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Tutelas Provisórias de acordo com o NCPC

Por:   •  24/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.176 Palavras (9 Páginas)  •  360 Visualizações

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TUTELAS PROVISÓRIAS

O Novo Código de Processo Civil, lei n° 13.105/2015, reformulou o sistema da tutela judicial fundada em cognição sumária, isto é, a tutela antecipada e a cautela passaram a respeitar o mesmo regime legal, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973.

Ela é prevista no seu Livro V, artigos 294 a 311 do CPC, que é constituído em três títulos: título I que trata das disposições gerais aplicáveis à tutela de urgência e de evidência; título II que trata da tutela de urgência e é dividido em três capítulos: capítulo I - disposições gerais; capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e capítulo III  do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente e por fim o título III que trata da tutela de evidência, estabelecendo as regras aplicáveis ao processo em geral, de conhecimento ou de execução.

São um conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que podem estar fundadas tanto na urgência quanto na evidência, cumprindo a função de dar maior efetividade ao processo.

Uma das maiores reclamações sobre o funcionamento do Judiciário é a morosidade da justiça, que acaba trazendo maiores prejuízos aqueles que tem menos condições econômicas e tampoucas possibilidades de suportar o longo prazo do processo. É inegável que muitas pessoas deixam de recorrer a ele, preferindo deixar insatisfeitas as suas pretensões e contida a sua litigiosidade, diante de demandas judiciais intermináveis, que podem consumir o tempo, as economias e a boa vontade dos demandantes.

É o autor quem fica prejudicado, porque a demora no processo impossibilita que ele veja a sua pretensão apreciada e satisfeita em curto espaço de tempo. É notório que muitos réus utilizam-se da demora do processo, explorando-a como forma de diminuir a resistência do autor, a ponto de obrigá-lo, muitos vezes, a aceitar acordos desfavoráveis ou, ou té mesmo a renunciar à busca da tutela jurisdicional. Isso se agrava porque nem sempre as partes têm as mesmas condições de suportar a demora.

Elas também garantem e asseguram o provimento final e permite uma melhor distribuição dos ônus da demora, possibilitando que o juiz conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para assegurar e garantir a eficácia do provimento principal.

Pode estar fundada em urgência ou e vidência. Sem ela, o ônus da demora seria sempre do autor, podendo o réu sentir-se estimulado a fazer uso dos mais diversos mecanismos para retardar o desfecho do processo.

A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento que é requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar, quanto à fundamentação de urgência ou de evidencia e quanto ao momento de concessão.

Art. 294. CPC “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.

Tutelas provisórias de urgência

Para que seja concretizado o deferimento da tutela de urgência, é necessário o requerimento da parte, o Código de Processo Civil não previu a possibilidade de que a medida seja deferida de oficio. Logo, a regra é que não pode ser deferida de oficio, mas o principio da demanda exige que haja requerimento da parte, e também há a proibição da lei, permanecendo controvérsia.

Nelson e Rosa Nery, afirmam que “ É vedado ao juiz conceder ex officio a antecipação da tutela, como decorre do texto expresso do CPC 273 caput. Somente diante de pedido expresso do autor é que pode o juiz conceder a medida”. Esse entendimento é majoritário da doutrina e jurisprudência.

O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou até mesmo a cautelar, é necessário que se convença de que as alegações são convincentes, verossímeis e prováveis. E também é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito mereça proteção.

O juiz precisa estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. Precisará também valer-se do principio da proporcionalidade, pesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.

Ao deferir uma tutela provisória de urgência, o juiz tem um objetivo de afastar um perigo iminente de dano ou risco ao resultado do processo. Ao fazê-lo, pode ocasionar um dano para o réu, que se verá obrigado a cumprir a determinação antes que se torne definitiva.

A medida é deferida em cognição sumária, quando o juiz ainda não tem todos os elementos para decidir quem tem razão. A lei toma alguns cuidados, exigindo os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o receio fundado de dano.

Além de examiná-los , deve o juiz comparar os danos que poderão ocorrer caso ele conceda a tutela e caso não a conceda. Essa comparação deve ajudá-lo na hora de decidir, embora este não seja o único critério, mas ajudará.

O juiz levará em consideração eventual desproporção entre os danos que poderão advir do deferimento ou do indeferimento da medida.

Deve comparar ainda os valores jurídicos que estão em risco, num caso ou outro. Se o deferimento pode afastar um risco à vida do autor, embora seja capaz de trazer prejuízo patrimonial ao réu, o juiz deve levar essa circunstância em consideração, junto com os demais requisitos da tutela.

Tutela de urgência – antecipada e cautelar

A tutela antecipada é a possibilidade de uma melhor distribuição do ônus de suportar a demora na solução dos litígios. Se o juiz a concede, o autor se satisfará, ainda que provisoriamente, desde logo, em detrimento do réu, que passará a suportar os ônus da demora. A concessão da tutela antecipada permite que o requerente obtenha agora um benefício que ele só receberia no futuro, com a prolação da sentença. Esse benefício lhe é atribuído em caráter provisório e em cogni- ção superficial, pois o julgamento definitivo e exauriente só se fará posteriormente.

Não há um momento único para a concessão das tutelas antecipadas. No caso de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ela pode ser concedida a partir da propositura da demanda. O autor formulará na petição inicial o requerimento, explicando ao juiz as razões pelas quais entende que a medida deva ser concedida.

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