Uspensão condicional da pena (sursis)
Artigo: Uspensão condicional da pena (sursis). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: emyllefelixnunes • 5/11/2014 • Artigo • 1.421 Palavras (6 Páginas) • 339 Visualizações
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)
É a suspensao da execucao da pena privativa de liberdade, na qual o reu, se assim desejar, se submete durante o periodo de prova a fiscalizacao e ao cumprimento de condicoes judicialmente estabelecidas. Ou seja,é um beneficio concedido ao condenado que consiste na suspenção da execução da PPL mediante certas condiçõesque lhe forem impostas.
A finalidade dessa suspenção é não levar um condenado não reincidente que recebeu uma pena de curta duração (até 2 anos ou até 4 anos septuagenário ou enfermo) para a prisão.
OBS: Com o surgimento da lei 9.714/98 o sursis tornou-se um auxiliar em relação as penas alternativas. Exceto, quando as PPL poderem ser substituidas por PRD ,nesse caso não caberá intervenção de sursis.Pois, só é necessário a aplicação de SURSIS, quando não couber a aplicação de PRD.
• CABEM SURSIS : Não cabe PRD
- Em crimes dolosos cometido com violência ou grave ameaça e cuja a pena não ultrapasse dois anos,ou no caso de sursis etário ou humanitário, 4 anos (ex: Lesão Corporal leve,Constrangimento ilegal, ameaça)
- Se o condenado for reincidente em crime doloso, cujo a pena antecedente tenha sido multa.
- Se o condenado for reincidente em crime culposo
o Doutrina e jurisprudencia divergem muito acerca da natureza juridica do sursis, daí destacam-se tres posicoes:
a) Instituto de politica criminal: cuida-se de execucao mitigada da pena
privativa de liberdade.Ou seja o condenado deve cumprir a pena que lhe foi imposta, porém de forma menos gravosa. Por fim, é um instituto criminal de forma mitigada pelo fato de se o agente deixar de cumprir a pena que deve cumprir, aparti do momento que este parou de cumpri-la,zera o que cumpriu , tendo que começar a cumpri-la do zero.
b) Direito publico subjetivo do condenado: é um beneficio
assegurado ao reu. Onde o juiz tem liberdade para analisar
a presenca dos requisitos legais, que se presentes, impoem -se a
o sursis. Todo sursis,será um direito publico subjetivo do condenado.
c) Pena: É uma especie de pena.
Sistemas de suspensão da pena
Existem três sistemas que se referem à suspensão da pena, são eles:
1) Belga-francês: Onde o juiz condena o réu, aplicando-lhe a pena correspondente ao delito praticado e, após a verificação do cumprimento de todos os requisitos legais, suspende -se a pena durante o período de prova. Adotado pelo CP;
2) Anglo-americano – Aqui, o juiz reconhece a culpabilidade do réu, mas não profere a sentença condenatória, suspendendo-se portanto o processo. Se o réu descumpre as condições impostas, o magistrado proferirá a sentença condenatória; (Em tese, não se aplica)
)
3) Probation of first offenders act – Aqui, a ação fica suspensa sem que o réu seja declarado culpado. Se o réu não cumprir as condições impostas, a ação penal será reiniciada e o processo seguirá seu trâmite até a decisão final. Adotado pela Lei 9.099/95. ( é aplicada em juízados especias)
Requisitos para a concessão do SURSIS (Art. 77, CP) , estes divide-se em:
Requisitos subjetivos:
o Natureza da pena - Só serve para as penas privativas de liberdade;
o Quantidade da pena - Igual ou inferior a dois anos, ou quatro anos no sursis etário ou humanitário;
o Subsidiariedade - É a impossibilidade de substituição da pena PL por pena restritiva de direitos.
Requisitos objetivos:
o A não reincidência em crime doloso - Assim cabe em: doloso -> culposo; culposo -> doloso; contravenção -> doloso; multa -> doloso; transação penal -> doloso, dentre outras.
o Circunstâncias judiciais favoráveis (Art.59 do CP).
OBS.: O STF admite impetração de HC para concessão de sursis.
No que se refere a suspensão condicional, temos 5 tipos :
1) Sursis simples: Este tipo de sursis serve para aquela pessoa que gerou um dano, não o reparou injustificadamente ou se reparou as circustancias do art.59 lhe são desfavoráveis. – Aqui, o período de prova é de dois a quatro anos. E no primeiro ano de prazo, deverá o condenado prestar serviços a comunidade ou submeter-se a limitação de fim de semana de acordo com o que esta previsto no (Art. 46 do CP) .
2) Sursis especial : Este cabe para o condenado que repara o dano e tem -se as circusntancias do art.59 favoráveis a ele, neste caso, deverá o juiz, substituir a necessidade de prestação de serviços a comunidade por:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades
3) Sursis etário – Este está direcionado aos condenados maiores de 70 anos. Neste tipo de sursis, pode-se conceder para estes condenados pena igual ou inferior a quatro anos. Porém o período de prova é elevado de quatro a seis anos;
4) Sursis humanitário – É aquele que o condenado por motivos de saúde(e não o de idade como no caso do etário) tem o direito de sursis, desde que a pena não exceda 4 anos, aumentando consequentemente o periodo de prova de 4 a 6 anos.;( aplicado para casos de doenças terminais)
5) Sursis em crimes ambientais – Aplica-se para as penas privativas de liberdade não superiores a três anos.
ATÉ 2 ANOS = Sursis simples e Sursis especial
ATÉ 3 ANOS: Sursis em crimes ambientais
DE 4 a 6 ANOS : Sursis Etário
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