Sujeição passiva tributária
Por: Beatriz Helena Fonseca da Silva • 7/4/2024 • Exam • 1.235 Palavras (5 Páginas) • 71 Visualizações
Sujeição passiva tributária
1) Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (I) sujeito passivo; (II) contribuinte; (III) responsável tributário; e (IV) substituto tributário, distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional) e substituição para frente.
Na opinião abalizada de Maria Rita Ferragut, a sujeição passiva divide-se em contribuinte e responsável tributário, sendo este último também segmentado em responsável por substituição, por solidariedade, por sucessão, por terceiro e por infração.
Nessa senda, o contribuinte é aquele que guarda relação pessoal e direta com o fato jurídico tributário, isto é, aquele que realiza o verbo constante da hipótese tributária. Exemplificando, se a hipótese de incidência é auferir renda, contribuinte é aquele que aufere a renda.
O responsável tributário, por sua vez, é aquele que não realizou o fato jurídico tributário, mas está inserto no polo passivo tributário porque existe uma disposição legal nesse sentido. A título de exemplo, imaginemos um pai que é o responsável tributário do IPTU devido por seu filho, menor impúbere, que possui bens imóveis.
Por substituto tributário devemos entender aquele terceiro que “nasce” com a obrigação advinda da responsabilidade tributária, a ele não é transferida por algum motivo. Exemplificando, a fonte pagadora é responsável tributária do IR retido na fonte daquelas pessoas que auferem renda, porque uma lei assim definiu, essencialmente por conveniência de fiscalização, e não porque ocorreu alguma coisa, além da disposição legal, que justificasse eventual transferência da obrigação do contribuinte para o terceiro.
No mais, a substituição tributária comumente é dividida em: para trás, convencional e para frente. Na convencional, a escolha legal se dá dentro de uma mesma realidade, exemplificando, para o fisco é mais fácil fiscalizar a fonte pagadora ou cada um dos milhares empregados? A primeira, daí porque a lei dispõe que a fonte pagadora é substituto tributário do IRRF.
Em relação as outras duas substituições, devemos pensar numa cadeia produtiva. Nessa senda, na substituição para trás, tem-se o diferimento do tributo, de modo que o responsável fica obrigado ao pagamento do tributo devido na operação anterior. Exemplificando, o produtor rural vende para a Cativa, que vende para o mercado. O produtor teria que recolher já na sua venda, a cativa também da sua saída. Para o fisco, é mais fácil fiscalizar a Cativa, então a cooperativa é substituta do tributo do ruralista – que foi diferido, além de ser contribuinte das suas próprias operações.
Por fim, na substituição para frente cobra-se tudo na primeira operação da cadeia. Exemplificando, a montadora vende para a concessionária, que depois vende para o consumidor. É mais fácil para o fisco cobrar da montadora ou da concessionária? Da primeira, afinal em menor número, daí porque cobra tudo na montadora quando do seu repasse à concessionária.
2) A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda, não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:
(i) Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por “B” antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação?
A situação narrada subsome-se ao disposto no artigo 133, II do Código Tributário Nacional. Houve alienação de estabelecimento sem que a pessoa jurídica alienante cessasse a exploração da atividade, portanto o adquirente é subsidiariamente responsável pelos tributos devidos pelo alienante relativamente a tal estabelecimento até a data da alienação.
O cerne da questão consiste em saber se a responsabilidade do sucessor existirá apenas relativamente aos tributos constituídos antes da aquisição do estabelecimento ou se também abrange aqueles decorrentes de atos praticados antes da alienação mas ainda não constituídos, como parece ser o que dispõe a literalidade do artigo 129 do CTN.
Nesse diapasão, conforme a doutrina de Andréa Darzé, pode o Fisco exigir os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da indigitada operação apenas se os respectivos créditos já haviam sido constituídos até a data da operação ou, ao menos, estavam em curso de constituição.
No mais, eventual contrato com cláusula que atribuísse responsabilidade por créditos tributários a “B” teria relevância apenas interpartes, consoante disposto no artigo 123 do CTN.
(II) A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias: multa de mora, multa pelo não pagamento de tributo, juros e multa pelo descumprimento de deveres instrumentais?
Nesse ponto, Maria Rita Ferragut defende que a expressão “tributo”, na redação desses artigos, equivale a “crédito tributário”, de modo que a responsabilidade do sucessor englobará não só o valor atualizado dos tributos então devidos pelo sucedido, como também as multas, já que ambos integram o passivo fiscal. Em seguida, a aludida autora pondera que nem todas as multas podem ser objeto de sucessão, mas apenas aquelas de natureza moratória.
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