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Sucessão Brasileira

Abstract: Sucessão Brasileira. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/9/2014  •  Abstract  •  1.433 Palavras (6 Páginas)  •  291 Visualizações

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DOS SONEGADOS

Noções introdutórias

Sonegado “é tudo aquilo que deveria entrar em partilha, porém foi ciente e

conscientemente omitido na descrição dos bens pelo inventariante, não

restituído pelo mesmo ou por sucessor universal, ou doado a herdeiro e não

trazido à colação pelo beneficiado com a liberalidade”.

A definição reproduz os elementos estampados no art. 1.992, ou seja:

Bens omitidos na descrição feita pelo inventariante.

Bens omitidos na colação.

Bens não restituídos pelo beneficiado com a liberalidade.

Hipóteses de sonegação

São casos de sonegação:

1. Quando o inventariante, ou herdeiro, deixa de restituir coisas ou valores

de que se apossou ou que lhe foram entregues.

2. A ocultação de créditos e aquisições.

3. Quando os bens se acham em poder do cabeça de casal que não os

descreve.

4. Quando o sucessor universal recebeu uma doação e não a traz à colação.

5. A simulação de dívida do herdeiro para com o espólio etc.

Da punição do sonegador

Perda do direito que sobre os bens o herdeiro tinha.

E, em se tratando de inventariante sonegador, será removido do cargo, como

dispõe o art. 1.993. Se o sonegador for o inventariante, herdeiro do autor da

herança, a sanção incidirá sobre sua pessoa duplamente: perda dos direitos

sobre os bens sonegados e remoção do cargo.

A pena de sonegados não se decreta ex officio devendo ser provocada pelos

herdeiros (ou credores da herança) mediante ação ordinária, art. 1.994, contra o

inventariante que, dolosamente, não deu a inventário bens da herança, ou

contra o herdeiro, que omitiu na colação, a que os devia levar, ou deixou de

restituí-los, a fim de ser condenado a restituí-los com seus rendimentos,

perdendo o direito que sobre eles tinha.

Restituição dos bens sonegados

Julgada procedente a ação, os bens devem ser devolvidos ao espólio, mas se

isto não mais for possível – art. 1.995 – o sonegador deverá pagar a importância

dos valores que ocultou, mais perdas e danos.

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

Responsabilidade solidária

A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Os herdeiros,

conforme examinamos anteriormente, herdam o ativo e, naturalmente, o passivo

do de cujus. E onde há dívidas há, evidentemente, responsabilidade solidária

dos herdeiros.

A divisão das dívidas só pode ser invocada onde ocorre pluralidade de

herdeiros. Se o herdeiro é único, ele é o responsável exclusivo de todo o passivo

sucessório.

Dois momentos da citada responsabilidade:

a) Antes da partilha – A herança inteira responde pelo pagamento das

dívidas do falecido.

b) Depois da partilha – A responsabilidade biparte-se proporcionalmente

entre os diversos herdeiros.

Antes da partilha, o conjunto da herança responde pelo passivo desta última.

Depois da partilha, a responsabilidade dos herdeiros processa-se na

proporcionalidade de partes que a cada herdeiro coube na herança. Define-se a

responsabilidade individual de cada herdeiro, na proporção de sua cota

hereditária.

DA COLAÇÃO

Noções introdutórias

Colacionar é, pois, conferir os bens e valores recebidos antes da abertura da

sucessão de forma a garantir a igualdade da legítima. Ou seja, as liberalidades

com que foram favorecidos os herdeiros, em vida, presumem-se adiantamento

da legítima e, por isso, devem ser conferidas. A doação ao descendente é

considerada inoficiosa quando for superior à sua parte legítima, mais a parte

disponível.

São pressupostos da colação:

1. A sucessão legítima (é nesta espécie de sucessão que se colaciona a

liberalidade do ascendente).

2. A existência de co-herdeiros necessários descendentes (se só há um

descendente, não há que se falar em colação).

3. A ocorrência de uma liberalidade em vida (doação, dote, pagamento de

dívidas do filho etc.)

Dispensa DA COLAÇÃO

O de cujus pode dispor livremente de seu patrimônio, determinando que a

liberalidade saia de sua metade. A liberalidade dispensada de vir à colação é

considerada aquela parte disponível que, por estar fora da legítima, é passível

de doação, sem comprometimento da

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