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TEORIA DA IMPREVISÃO OU TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA – CONSIDERAÇÕES E APLICAÇÕES CABÍVES

Por:   •  21/3/2017  •  Artigo  •  455 Palavras (2 Páginas)  •  227 Visualizações

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TEORIA DA IMPREVISÃO OU TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA – CONSIDERAÇÕES E APLICAÇÕES CABÍVES

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Desde a origem dos contratos existe o Princípio da Obrigatoriedade, ou seja, que o contrato faz lei entre as partes, sempre pressupondo, todavia que tal contrato encontra-se dentro da legalidade. O Código civil de 1916, individualista, adotou de forma absoluta o Pacta Sunt Servanda. A Teoria da Imprevisão ou também chamada de Teoria da Onerosidade Excessiva, elencada no código civil de 2002 no artigo 478, mitigou o princípio do Pacta Sunt Servanda (obrigatoriedade contratual), tornando assim, implícito nos contratos a cláusula Rebus Sic Stantibus (coisa assim ficar). Hoje não há necessidade de vir explícito nos contratos tal cláusula, a partir do momento em que o contrato é assinado e acontecer um fato imprevisível e superveniente, ocasionando desiquilíbrio contratual, é possível  pedir a resolução do contrato ou ser modificado equitativamente, conforme nos diz o artigo 479 do código civil de 2002. O cenário fático do acordo de vontades resultando desiqulíbrio contratual, sendo imprevisível e superveniente torna possível a resolução do contrato, o código civil mitiga a rigidez negocial.O intuito do legislador ao disciplinar a onerosidade excessiva foi procurar responder o fato da alteração de circunstâncias que tornem o acordo de vontades oneroso para uma das partes. É a intervenção estatal na vontade contratual moldada com o advento do Estado Social que se preocupou com a imprevisibilidade dos acontecimentos que tornam o negócio jurídico desequilibrado e prejudicial para um dos contratantes. Para que  possa ser invocada tal cláusula de onerosidade se faz mister analisar alguns requisitos: a imprevisibilidade, a excepcionalidade da alea e o desiquilíbrio das prestações, ou seja, a possibilidade da revisão contratual será fundamentada somente se frustrar a consecução das suas finalidades ou inteferir no equilíbrio das prestações. Na aplicação real, o motivo que impede a utilização do princípio da Onerosidade Excessiva é justamente o quesito da imprevisibilidade, outro, é o fator inflacionário, que por sua vez não é aceito como arguição de onerosidade excessiva, basta o acompanhamento da política econômica do Estado. Com tal acompanhamento é possível afastar a aplicação da teoria, pois, está ausente o quesito imprevisibilidade, agente causador de onerosidade, visto que a instabilidade inflacionária é previsvível e não imprevisível. O Código de defesa do Consumidor trata do fato no artigo 6 , inciso V : “ a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, é a prova da preocupação do atual código de lei em relação a aplicação da Teoria da Imprevisão, consagrando assim o dever de renegociação nos contratos de longa duração,fundamentado na quebra da base negocial, resultando na onerosidsde excessiva.

 Palavras chave: PACTA SUNT SERVANDA/ ONEROSIDADE EXCESSIVA/DESIQULÍBRIO


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