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Suspensão Condicional da Pena

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Por:   •  8/6/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.508 Palavras (11 Páginas)  •  418 Visualizações

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Suspensão Condicional da Pena.

1 - Introdução.

Medida descarcerizadora que visa evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração.

2 - Direito Subjetivo do Condenado ou Faculdade do juiz ?

Pela redação do artigo 77 do CP, somos induzidos a acreditar que a suspensão condicional da pena é uma faculdade do juiz, pois o mencionado artigo diz que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 ( dois) anos, PODERÁ SER SUSPENSA, por 2 a 4 anos...

Porem considerar a suspensão condicional da pena uma faculdade do juiz não é o melhor entendimento, pois o art.157 da Lei de execução penal determina que o juiz ou tribunal, na sentença que aplicar a pena privativa de liberdade, na situação do art.156, deverá pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.

Art.156 da LEP - O juiz poderá suspender, pelo período de 2 a 4 anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos , na forma prevista, nos arts.77 a 82 do CP.

Ao determinar o obrigatório pronunciamento do juiz, a lei penal exigiu que fossem analisados todos os requisitos que possibilitam a suspensão condicional da pena, os quais, se preenchido, conduzirão à sua concessão pelo juiz.

Assim, conforme entendimento do STF ( HC 63.038 - SP), Trata-se de direito subjetivo do condenado e não simples faculdade do julgador.

3 - Aplicação do Sursis.

Concluindo pela Prática da infração penal, o juiz condenará o réu e dará início a aplicação da penal, atendendo ao critério trifásico previsto pelo art.68 do CP.

Caso o quantum da penal total aplicada ao encontrar nos limites previstos pelo art.77 do CP, deverá o juiz analisar os requisitos necessários à concessão do sursis. Se presentes, concederá a suspensão condicional da pena e, na própria sentença condenatória, especificará as condições a que se terá de sujeitar o condenado, em substituição à privação de liberdade, pois, segundo o art.78 do CP, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

Quantum: A pena total não pode ser superior a 2 anos.

As condições podem ser legais ou judiciais:

1 - Legais são aquelas já determinadas previamente pela lei penal, elencadas no paragrafo 2º do art. 78 do CP, a saber:

Proibição de frequentar determinados lugares;

Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades

2 - Judiciais são as condições determinadas pelo juiz, devendo ser adequadas ao fato, bem como à situação pessoal do condenado (art.79 do CP). Não poderá o julgador, por exemplo, arbitrar condições vexatórias, humilhantes ou que agridam a consciência do condenado.

Uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, o juiz da execução designará data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursis, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas ( Art.160 da LEP). Se intimado, pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o agente não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena ( art.161 da LEP). Comparecendo à audiência admonitória, depois de ouvir a leitura das condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional de sua pena, deverá o condenado dizer se as aceita, dando-se, assim, início ao período de prova, ou se as recusa, preferindo cumprir a pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada por intermédio da sentença condenatória.

A qualquer tempo o juiz poderá, de oficio, a requerimento do MP ou mediante proposta do conselho penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado (art.158 § 2º).

A fiscalização do comprimento das condições regulada nos Estados, territórios e DF por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho da comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo conselho penitenciário, pelo MP ou por ambos, devendo o juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

4 - Requisitos para a suspensão condicional da pena.

O art.77 do CP elenca os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão da suspensão condicional da pena, dizendo:

O condenado não pode ser reincidente em crime doloso.

A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias autorizem a concessão do beneficio.

Não seja cabível ou indicada a substituição prevista no art.44 do CP.

Condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Os requisitos objetivos são:

I - No sursis simples: A condenação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos;

II - No sursis etário ou no sursis humanitário: A condenação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.

Os requisitos subjetivos são:

I - Que o condenado não seja reincidente em crime doloso.

Como a lei penal fez menção ao reincidente em crime doloso, é preciso verificar que embora condenado pela prática de crime doloso, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, não prevalecerá a condenação anterior, pois já terá readquirido a condição de primário. Porem tal condenação poderá ser considerada

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