Sociedades simples
Por: gleisonricardo • 18/8/2015 • Trabalho acadêmico • 2.680 Palavras (11 Páginas) • 395 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DIREITO
DIREITO ENPRESARIAL I
1 SOCIEDADE SIMPLES
1.1 Objetos relacionados à constituição das sociedades simples:
A sociedade em nome coletivo, em comandita simples e a limitada servem de modelo de constituição para a sociedade simples. O seu objeto é não empresarial, que desenvolve atividades artísticas, literárias ou intelectuais visando lucro e razão disso o local de inscrição do seu contrato é no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas para adquirir personalidade jurídica.
1.2 Contrato social – requisitos necessários:
O ato constitutivo é denominado contrato social e possui uma série de requisitos mencionados conforme o art. 997 do CC, devendo indicar:
a) Qualificação dos os sócios: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio;
b) Denominação da sociedade: nome, objeto, sede, prazo de duração;
c) Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
d) A quota de cada sócio, e o modo de integralizar e a participação nos lucros;
e) As participações a que se obriga cada sócio, cuja contribuição consista em serviços;
f) As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
g) A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
h) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
1.3 Registro: prazo para fazê-lo:
À sociedade deve arquivar seus atos constitutivos 30 dias subsequentes a sua constituição, de acordo com o art. 998 do CC. O registro é exigido para assegurar certa publicidade.
1.4 Modificações no contrato social: como fazê-lo, qual o quorum necessário, previsão legal;
As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios.
1.5 Demais matérias pertinentes à sociedades: quorum:
Podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. O critério de desempate em uma votação que necessite de maioria absoluta será a quantidade de sócios. Ex. A tem 50%, B e C tem 25% cada. Se A votar pela alteração e B e C votarem contra, eles ganharão.
1.6 Sócios: responsabilidade dos sócios, cessão de cotas, sócio remisso (sanções), sócio de serviço:
A responsabilidade dos sócios é ilimitada, ou seja, caso os bens sociais não sejam suficientes para saldar o passivo da sociedade, os credores poderão executar o restante das dívidas no patrimônio dos sócios. A composição do quadro de sócios da sociedade, deve necessariamente constar do contrato social. Assim, qualquer alteração na composição dos sócios e mesmo na transferência de quotas entre si deve, e o consentimento dos demais sócios para a cessão de quotas da sociedade a terceiros, sob pena de nulidade, deve ser objeto de alteração do contrato social. Sócio remisso é o que está inadimplente com a sua obrigação societária de integralização do capital social. Além do atraso, o sócio precisa ser constituído em mora – notificação do atraso, através do cartório de títulos e documentos, de preferência. Na sociedade simples, ao contrário da sociedade empresária, permite-se que um ou alguns dos sócios possam dela participar sem que contribuam para a formação de seu capital com dinheiro ou bens, mas apenas com serviços, isto é, com trabalho. É o caso típico das sociedades de profissionais liberais espera a viabilização do objeto societário. Essa participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato so-cial, com pormenorizada descrição da atividade que será desempenhada pelo sócio. Nesse caso, o sócio deverá dedicar-se, com exclusividade, à sociedade, não podendo exercer qualquer ofício ou profissão estranho ao objeto social. A pena para o sócio de serviço ou trabalho que dedicar-se a atividade estranha à sociedade é a perda do direito à participação na dis¬tribuição dos lucros, ou, se assim decidirem os demais sócios, a própria exclusão do sócio da sociedade.
1.7 Administração: decisões (Quorum), necessário registro dos administradores, se necessário onde, responsabilidades atinentes ao administrador, substituição, poderes do sócio administrador, obrigações:
As deliberações sobre os negócios da sociedade, no que tange a sua ad-ministração, ou seja, às decisões relativas à condução de suas atividades, devem observar o quorum da maioria de votos. É necessário o registro do administrador no contrato social de acordo com o art. 997, “as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições”. O administrador deve praticar todos os atos que estejam englobados nos poderes de admi¬nistração, como foram definidos pelo respectivo con¬trato social. A responsabilidade atinentes ao administrador em suas funções é de cuidado e deligência, conforme disposto no art. 1011 do CC.
1.8 Retirada do sócio, hipóteses, efeitos, exclusão por falta grave, procedimentos:
Todo sócio tem o direito de se retirar de qualquer sociedade se for de seu interesse, retirando-se a qualquer tempo, bastando notifi¬car os demais sócios, por escrito, com antecedência de 60 dias. As hipóteses de retirada são devido à exclusão, retirada ou a morte de um dos sócios. Quando ocorrer a saída de sócio, voluntária ou por exclusão, terá ele direito a receber o valor de suas quotas representativas do capital pelo correspondente valor patrimonial real, acrescido das reservas do patrimônio líqui¬do. Pela maioria de votos qualquer sócio pode ser excluído por falta grave, atentando contra a sociedade e contra as disposições do contrato social. Esse proces¬so de exclusão deve ser feito por via judicial, por meio de ação própria, em que deverá ser justificada e provada à ocorrência da falta grave.
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