TCO por policial militar
Por: Carla Fernanda da Cruz • 24/8/2015 • Artigo • 6.871 Palavras (28 Páginas) • 1.000 Visualizações
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA: Possibilidade Jurídica da elaboração pela Polícia Militar
A Lei nº 9.099, que modificou as disposições processuais penais até então vigentes e que estabeleceu um novo sistema voltado para as infrações de menor potencial ofensivo, entrou em vigor em 1995. Entretanto, ainda hoje existem controversas acerca de algumas questões, principalmente no que diz respeito à elaboração do TCO.
Isso, porque, para as infrações abrangidas na definição de crime de menor potencial ofensivo o legislador previu novo rito pré- processual, dispensando a instauração do Inquérito Policial – IPL, em face do TCO, elaborado pela autoridade policial.
E aqui é que entra a polêmica: o que se entende pela expressão “autoridade policial” com atribuição para lavrar o TCO? Nesse sentido, o policial militar poderia registrar o TCO? Essa elaboração é de exclusividade da Policia Civil? O que a sociedade ganha com o TCO lavrado pelo Policial Militar?
Em que pese ainda não se ter uma resposta unânime e um posicionamento pacificado pela doutrina, serão analisados os pressupostos legais da possibilidade jurídica da lavratura do TCO por Policiais Militares.
A CR/88 trouxe, em seu art. 98, inciso I, a obrigatoriedade de criação dos Juizados Especiais. Assim sendo, em 1995, entrou em vigor a Lei Federal nº 9.099, que além de criar os Juizados Especiais, definiu os delitos de menor potencial ofensivo, em seu art. 61:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 [dois] anos, cumulada ou não com multa.
Com efeito, a CR/88 propiciou um tratamento diferenciado àquilo que chamou de “infrações de menor potencial ofensivo”, efetivado com a promulgação da Lei nº. 9.099/95: procedimento mais ágil com reparação do dano sofrido.
Ainda, a nova lei trouxe a figura do TCO, em substituição ao IP, quando a autoridade policial deparar-se com infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme conceito supracitado.
O conceito de TCO está restrito a Lei nº. 9.099/95. Segundo Figueira Júnior e Lopes:
O Termo Circunstanciado é uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato [...]. (FIGUEIRA JÚNIOR; LOPES, 1997, p. 472).
Conforme Grinover et al. (2002, p. 111) “o termo circunstanciado de ocorrência a que alude o dispositivo nada mais é que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado”.
Vale ressaltar que um BO nada mais é que um documento operacional destinado ao registro das comunicações de infrações penais, que não comportem o registro na forma de TCO ou de outro tipo de registro específico [ex: Boletim de Ocorrência Circunstanciado, trazido pelo ECA], confeccionado pelo policial militar, quando este for a autoridade que delas tomar conhecimento em primeiro lugar.
Isto posto, observando a legislação vigente, o TCO deve conter somente os dados indispensáveis à sua composição, tais como: qualificação do autor e vítima; testemunhas, versão dos fatos, exames requisitados e assinatura de todos que participaram da elaboração do mesmo.
Quanto à finalidade do TCO, Gonçalves aduz que:
A finalidade do termo circunstanciado é a mesma do inquérito policial, mas aquele é realizado de maneira menos formal e sem a necessidade de colheita minuciosa de provas. O termo circunstanciado, portanto, deve apontar as circunstâncias do fato criminoso e os elementos colhidos quanto à autoria, para que o titular da ação possa formar o opinio delicti. (GONÇALVES, 1998, p. 19)
Entretanto, vale ressaltar que o IP não deixou de existir. Ao contrário, continua sendo o instrumento mais adequado à apuração de caso mais complexo, conforme disposto na própria legislação em comento [art. 77, §2º, da Lei 9.099/95]
3 AUTORIDADE POLICIAL
Conceituar “autoridade policial” não é tarefa fácil, por ser um conceito bastante abrangente. Portanto, para entender esse conceito tão enigmático, mas fundamental, devemos observar os diversos aspectos adotados pela doutrina.
3.1 Art. 69 da Lei nº. 9.099/958 e o conceito restritivo de Autoridade Policial
O art. 69 da Lei nº. 9.099/95 traz a figura da “autoridade policial” como responsável pela lavratura do TCO. Assim, alguns doutrinadores interpretam o art. 69 através do conceito restritivo.
Nesse sentido, Mirabete afirma que:
O conceito de "autoridade policial" tem seus limites fixados no léxico e na própria legislação processual. "Autoridade" significa poder, comando, direito e jurisdição, sendo largamente aplicada na terminologia jurídica a expressão como o "poder de comando de uma pessoa". O "poder de jurisdição" ou "o direito que se assegura a outrem para praticar determinados atos relativos a pessoas, coisas ou atos". É o servidor que exerce em nome próprio o poder do Estado, tomando decisões, impondo regras, dando ordens, restringindo bens jurídicos e direitos individuais, tudo nos limites da lei. Não têm esse poder, portanto, os agentes públicos que são investigadores, escrivães, policiais militares, subordinados que são às autoridades respectivas. Na legislação processual comum, aliás, só são conhecidas duas espécies de "autoridades": a autoridade policial, que é o Delegado de Polícia, e a autoridade judiciária, que é o juiz de direito. Somente o Delegado de Polícia e não qualquer agente público investido de função preventiva ou repressiva tem, em tese, formação técnica profissional para classificar infrações penais, condição indispensável para que seja o ilícito praticado incluído ou não como infração de menor potencial ofensivo. (MIRABETE, 1997, p. 60-61) (grifo nosso)
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