade e sem haver certeza de seus efeitos. Cita-se como exemplos os danos que ainda não são conhecidos pela ciência e o homem, os cumulativos, os invisíveis, a chuva ácida e o efeito estufa. Além disso, Beck fala sobre a ausência da publicidade dos riscos, o que dificulta a pluralidade das informações sobre o assunto e o conhecimento a respeito de sua extensão e origem. Pode-se dizer, portanto, que falta do Estado uma organização, divulgação e estímulo da participação por parte da população em se tratando da utilização inconsequente dos recursos naturais.

Sobre o assunto Ayala diz que “a possibilidade de um futuro não é promessa, mas compromisso, que só pode ser realizado mediante uma tríade de condições estruturadas em torno da participação da informação e da repartição de responsabilidades (solidariedade)”.

Pode-se dizer que atualmente o Direito Ambiental exerce papel meramente figurativo, visto que essa gestão solidária da informação e compromisso da produção do conhecimento indisponível não ocorrem. Muitas das normas (que acabam por tranquilizar a sociedade por uma falsa sensação de segurança acerca do assunto) não condizem com o contexto atual em que se vive ou são elaboradas de acordo com o modelo da sociedade industrial. Existem, porém, normas que condizem com a realidade atual e precisam somente ser implementadas de fato.

Dilemas éticos ambientais e a constituição brasileira.

Devido ao fato de o ser humano ser o único a agir de acordo com sua racionalidade e, por consequência, usar menos de seu instinto (diferente dos demais seres), ele acaba submetendo a natureza a seus interesses e necessidades, o que faz do destino do Planeta extremamente dependente das ações antropológicas. Com isso, o motivo da problemática ambiental torna-se bastante clara: o modo de vida humano, baseado, em boa parte, por valores econômicos.

Daí, chega-se aos dois principais dilemas éticos relacionados ao assunto: o antropocentrismo (dividido em economicocentrismo e em antropocentrismo alargado) e ecologia profunda.

O economicocentrismo se baseia na natureza em função de valores e proveito econômico. Por outro lado, o antropocentrismo alargado considera também o bem ambiental, garantindo a preservação ambiental. Passa-se a enxergar a natureza como além do que simplesmente servir aos interesses do homem, ela é compreendida como elementar à vida humana digna. Já a ecologia profunda visa a fundamentar a ideia de que o ser humano precisa integrar-se ao ambiente. Segundo Capra, “a ecologia profunda não separa os seres humanos – ou qualquer outra coisa – do meio ambiente natural. Ela vê o mundo não como uma coleção de objetos isolados, mas como uma rede de fenômenos que estão fundamentalmente interconectados e são interdependentes. A ecologia profunda reconhece o valor intrínseco de todos os seres vivos e concebe os seres humanos apenas como um fio particular na teia da vida”.

Ela diz mais a respeito de uma visão holística espiritualizada em que a natureza não é apenas objeto de direito, mas sim sujeito, de forma a atribuir-lhe uma dignidade própria. O homem e seu modo de vida ainda não conseguem libertar-se totalmente da ideia de que o meio ambiente está aqui para servi-lo, o que faz com que alguns Estados ainda tenham essa visão passada e com que o Direito lide com questões ambientais a partir de não muito tempo atrás. Além disso, por ser feito pelo homem e de acordo com suas necessidades, o Direito acaba por seguir muito da ordem econômica.

O art. 170, coloca a defesa do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica. Tal foi modificado pela Emenda Constitucional n. 42/2003, impondo a defesa do meio ambiente e exigindo o procedimento do impacto ambiental no processo produtivo. O art. 186, ao dispor sobre a função socioambiental da propriedade. Ao valorizar o aproveitamento econômico do ambiente, estatui que deve ser realizado de acordo com o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente. O aspecto de proteção ambiental, delineado nos arts. citados anteriormente (170 e 186 - Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira) da Constituição, não pode ser analisado sem atenção ao art. 225. É este que demonstra que a concepção de ambiente na ordem jurídica brasileira vai muito além de uma visão antropocêntrica economicista, em que a preservação ambiental (apontada nesses artigos) seria apenas de forma a garantir o estoque de capital natural.

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