Suspensão Condicional Da Pena
Trabalho Escolar: Suspensão Condicional Da Pena. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lu.tinti • 1/3/2015 • 1.377 Palavras (6 Páginas) • 361 Visualizações
1- Suspensão Condicional da Pena (SURSIS):
A Suspensão Condicional (SURSIS) trata-se de um instituto pelo qual se é suspendido a execução da pena privativa de liberdade. Sendo está suspensa por determinado tempo, extinguindo-se a pena no termino do prazo. Como denota o art. 77 do Código Penal:
“Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos”
Surgiu na França (com o nome de “surseoir”, que significa suspender) com o projeto Bèrander de 26 de maio de 1884 que foi origem do chamado sistema continental europeu, no qual o sistema brasileiro se baseou.
Por intermédio deste instituto o juiz da ao réu o direito concede a suspensão condicional da pena, que significa que o réu não irá iniciar o cumprimento da pena, ficando em liberdade condicional, por um período, que é chamado de período de prova, que pode variar de dois a quatro anos. No período de prova, no primeiro ano, o condenado deverá prestar serviços comunitários (art.46 CP) e/ou submeter-se a limitação de fins de semana (art.48 CP).
São três as espécies de SURSIS sendo estes: comum, também chamado de simples, especial e o sursis etário ou por motivo de saúde:
No SUSSIS Simples ( art. 77, CP) o condenado se submete a limitação do fim de semana ou prestação de serviços à comunidade acrescidas ou não de condições judiciais; o Especial , que tem caráter excepcional, é menos rigoroso. O condenado, desde que reparado o dano e as condições do art. 59 o beneficiem, não se submete às condições do citado art. 78, § 1º , sendo-lhe impostas vedações de caráter social ou de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; o sursis Etário ou por motivo de saúde, que é reservado aos condenados que completaram 70 anos de idade ou que estejam com razões de saúde que justifiquem a suspensão nos termos do art. 77, § 2º.
Os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena se dividem em objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos são: 1) de a pena privativa de liberdade dever ser igual ou inferior a dois anos, com exceção para a hipótese de o condenado ter idade superior a 70 anos ou se for portador de enfermidade que justifique a suspensão, que a poderá ser concedido o sursis se a pena for inferior a quatro anos; 2) e não ser possível a substituição da pena por outra restritiva de direitos. Os requisitos subjetivos estão previstos no art. 77, incisos I e II do CP, que são: 1) o condenado não seja reincidente em crime doloso; e 2) que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; isto é, verifica-se a ausência de periculosidade do condenado.
A suspensão condicional da pena pode vir a ser revogada quando:
No curso do prazo, o beneficiário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso.
Quando não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. A primeira parte do inciso II, do art. 81, do CP (frustra, embora solvente a execução da pena de multa) não é causa de revogação, pois o inadimplemento da pena de multa não mais permite em conversão em pena privativa de liberdade e nesta toada deve ser tido como dívida de valor e cobrado na forma da execução fiscal.
Quando, no primeiro ano do prazo, descumprir as condições de prestar serviços a comunidade ou limitação de fim de semana.
O juiz ao invés de decretar a revogação, pode prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. Haverá ainda prorrogação do período de prova no caso do beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção
2- Livramento Condicional:
Livramento Condicional é o sistema em que um condenado, ao invés de cumprir toda a pena encarcerado, é posto em liberdade se houver preenchido determinadas condições impostas legalmente.
O art. 83 do Código Penal os requisitos para a concessão do livramentos Codicional:
“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir
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