TEMA: CONCURSO DE CRIMES
Por: marcel200670 • 21/8/2022 • Trabalho acadêmico • 927 Palavras (4 Páginas) • 127 Visualizações
TEMA: CONCURSO DE CRIMES
PROBLEMA: Cadu, com o objetivo de matar toda uma família de inimigos, pratica, durante cinco dias consecutivos, crimes de homicídio doloso, cada dia causando a morte de cada um dos cinco integrantes da família, sempre com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Os fatos, porém, foram descobertos, e o autor, denunciado pelos cinco crimes de homicídio, em concurso material. Restou provada a autoria delitiva em relação a todos os delitos.
Considerando apenas o caso narrado, você, na qualidade de advogado (a) de Cadu, explique à família se o enquadramento do concurso de crimes está correto, além de indicar quais seriam os efeitos na aplicação da pena. Justifique sua resposta apontando os dispositivos correspondentes.
R.: Cadu foi condenado pela prática de cinco crimes de homicídio, cometidos em dias consecutivos, praticados com os mesmos meios executórios e no mesmo local, sendo provada a autoria delitiva em relação a todos os delitos, foi denunciado pelos crimes de homicídio, em concurso material.
De acordo com o artigo 69 do Código Penal, o concurso material ocorre “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Ou seja, a consequência desta espécie de concurso é a soma das penas (sistema do cúmulo material).
Num primeiro momento, os crimes cometidos por Cadu até poderiam se enquadrar no conceito de concurso material, tendo, como consequência, a soma de suas penas. Contudo, esse sistema rigoroso deve ser afastado, ante a configuração dos requisitos do artigo art. 71, do Código Penal, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Contudo, no caso presente, necessário um acréscimo, pois, em se tratando de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, aplica-se a regra prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Nesse sentido, Jurisprudência do TJSP:
“Homicídio simples consumado e homicídio qualificado tentado – Apelo ministerial voltado à incidência do concurso material entre os crimes ou, subsidiariamente, à majoração da fração aplicada pela continuidade delitiva – Pena que não comporta alteração – Continuidade delitiva configurada – Elevação da pena, nos termos do parágrafo único do artigo 71, do Código Penal, feita com critério – Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Criminal 0000352-37.2016.8.26.0150; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cosmópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021)
O Tribunal Superior de Justiça tem adotado, para reconhecimento do crime continuado, a teoria objetivo-subjetiva, segundo a qual é imprescindível, além dos requisitos legais, também um vínculo, liame entre os fatos, e, sobretudo, uma homogeneidade subjetiva, isto é, o dolo do agente de preconceber todas as condutas. Isto é, só haverá continuidade se o agente, desde um primeiro momento, planejar a prática das várias condutas dentro de um mesmo contexto. A mera reiteração do agente, sem que haja um dolo unitário de englobar todas as condutas, dará vez ao chamado crime habitual, afastando-se a ficção jurídica do crime continuado. Neste sentido:
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