TEORIA DE EXERCÍCIOS GERAIS
Por: marymoura • 7/4/2015 • Resenha • 16.873 Palavras (68 Páginas) • 187 Visualizações
Apostila processo civil - execuções
- Enviado por nickborba
- 12/04/2012
- 17833 Palavras
PÁGINA
70
DE 72
PROCESSO CIVIL IV
(EXECUÇÃO)
RESUMO / RASCUNHO
TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
• EXECUÇÃO: ATIVIDADE PROCESSUAL VOLTADA PARA SATISFAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE UM DIREITO JÁ ACERTADO, POR MEIO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, HAVENDO INADIMPLEMENTO.
Caracteriza-se a demanda executiva pela realização de atos pelo Estado através dos quais se exterioriza a atuação da sanção. Não há propriamente prática de atos de cognição (de conhecimento), uma vez que o direito já está consubstanciado no título executivo. Predomina-se a prática de atos destinados a obter o adimplemento de uma obrigação por parte do devedor, de forma a propiciar ao portador de um título executivo um resultado prático igual ou equivalente ao que ele obteria com o cumprimento voluntário da obrigação devida. Assim é que a oposição do devedor à execução por títulos extrajudiciais se dá fora do processo de execução, por meio da ação autônoma de embargos (art. 736, CPC).
Nesse sentido, o CPC apresenta dois requisitos como sendo necessários para qualquer execução (art. 580, CPC): o título executivo e o inadimplemento. A execução busca justamente a satisfação da obrigação contida no título, que pode ser advindo de um pronunciamento judicial (título executivo judicial, conforme rol do art. 475-N, CPC); ou formado extrajudicialmente, quando a lei elege documentos com força e certeza semelhante a de uma sentença (títulos executivos extrajudiciais, conforme rol do art. 585, CPC).
Sobre o inadimplemento (art. 389, CC), cabe ressaltar que somentequando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que terá lugar a intervenção do órgão judicial para materialização forçada de direitos (art. 581, CPC). A noção de “execução forçada” (art. 566, CPC), portanto, contrapõe-se à idéia de execução voluntária ou cumprimento da prestação (adimplemento).
Frise-se, desde logo, que para que o credor obtenha satisfação de seu crédito, será de rigor, além da eficiência da máquina judiciária, a existência de bens no patrimônio do devedor, pois, de outro modo, não será possível alcançar o objetivo perseguido.
• ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
A designação do procedimento executivo aplicável, incluindo as disposições legais aplicáveis, depende da análise de alguns condicionantes: 1) Origem do título, se judicial ou extrajudicial; 2) Natureza da obrigação, se obrigação de pagar, de pagar dívida alimentar, de fazer, de não fazer e de entregar coisa; 3) Qualidade da parte, se envolvente particular ou Fazenda Pública.
• EXECUÇÃO FORÇADA (ART. 566, CPC)
O processo de execução busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título executivo judicial (art. 475-N, CPC) ou extrajudicial (art. 585, CPC). Assim, seu principal objetivo é propiciar ao portador de um título executivo um resultado prático igual ou equivalente ao que ele obteria com o cumprimento voluntário da obrigação devida.
Com as medidas de coerção, o Estado-Juiz procura motivar o devedor ao adimplemento, captando sua vontade. Consistem em pressões sobre a vontade do obrigado, impondo-lhe situações tão onerosas e inconvenientes que em algum momento seja para ele mais vantajoso cumprir do que permanecer no inadimplemento. Ex. Prisão civil; Multa cominatória por período de atraso.
As medidas de sub rogação, por sua vez, levam à execução direta, em que há substituição da vontade do devedor, realizando o Estado, diretamente, a satisfação do devedor. Ex. Expropriação de bens do patrimônio do devedor, realizando-se a hasta pública (praça ou leilão).
• PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA EXECUÇÃO CIVIL
Os princípios fundamentais do processo civil estão previstos na CF. Ex. Devido processo legal (art. 5, LIV, CF); Contraditório (art. 5, LV, CF); Razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII, CF).
Não se pode negar a existência de contraditório na execução, ainda que de forma menos ampla. As partes têm o poder de influir nos resultados das atividades ali desenvolvidas. Ex. Possibilidade impugnação do laudo de avaliação.
Estudam-se, aqui, os mais relevantes princípios peculiares ao processo de execução:
1) Patrimonialidade (art. 591, CPC). A execução será sempre real (princípio da realidade da execução), incidindo exclusivamente sobre o patrimônio do executado; pelo que vedada à execução sobre a pessoa (art. 1, III, CF). Vale ressaltar a possibilidade de prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5, LXVII, CF), como meio coercitivo.
2) Realização da execução no interesse do credor (art. 612, CPC). Também chamado de princípio da disponibilidade. O credor deverá ter a seu favor o trâmite processual voltado, em regra, à agressividade patrimonial do devedor. Ex. Nomeação de bens realizada pelo credor (art. 475-J, § 3º, CPC e art. 652, § 2º, CPC).
3) Menor onerosidade possível ao executado (art. 620, CPC). Antes de tudo, o objetivo da execução consiste na satisfação do credor. Como freio ou limite a esse desiderato, aplica-se o princípio da menor onerosidade, como forma de que o processo se desenvolva de forma menos onerosa e prejudicial ao devedor. Ex. Proibição de arrematação de seus bens por preço vil (art. 692, CPC).
Todavia, registre-se que este princípio não pode significar a imunidade do devedor.
4) Cooperação processual. No sentido de que as partes têm que contribuir, solidariamente, para que a tutela jurisdicional seja rápida e justa. Ex. Indicação de valor incontroverso devido quando o executado alegue excesso de execução (art. 475-L, § 2º, CPC).
• REFORMAS PROCESSUAIS
A execução civil passou por intensa reforma legislativa, na linha do processo civil de resultados, notadamente para atender os reclames da comunidade jurídica, que sentia as conseqüências da falta de efetividade da jurisdição executiva.
SINCRETISMO PROCESSUAL (LEI 11.232/05)
A execução baseada em título executivo judicial (art. 475-N, CPC) ocorrerá, em regra, no mesmo processo em que se formou o título exeqüendo, através do procedimento (fase) intitulado de cumprimento da sentença (art. 475-I/art. 475-R, CPC), incluído no Livro I do CPC. Abandonou-se a dicotomia processo de conhecimento/processo de execução, antes vigorante.Atualmente, diante do compromisso em satisfazer o direito declarado na sentença, não mais se faz necessária a instauração de um processo autônomo, destinado especificamente a promover a execução (exceto nos casos de sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória, conforme art. 475-N, CPC).
O sincretismo faz referência a junção (fusão) em um mesmo processo de diversas atividades jurisdicionais que tradicionalmente eram praticadas separadamente (unificação procedimental), tutelando de forma única o direito da parte. Verifica-se uma unificação procedimental, de forma que em um único processo se realizem as fases de cognição (atividade voltada ao reconhecimento do Direito), liquidação (atividade voltada à quantificação deste mesmo Direito) e execução (atividade voltada à realização concreta deste mesmo Direito), em seqüência natural. Segue um quadro sinótico da reforma processual:
|COGNIÇÃO |LIQUIDAÇÃO |EXECUÇÃO |( |COGNIÇÃO |LIQUIDAÇÃO |EXECUÇÃO |
Vale acrescentar que a reforma em estudo foi assim justificada pelo então Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos na Exposição de Motivos relativa ao cumprimento da sentença: “É tempo, já agora, de passarmos do pensamento à ação em termos de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o ‘calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito. Com efeito: após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todosos percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora, o demandado logra obter ao fim a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ‘bem da vida’ a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se á contrariedade do executado mediante ‘embargos’, com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos (..)”.
PROCESSO DE EXECUÇÃO (LEI 11.382/06)
Mantida no Livro II do CPC (art. 566, CPC), diante de um título executivo extrajudicial (art. 585, CPC), permanecerá necessária a instauração de um processo de execução, através de petição inicial (art. 614, CPC), realizando-se a citação do executado (art. 652, CPC). A reforma processual empreendida buscou, assim, a evolução dos institutos processuais, em consonância com o princípio da efetividade.
• COMPETÊNCIA – ART. 475-P, CPC c/c ART. 576, CPC
Cuida-se de competência funcional, dita absoluta (art. 113, CPC)
1) No que se refere aos títulos executivos judiciais (art. 475-P, CPC c/c art. 575, CPC), será competente o juízo no qual se prolatou a decisão que se pretende executar. Se o feito começou na 1ª instância, caberá ao próprio juízo que prolatou a sentença, mesmo que tenha havido recurso (art. 475-P, II, CPC). Nascausas de competência originária dos tribunais, caberá ao tribunal que proferiu o acórdão processar o seu cumprimento (art. 475-P I, CPC). Quando o título executivo for sentença penal condenatória, ou sentença arbitral, a competência será do juízo cível de acordo com as normas gerais aplicáveis (art. 475-P, III, CPC).
Execução no local dos bens ou do atual domicílio do executado (art. 475-P, § único, CPC). Facilita-se a vida do credor/exeqüente, que passa a ter a opção pela tramitação do cumprimento da sentença em foro diverso daquele onde obteve a sentença condenatória, evitando a expedição de cartas entre o juízo da execução e o juízo do local onde estão os bens (art. 201, CPC). A remessa dos autos do processo deverá ser solicitada ao juízo de origem. LUIZ RODRIGUES WAMBIER( Permanece, todavia, a imposição de que tramite perante juiz de primeiro grau investido da mesma competência absoluta daquele que, a princípio, seria o competente.
2) Por outro lado, quanto à competência para execução de títulos extrajudiciais (art. 576, CPC). Será processada perante o juízo competente, conforme determinado pelas regras relativas ao processo de conhecimento (art.88/124, CPC).
• EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA
A execução será definitiva quando o direito estiver acertado, seja por meio de sentença transitada em julgado ou de título extrajudicial.
A execução será provisória:
ARAKEN DE ASSIS( Embora de uso corrente, a palavra “provisória” não representa adequadamente o fenômeno, porque se cuida de adiantamento ou antecipação da eficáciaexecutiva. E, de resto, “provisório” é o título, não a execução em si, que se processa da mesma forma que a definitiva.
1) Em se tratando de título judicial quando pendente julgamento de recurso, recebido meramente no efeito devolutivo, interposto contra a sentença exeqüenda (art. 475-I, § 1º, CPC);
2) Em se tratando de título extrajudicial, enquanto pendente apelação de sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 587, CPC). Nesse caso, aduz-se que a inovação legislativa teria revogado a súmula 317 do STJ (que expressava o entendimento dominante antes da reforma).
De qualquer forma, a regra é a definitividade da execução por título extrajudicial. A execução provisória de título extrajudicial depende da conjugação de alguns fatores. É indispensável que os embargos do executado hajam sido recebidos com efeito suspensivo (o que por si só já é uma exceção, conforme art. 739-A, CPC; valendo verificar também art. 739, § 6º, CPC), bem como tenham sido processados e julgados improcedentes e, ainda, que desta sentença tenha sido interposta apelação, ainda pendente de julgamento (esta apelação será recebida no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 520, V, CPC). Caso a apelação confirme o julgamento de primeiro grau (de improcedência dos embargos) a execução transmudar-se-á em definitiva.
A execução provisória far-se-á do mesmo modo que a definitiva, distinguindo-se em alguns aspectos (art. 475-O, CPC). Ela corre por iniciativa do exeqüente, que responderá (responsabilidade objetiva)pelos danos que o executado tenha sofrido, caso a sentença de improcedência dos embargos for reformada. A liquidação dos prejuízos é feita nos próprios autos, por arbitramento.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-O, III, CPC).
RELAÇÃO PROCESSUAL E SEUS ELEMENTOS
• TÍTULO EXECUTIVO
Cuida-se da representação documental típica de crédito a que lei confere eficácia executiva, como forma de fazer atuar a responsabilidade patrimonial.
A execução busca justamente a satisfação da obrigação contida no título, que é requisito para qualquer execução (art. 580, CPC). A função do título executivo liga-se ao interesse de agir. Será carecedor de ação aquele que propuser ação de execução sem dispor de título executivo.
JUDICIAL (ART. 475-N, CPC)
Incluem-se, exemplificativamente, a sentença civil condenatória, que reconheça obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-I, CPC); a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença estrangeira homologada pelo STJ (art. 105, I, “i”, CF); etc.
EXTRAJUDICIAL (ART. 585, CPC)
A lei confere a tais títulos uma certeza semelhante à obtida com a sentença. O aumento do número de títulos executivos extrajudiciais atua em fomento da agilização da prestação jurisdicional.
Diga-se que somente a leipode relacionar quais atos ou documentos tem força executiva (tipicidade). As partes, daí, não podem atribuir força executiva às suas avenças.
STJ – REsp 700.114/MT, DJ 27/03/07: “(..) A lei enuncia em numerus clausus os títulos extrajudiciais constantes da relação do artigo 585 do CPC. A enumeração exaustiva decorre do fato de que os mencionados títulos autorizam a prática de atos de soberania e de enérgica invasão na esfera jurídico-patrimonial do devedor, razão pela qual não podem os particulares produzirem, de acordo com a vontade individual, uma fonte de atos autoritário-judiciais (nullun titulus sine lege). (..)”.
A petição inicial deve ser instruída com o título executivo extrajudicial (art. 614, I, CPC), mormente o original.
STJ – REsp 337.822/RJ, DJ 20/11/01: “(..) A juntada da via original do título executivo extrajudicial é requisito essencial à formação válida do processo de execução e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. Afasta-se a nulidade dos atos processuais praticados em processo de execução fundado em cópia do título executivo extrajudicial, entretanto, se for juntada a via original, ainda que em data posterior à oferta dos embargos do devedor, e se, na hipótese, não houver impugnação à autenticidade da cópia apresentada. (..)”.
• LEGITIMIDADE
ATIVA (ART. 566/567, CPC)
PASSIVA (ART. 568, CPC)
Figuras: exeqüente (credor) e executado (devedor). O credor é legitimado ativo ordinário, uma vez que está em juízo defendendo direitopróprio. A legitimidade do MP é extraordinária (art. 6, CPC). Outros legitimados (art. 567, CPC).
A legitimidade passiva é do devedor, considerando emitente do título, o avalista, o endossante, o aceitante, nos termos e casos da lei empresarial. Havendo solidariedade passiva (art. 275, CC), qualquer devedor pode ser executado isoladamente, ou todos em litisconsórcio passivo.
Admite-se, a ocorrência do litisconsórcio no processo de execução, vale dizer, tanto ativo (facultativo) quanto passivo. Ex. Vários credores ou devedores no mesmo título executivo, como numa confissão de dívida.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTS. 475-A/475-H, CPC)
Todo título deve conter uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 580, CPC c/c art. 586, CPC). A certeza é verificada quando o título não deixa dúvida acerca da obrigação que deva ser cumprida, estabelecendo a relação credor/devedor. A exigibilidade é verificada quando uma das partes se encontra em mora, ou seja, nenhuma limitação é imposta ao cumprimento da obrigação, tornando-se, por isso mesmo, exigível (Ex. Vencimento dos títulos). A liquidez decorre da determinabilidade do quantum debeatur, independente de qualquer outra prova.
A ausência de qualquer um desses requisitos no título afasta a sua natureza executiva. Se um título extrajudicial não tiver liquidez, somente caberá ao credor cobrá-lo através do processo de conhecimento. Assim, não há possibilidade de liquidação de título executivo extrajudicial.
Em referência ao título executivo judicial, uma vez autorizada a prolação desentenças ilíquidas, deverá ser instaurado o incidente de liquidação de sentença para determinar a extensão da obrigação contina no título (art. 475-A, CPC).
• NATUREZA JURÍDICA
Com a reforma, os atos de liquidação passaram à condição de simples incidente complementar da sentença condenatória, processando-se nos próprios autos desta demanda (não criam nova relação processual). Até a topografia foi alterada, passando a constar no Livro I, do Processo de Conhecimento (antes prevista nos arts. 602/611, CPC, no Livro II, do Processo de Execução, revogados pelo art. 9 da lei 11.232/05).
A fase de liquidação de sentença Deve ser iniciada através de requerimento do interessado, por mera petição, quando após será intimada a parte na pessoa do seu advogado (art. 475-A, § 1º, CPC). Não mais se exige a citação do réu (antiga previsão do art. 603, CPC).
O incidente da liquidação é decidido por decisão interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), cuja impugnação recursal haverá de ser feita por agravo de instrumento (art. 522, CPC). Antes, havia previsão de sentença, atacável via apelação (revogação do art. 520, III, CPC). O procedimento do incidente dependerá da modalidade de liquidação, por arbitramento ou por artigos.
• FINALIDADE: QUANTIFICAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
Visa delimitar o conteúdo da prestação (descobrir o valor da condenação). A falta de quantum debeatur deve ser suprida pela liquidação. Deve-se levar em consideração a autorização para pedido genérico (art. 286, CPC), e conseqüente condenação genérica.Nem sempre, porém, será necessário instaurar o incidente aqui estudado. Se para determinar o valor da condenação for necessário apenas realizar simples cálculo matemático, juntando o exeqüente petição com memória de cálculo, restará dispensada a liquidação de sentença (art. 475-B, CPC).
Se a memória de cálculo for excessiva, poderá o juiz determinar o exame e conferência do Contador do Juízo (art. 475-B, § 3º, CPC). Caso o executado não concorde com o cálculo do credor, ainda poderá impugná-lo com fundamento no excesso de execução (art. 475-L, V, CPC).
TJ-RJ – 2007.002.04541: “Processual Civil. Previdência Privada. Desligamento do associado. Restituição de cotas sem os expurgos inflacionários. Procedência parcial do pedido. Cumprimento da sentença. Depósito. Discordância. Apresentação de cálculos pelo credor. Pedido de depósito da diferença e aplicação da multa prevista no art. 475-J. Liquidação por arbitramento. Desnecessidade. Valor da condenação passível de ser determinado por meros cálculos aritméticos. Ademais, persistindo a dúvida, não se afasta a possibilidade de perícia em sede de impugnação. Recurso desprovido”.
Veda-se a sentença ilíquida em rito sumário, em processo em que se postule a reparação de danos por acidente de veículo terrestre e cobrança de seguro relativamente aos danos causados (art. 475-A, § 3º, CPC). Nessas hipóteses, a condenação deverá ser líquida, realizando-se a liquidação na própria fase condenatória, a prudente critério do julgador. Cuida-se do mesmo raciocínio empregado nos Juizados Especiais Cíveis(art. 38, § único da lei 9.099/95).
Não há rejulgamento da causa (art. 475-G, CPC), servindo tal incidente tão-somente para apurar o valor devido a título de condenação ao demandante. A sentença liquidanda há de permanecer intacta, o que se afina com o princípio da invariabilidade da sentença (art. 463, CPC).
Liquidação provisória (art. 475-A, § 2º, CPC). Em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5 LXXVIII, CF), permite-se ao credor presumido (vencedor na sentença que determinou condenação genérica, objeto de recurso da parte vencida) que ganhe tempo para exercer a futura satisfação de sua pretensão, liquidando a sentença ilíquida desde já, antes do julgamento do apelo, mesmo que recebido com efeito suspensivo, sem qualquer prejuízo a parte contrária.
• MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO:
POR ARBITRAMENTO (ART. 475-C/475-D, CPC)
É em suma uma perícia, para apurar o valor de um bem ou serviço. Exige conhecimentos técnicos dos árbitros para estimar-se o montante da condenação (e não mero cálculo aritmético). Ex: Estimativa de perda parcial da capacidade laborativa.
Apresentado o laudo pericial, as parte se manifestarão no prazo de 10 dias, quando após o juiz poderá designar audiência, se necessário, ou proferir decisão dirimindo o incidente (art. 475-D, § único, CPC)
TJ-RJ – 2007.002.03141, DJ 03/04/07: “Agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento de sentença prolatada em ação de revisão de cláusulas de contrato de cartão de crédito na qual foi determinada a exclusão dos juroscapitalizados e repetição do indébito. Perícia contábil. Honorários do perito que devem ser fixados considerando a complexidade do trabalho e sua duração, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Redução dos honorários do perito de R$ 4.866,00 para R$ 2.000,00. Provimento do agravo de instrumento”.
POR ARTIGOS (ART. 475-E/475-F, CPC)
Refere-se a um fato novo que deve ser alegado e provado, exclusivamente relacionado ao quantum debeatur - Vale recordar que não há novo julgamento em fase de liquidação (art. 475-G, CPC). Assim, a liquidação é destinada a demarcar os limites enunciados na sentença liquidanda. Ex: Erro médico, não sendo possível precisar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ilícito (art. 286, II, CPC). Condenado o réu, na liquidação poderão ser incluídas todas as despesas que não foram apurados na fase condenatória.
TJ-RJ – 2007.001.21220, DJ 29/05/07: “(..) 2. O dano material referente aos alugueres em atraso, foram corretamente incluídos na verba reparatória. 3. Cabimento da liquidação por artigos, que se presta a apurar, com base em fatos novos, os valores eventualmente pagos pelo autor-apelado, a título de alugueres, encargos e eventuais verbas sucumbenciais (..)”.
STJ – REsp 976.888/MG, DJ 06/04/10: “(..) A alegação de que a viúva conviveu em uniões estáveis após o falecimento de seu marido (inclusive tendo filhos advindo dessas uniões), dando causa à extinção do direito à pensão, não comporta discussão no processo de liquidação de sentença. A liquidação por arbitramento se destina apenas àelaboração de perícia para apurar o crédito a ser executado, nas hipóteses em que ele não pode ser determinado mediante mero cálculo. Se há necessidade de prova de fatos novos, procede-se à liquidação por artigos. Mas a discussão de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito deve se dar na impugnação de sentença, não na liquidação (..)”.
A fase de liquidação quando se dá por artigos observará o procedimento ordinário ou sumário (art. 475-F, CPC), assegurando o amplo contraditório e ampla defesa para ambas as partes que buscam a identificação do fato novo.
• LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 475-N, § ÚNICO, CPC)
Nessa hipótese, obtida a sentença penal condenatória, título executivo judicial (art. 475-N, II, CPC), havendo necessidade de liquidação no juízo cível, caberá ao interessado iniciar um novo processo, por petição inicial, exigindo-se a citação do devedor. Assim, a liquidação não se dará como etapa posterior da fase cognitiva, mas como processo autônomo, excepcionalmente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-I/475-R, CPC)
Com a lei 11.232/05, surgiu no Direito Processual brasileiro um procedimento a ser usado na execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título judicial.
Aquele que viu reconhecido, perante o Poder Judiciário, seu direito em face de outrem, pode tomar certas providências para ver seu direito realizado concretamente (art. 475-I, CPC). Nesse diapasão, as expressões “execução” e “cumprimento de sentença” podem ser tidas como sinônimas. Aplicam-sesubsidiariamente as regras do processo de execução por títulos extrajudiciais ao cumprimento de sentença (art. 475-R, CPC).
• EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA (ART. 475-J/475-R, CPC)
O cumprimento da sentença de pagar soma em dinheiro fundado em título judicial depende de específico requerimento do credor, submetendo-se a um modelo executivo rígido, tipificado.
É distinto o procedimento para execução de sentença condenatória à obrigação de fazer/não fazer (art. 461, CPC), ou entregar coisa diversa de dinheiro (art. 461-A, CPC). Diga-se que na impossibilidade de cumprimento dessas obrigações, haverá a conversão em perdas e danos, importando na aplicação do art. 475-J, CPC. Ex. Perecimento/deteriorização do bem, o que gera impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar a coisa.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO x CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
O cumprimento da sentença é idéia oposta ao cumprimento voluntário da obrigação. Transitada em julgado a sentença condenatória relativa à obrigação de pagar, o executado poderá cumprir o julgado de forma espontânea, livrando-se da incidência da multa (art. 475-J, CPC) e nova imposição de verba honorária. Discute-se na doutrina e jurisprudência o termo inicial para tanto (necessidade e forma de intimação do executado), como logo será visto.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, aí sim, iniciará o cumprimento da sentença, atividade executiva propriamente dita, forçada (art. 646, CPC), através das técnicasexpropriatórias (art. 647, CPC), em busca da tutela ressarcitória pecuniária, a partir do requerimento do credor.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA
O primeiro ponto a ser dirimido é sobre a exigência de prévia intimação do executado para incidência da multa Podem ser verificados inúmeros posicionamentos em sentido estanque quanto ao termo inicial da multa, dando-se maior aplicabilidade, atualmente, à terceira corrente.
1) Necessidade de intimação pessoal da parte. AC( O termo inicial desse prazo é a intimação pessoal do devedor. O comportamento esperado é da parte, e não de seu advogado, razão pela qual é àquela, e não a este, que se deve dirigir a intimação (salvo quando a procuração outorgada a seu patrono lhe conferisse tais poderes especiais).
TJ-RJ – 2007.018.00007, DJ 18/08/08: “Incidente de uniformização de jurisprudência. Interpretação do novo art. 475- J o CPC. Fixação do termo a quo para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para ensejar a incidência da multa. Momento a ser estabelecido de forma inequívoca e em harmonia com o sistema processual. A intimação é o termo inicial do prazo. Exegese compatível com a regra do art. 240 o CPC. Natureza do ato a ser praticado. Tratando-se de intimação para a prática de ato material, de caráter personalíssimo, a diligência é de ser realizada na pessoa do próprio executado. Tais regras têm aplicação à execução provisória prevista no art. 475-O da lei processual. Incidente conhecido. Interpretação fixada por maioria simples. Não estabelecimento de súmula (..)”. Nesse sentido: TJ-RJ2009.002.32542, DJ 09/04/10, 12ª CC.
2) Desnecessidade de intimação. Não há necessidade de requerimento do credor ou intimação do executado, fluindo o prazo após o trânsito em julgado da decisão, cuja comunicação é obrigatória. Assim, no silêncio da lei, o prazo deverá fluir da data em que a condenação se tornar exigível (ARAKEN DE ASSIS e ATHOS GUSMÃO CARNEIRO). Leva-se em consideração o vetor da reforma processual, que é a efetividade, além do princípio da razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII, CF).
STJ – AgRg no Ag 1.240.223/RS, T3, DJ 16/03/10: “(..) I. No cumprimento de sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. (REsp 1136370/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 03/03/2010). II. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido”.
3) Necessidade de intimação na pessoa do advogado por publicação no órgão oficial. NELSON NERY JR( A intimação do devedor deve ser feita na pessoa do seu advogado, mediante publicação no Diário Oficial, cumprindo assim o preceito mais céleretrazido pelas reformas processuais, sem, contudo, deixar de constituir o devedor em mora formalmente mediante ato processual oficial.
Tal posição intermediária é a mais equilibrada, porque alinha os princípios da celeridade e efetividade (vetores da reforma processual em comento), sem, entretanto, se afastar dos parâmetros do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica. O devedor só estará constituído em mora após terem sido apresentados os cálculos atinentes ao débito líquido e certo.
STJ – REsp 940.274/MS, DJ 07/04/10: “(..) Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do ‘cumpra-se’ pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do CPC (..)”. Neste sentido: STJ – AgRg 1.097.839/RJ, DJ 10/03/09, T4; AgRg no REsp 1.057.285/RJ, DJ 20/11/08, T3; AgRg no Ag 982.461/RJ, DJ 02/12/08, T2; REsp 1.080.939/RJ, DJ 10/02/09, T1.
TJ-RJ – 0012002-51.2010.8.19.0000, DJ 04/08/10: “(..) A fase de cumprimento da sentença não se inicia de forma automática, dependendo da iniciativa do credor, que deve apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, conformepreconiza o artigo 475-B do CPC, requerendo a intimação do devedor para pagamento. Neste caso, a intimação deve se realizar por intermédio de Diário Oficial e a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC somente incidirá se, passado o prazo de quinze dias ali estipulado, não proceder o devedor ao depósito do valor da condenação. (..)”.
Enunciado TJ-RJ – Aviso 83, DJ 17/12/09: “8. Dispensável intimação pessoal do devedor no cumprimento da sentença”.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Na inércia do executado em cumprir voluntariamente o julgado, segue-se ao cumprimento da sentença, aqui pormenorizado:
1) Requerimento do credor. Para o início do cumprimento da sentença, exige-se peticionamento do exequente, sem recolhimento de novas custas judiciais, requerendo a penhora de bens suficientes do devedor e sua pronta avaliação (art. 475-J, caput, CPC), que deve vir acompanhada da memória de cálculo do crédito exeqüendo (art. 475-B, CPC c/c art. 614, II, CPC).
Faltando a provocação do credor, dentro do prazo de 6 meses contados do trânsito em julgado, os autos serão encaminhados ao arquivo (art. 475-J § 5º, CPC). O credor poderá promover o desarquivamento dos autos, recolhidas as pertinentes custas judiciais, dando prosseguimento ao feito, desde que respeitado o prazo prescricional.
2) Multa automática de 10%. Possui caráter coercitivo, para estimular o devedor a cumprir a condenação, revertendo-se a favor do credor. Havendo pagamento parcial, a multa será pelo restante (art. 475-J, § 4º, CPC).
A nomeação de bens dentro do prazo de 15dias não deve ser entendida como uma forma de isentar o devedor da multa cominada, pois tal comportamento não foi valorado pelo legislador.
3) Arbitramento de verba honorária. O melhor raciocínio é aquele que permite (novos) honorários para a fase de cumprimento de sentença (ALEXANDRE CÂMARA e CASSIO SCARPINELLA BUENO), desde que fique configurada a necessidade de nova atividade laboral dos advogados para o cumprimento forçado da obrigação, que só se dá depois de esgotado o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Percebe-se que o labor do advogado não se encerrou com o trânsito em julgado da decisão, aplicando-se art. 475-R, CPC (art. 652-A, CPC). Argumenta-se, ainda que os honorários atinentes à fase executiva permaneçam devidos, diante da ausência de revogação do art. 20, § 4º, CPC; como também o espírito condutor das alterações o CPC. Frise-se que a multa não é substitutiva do trabalho dos advogados (verba de natureza distinta), assim, de nada adiantaria a criação da multa coercitiva de 10% se do outro lado fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
STJ – REsp 978.545/MG, DJ 11/03/08: “(..) O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios (..) Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, o CPC) e se ocumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, o CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J o CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido”.
Enunciado TJ-RJ – Aviso 83/2009, DJ 18/12/09: “6. Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475-J, do CPC”.
4) Nomeação de bens. Logo na petição requerendo o cumprimento da sentença, já poderá o exeqüente efetuar a nomeação dos bens que pretende ver penhorados (art. 475-J, § 3º, CPC), inclusive eletronicamente (art. 655, I, CPC). Com efeito, nomear bens à penhora deixa de ser uma faculdade para o executado, até porque usualmente ofertava bens de pouca valia, ou em péssimo estado de conservação, com o fito de postergar o pagamento da dívida. Diga-se que o juiz poderá determinar que o executado indique os bens de sua propriedade (art. 652, § 3º, CPC c/c art. 656, § 1º,CPC), sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de 20% do valor exeqüendo (art. 600, IV, CPC c/c art. 601).
5) Diligência de penhora e avaliação, realizadas simultaneamente (art. 475-J, §§ 1º e 2º, CPC). Requerida e execução forçada, determinará o juiz a expedição de mandado de penhora e avaliação. O devedor tem de suportar a penhora realizada, tendo direito somente a observância da ordem legal (art. 655, CPC), além das impenhorabilidades (art. 649/650, CPC c/c lei 8.009/90).
Cabe ao oficial de justiça realizar a avaliação dos bens penhorados (art. 143, I e V, CPC). Para tanto, poderá se valer dos meios que tem à sua disposição, por exemplo, os classificados dos jornais. Importa em celeridade à prática dos atos processuais. Caso o OJ não tiver condições de efetuar a avaliação desde logo, o juiz nomeará avaliador competente para tanto.
Realizada a penhora e avaliação, deverá ser intimado o devedor na pessoa de seu advogado, em regra pela imprensa oficial, tendo o prazo de 15 dias para apresentar impugnação. Nesse momento poderá também o devedor requerer a substituição do bem penhorado por outro (de modo que a execução realize-se de modo menos gravoso).
• IMPUGNAÇÃO (ART. 475-L, CPC)
A lei 11.232/05 criou um novo mecanismo de defesa do executado, cuja utilização é adequada quando a execução for fundada em título executivo judicial (exceto execução contra a Fazenda Pública e na insolvência civil). No regime anterior eram cabíveis embargos do devedor, que se encontrava no art. 741, CPC(atualmente tal artigo refere-se apenas aos embargos contra a Fazenda Pública). A impugnação constitui mero incidente processual da fase executiva de um processo sincrético, não levando a instauração de processo autônomo.
Registre, desde já, a diferenciação entre embargos (art. 736, CPC) e a impugnação (art. 475-J, § 1º, CPC), já que: 1) A impugnação é um novo mecanismo de defesa na execução fundada em título judicial (que condena a obrigação de pagar entre particulares), enquanto que os embargos seguem direcionados à defesa na execução por título extrajudicial (na condenação à obrigação de pagar, fazer, não fazer, entregar coisa); 2) A impugnação se dá incidentalmente (natureza de incidente processual), no mesmo procedimento em que estão sendo realizados os atos executivos, após a intimação do executado. Ao revés, os embargos constituem novo processo, que segue em apartado (art. 736, § único, CPC), sendo apresentados depois da citação do executado; 3) O recurso cabível contra a decisão interlocutória que resolve a impugnação, via de regra, é o agravo de instrumento (art. 475-M, § 3º, CPC). Da sentença que resolve os embargos, cabe apelação; 4) Foi mantida a penhora como condição para a apresentação da impugnação (art. 475-J, § 1º, CPC), sendo certo que os embargos independem de prévia garantia do juízo (art. 736, CPC); 5) A impugnação não permite a cobrança de taxa judiciária, ou mesmo a condenação do vencido em honorários, o que não ocorre nos embargos, que criam uma nova relação processual (art. 20, § 4º, CPC).
Sobre a impugnação:1) Depende de garantia do Juízo, conforme interpretação literal da lei (art. 475-J, § 1º, CPC).
TJ-RJ – 2009.002.45828, 13ª, CC, DJ 03/03/10: “(..) No sistema de cumprimento de sentença é requisito inafastável para a admissibilidade da impugnação a garantia do juízo. Ainda que a impugnação não tenha, em linha de princípio, efeito suspensivo, dela o devedor só poderá valer-se – caso não haja depósito voluntário – depois de procedida a penhora, pois é a respectiva intimação o termo inicial para seu oferecimento. Deve o juiz, contudo, em caso de impugnação sem segurança do juízo, mas recolhidas as custas, ao invés de rejeitá-la sumariamente, aguardar a realização da penhora, para posterior exame, em homenagem à função instrumental do processo. (..)”. No mesmo sentido: TJ-RJ 0004609-75.2010.8.19.0000, 3ª, CC, DJ 23/03/10; TJ-RJ 0005184-83.2010.8.19.0000, 2ª, CC, DJ 04/03/10; TJ-RJ 0050099-57.2009.8.19.0000, 8ª, CC, DJ 12/01/10; dentre inúmeros outros.
Ressalve-se entendimento que prega o tratamento igualitário entre embargos e impugnação, a determinar a desnecessidade de penhora prévia à impugnação, pois a lei 11.382/06 é posterior (aplicando-se a dispensa do art. 736, CPC), além de que atrasaria o desenrolar do feito não receber a impugnação só por causa da ausência de penhora (no sentido de que a importância da garantia do juízo é tão somente obter efeito suspensivo ao incidente).
2) Não suspende o andamento da fase de cumprimento de sentença, exceto se o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes os fundamentos e visualize queo prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M, CPC). A inovação se justifica no fato de que, no sistema anterior, era comum o recebimento “para discussão” de embargos protelatórios (com efeito suspensivo, como decorria da lei), o que implicava prejuízos manifestos ao credor. A novel legislação permite que o exequente preste caução para prosseguir com a execução (art. 475-M, § 1º, CPC), o que alcança o desejável equilíbrio entre os interesses do exequente e do executado;
3) O incidente processual da impugnação é julgado por decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento, exceto quando importar em extinção a execução, quando será resolvida por sentença, atacável por apelação (art. 475-M, § 3º, CPC).
Há enumeração exaustiva das matérias veiculadas em sede de impugnação (art. 475-L, CPC). Ex. Falta ou nulidade de citação, desde que ocorrente a revelia; Penhora incorreta ou avaliação errônea.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (ART. 591/597, CPC)
Por vezes, diante da infindável criatividade lesiva do ser humano, o devedor subtrai de seu patrimônio os bens que, por força do princípio da responsabilidade patrimonial, eram garantia geral do cumprimento de sua obrigação, tornando-os insuficientes para satisfação de seus credores. Visando reprimir tal conduta, cabe ao direito processual civil disciplinar a exigibilidade judicial das obrigações.
Responsabilidade patrimonial consiste na situação de sujeição à atuação da sanção.
No direito brasileiro, aresponsabilidade é patrimonial. É o princípio da realidade da execução (art. 591, CPC). O executado responde apenas com o seu patrimônio, atual e futuro, pelo cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as exceções legais (Art. 648/650, CPC e art. 1º da lei 8.009/90).
• BENS IMPENHORÁVEIS
Os bens impenhoráveis são aqueles excluídos da responsabilidade patrimonial. A indisponibilidade apenas pode decorrer de disposição legal, pelo que será nula qualquer cláusula contratual que afaste certo bem de responder pela execução. Por outro lado, o devedor possui a disponibilidade de renunciar a impenhorabilidade prevista no art. 649, CPC, o que não ocorre quanto ao bem de residência (art. 1º da lei 8.009/90).
STJ – AgRg nos EDcl no REsp 787.707/RS, DJ 14/11/06: “(..) Esta Corte Superior de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o devedor que nomeia bens à penhora ou deixa de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos, ainda que tais bens sejam absolutamente impenhoráveis, à exceção do bem de família, perde o direito à benesse prevista no artigo 649 o CPC (..)”.
Ainda, todo e qualquer numerário recebido em decorrência da relação de trabalho é impenhorável, diante da natureza e finalidade da verba.
BENS RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS (ART. 650, CPC)
Ficam retratados os bens que só poderão ser apreendidos se o executado não dispuser de outros bens suficientes para assegurar a satisfação do crédito exeqüendo. Isso somente não ocorrerá se os frutos e rendimentos dos bensinalienáveis, retirados periodicamente, forem destinados à satisfação de prestação alimentar. Ex. Aluguéis provenientes de locação de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.
BEM DE RESIDÊNCIA (IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA) (LEI Nº 8.009/90)
Trata-se da impenhorabilidade do único imóvel residencial próprio do “casal ou da entidade familiar” (art. 1 e 5 da lei 8.009/90). Entretanto, em consonância com o sentido social da norma, resta incluída a residência do devedor que mora sozinho, seja qual for o seu estado civil.
Excepcionalmente, a impenhorabilidade do bem de residência não será oponível, o que faz com que, naqueles casos ali arrolados, seja possível a penhora do imóvel utilizado para moradia (art. 3º da lei 8.009/90), ainda que o executado tenha outros em seu patrimônio. Ex. Bens do fiador em contrato de locação.
Súmula 63 TJ-RJ: “Cabe a incidência da penhora sobre imóvel único do fiador de contrato de locação, Lei 8.009/90 (art. 3º, VII) e Lei 8.245/91”.
STF – RE-AgR 477.953/SP, DJ 28/11/06: “Agravo Regimental no RE. Penhora fiador. Bem de família. Legitimidade. 1. O Plenário do STF, ao julgar o RE n. 407.688, decidiu pela possibilidade de penhora do bem de família de fiador, sem violação do art. 6º da Constituição do Brasil (..)”. No mesmo sentido:, STJ – AgRg no Ag 923.763/RJ, DJ 02/06/09.
• ESPÉCIES DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA:
Parte-se de uma escalada de situações fraudulentas quanto ao nível de gravidade, o que determina um tratamento diferenciado tanto na determinação dos requisitos,quanto na fixação das conseqüências da prática de cada uma das modalidades de alienação fraudulenta.
1) FRAUDE CONTRA CREDORES
Cuida-se de matéria afeta ao direito privado (art. 158, CC). Para que se tenha a fraude contra credores é necessário em princípio que o passivo do devedor tenha se tornado maior do que o ativo, configurando o eventus damni (requisito objetivo). Outrossim, exige-se a má-fé ou intenção de prejudicar terceiros, configurando o chamado consilium fraudis (requisito subjetivo). O terceiro adquirente deve ter conhecimento (efetivo ou presumido) que aquela alienação levará o devedor a insolvência.
A argüição de fraude contra credores – que não está subordinada à existência de demanda em andamento – se faz através da propositura da ação pauliana. Cuida-se, portanto, do meio através do qual se busca atingir o ato inquinado de ilegalidade, restabelecendo a garantia dos credores.
2) FRAUDE DE EXECUÇÃO (ART. 593, CPC)
Ato de alienação ou oneração de bens realizado no curso de um processo, quanto tal ato reduza o devedor à condição de insolvente. Cuida-se de matéria afeta ao direito público.
Exige-se na fraude de execução que a prática do ato burlador tenha se dado num processo pendente (art. 593, II, CPC). A litispendência poderá envolver um processo de conhecimento, execução, ou mesmo cautelar (Ex. Processo tendente a uma medida cautelar de arresto). Assim, a impugnação ao ato infetado de fraude de execução prescinde que se promova ação ordinária incidental à execução, podendo ser declarada nopróprio processo.
Aqui também se exige o eventus damni (requisito objetivo), traduzindo-se na existência de demanda real ou demanda capaz de reduzir o demandado à insolvência. Por outro lado, sendo certo que a fraude de execução atinge não só os interesses dos credores, mas também a própria atividade jurisdicional, frustrando a atuação da justiça, haverá presunção do consilium fraudis. Fica dispensa a prova do caráter fraudulento daquele ato para sua desconsideração. Em outros termos, significa dizer que pouco importa se houve a intenção do demandado em tornar-se insolvente ou de causar qualquer prejuízo ao credor.
Entretanto, em respeito aos postulados da segurança e estabilidade dos negócios jurídicos, exige-se que o demandado tenha ciência do ajuizamento da referida demanda (art. 219, CPC).
STJ – REsp 337.385/SP, DJ 05/08/02: “(..) Precedentes da Corte afastam a fraude de execução quando a alienação do bem ocorreu antes da citação válida, mesmo em processo de conhecimento, dando interpretação ao artigo 593, inciso II, o CPC (..)”.
A importância em se dar conhecimento ao terceiro adquirente de determinado bem, sobre a existência de demanda com potência para reduzir o devedor à insolvência, também ganha realce na jurisprudência dos tribunais superiores. Defende-se que a ciência deste fato por aquele restaria presumida caso existente o registro da distribuição da demanda (art. 615-A, CPC), arresto ou penhora de bens (art. 659, § 4º, CPC), no Cartório apropriado.
STJ – REsp 236.369/RJ, DJ 10/10/05: “(..) São requisitos para acaracterização da fraude de execução: A- que o adquirente saiba da existência da ação, seja por já constar de algum registro público, seja porque o exeqüente, por outros meios, comprovou que o adquirente já tinha conhecimento da demanda; B- que a alienação ou a oneração do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. Precedentes”.
Súmula 375, STJ: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Tal interpretação traz manifesta segurança jurídica, já que preserva o negócio jurídico celebrado pelo adquirente de boa fé, uma vez que presumidamente ignorava qualquer informação negativa que pudesse repercutir sobre os bens do devedor. Mas, por outro lado, também serve para propiciar uma conjuntura favorável ao devedor mal intencionado para que realize a franca dilapidação do seu patrimônio até que sejam efetuados os respectivos registros da constrição, ou mesmo do ajuizamento da demanda.
Consequentemente, havendo fraude de execução, o ato de alienação ou oneração do bem será válido, porém ineficaz, respondendo à execução (art. 592, V, CPC). O ato é originariamente ineficaz, não se fazendo necessário ajuizar uma demanda destinada ao reconhecimento da fraude.
3) ALIENAÇÃO DE BEM CONSTRICTO
A terceira e mais grave das modalidades de alienação fraudulenta de bens é aquela que se opera quando é alienado um bem penhorado, arrestado ou seqüestrado. É que o bem permanece na disponibilidade do executado mesmo após a constrição judicial, mas havendoalienação, será inoponível ao exeqüente, o que significa dizer que o bem não será excluído da responsabilidade patrimonial. Nessa hipótese, o ato será fraudulento ainda que o devedor não tenha se tornado insolvente, ou seja, ainda que mantenha em seu patrimônio bens suficientes para satisfazer o crédito exeqüendo.
• AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 615-A, CPC)
Busca propiciar a realização mais célere da execução. Permite-se ao exeqüente obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para, já neste momento, realizar a averbação no registro de imóveis, de veículos, quiçá de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, tornando público aquele ato. A alienação ou oneração de bens efetuada após o respectivo registro será inquinada pela presunção de fraude de execução (cuida-se de nova modalidade desta, conforme art. 593, III, CPC). Não poderá o terceiro que adquire o bem após a averbação alegar que desconhecia a existência da execução.
• DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50, CC c/c ART. 28 CDC)
Cuida-se de medida excepcional, momentânea e para o caso concreto (eficácia episódica da separação patrimonial), de penetração do patrimônio particular do sócio para que responda pelas obrigações da sociedade. Não visa, portanto, a dissolução da sociedade ou reconhecimento de qualquer nulidade.
É a noção de que a personalidade jurídica da sociedade empresária não pode servir de manto intocável para acobertar condutas que induzam abuso de direito. Presume-sea incapacidade da pessoa jurídica para reparar o dano (prova da insolvência), como requisito prima facie para desconsideração.
Na regra geral do sistema jurídico brasileiro, exige-se desvio de finalidade (intenção dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patromonial (inexistência fática de separação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios). Isso significa que o descumprimento de obrigação por si só, como também a mera falta de patrimônio da empresa não é suficiente, em princípio, para gerar a desconsideração.
Vale, ainda, reverenciar o entendimento de que a dissolução irregular de sociedade empresária, sem comunicação oficial, pode gerar a desconsideração da personalidade jurídica.
Súmula 435, STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (ART. 646/724, CPC)
Atento à idéia de instrumentalidade, a legislação processual disponibiliza regras específicas para satisfação da obrigação de pagar quantia em dinheiro; daí, a noção de expropriação de bens do executado, quaisquer deles, para satisfazer um direito de crédito já reconhecido pertencente ao exeqüente.
Estuda-se a espécie de execução mais comum, entendida como padrão, pois possui regulamentação minuciosa, servindo de fonte subsidiária para as outrasmodalidades de execução, sobretudo aquela ligada à obrigação de pagar, quando fundada em título executivo judicial (art. 475-R, CPC). Ex. Normas sobre a impenhorabilidade (art. 649/650, CPC).
• PETIÇÃO INICIAL (ART. 282, CPC c/c ART. 614, CPC)
A atividade executiva está sujeita ao requerimento do credor (art. 2, CPC). Se baseada em título extrajudicial, deverá ser distribuída uma petição inicial (art. 282, CPC), observando os requisitos inerentes ao tipo de tutela jurisdicional que se almeja (art. 614, CPC). Admite-se emenda da inicial (art. 616, CPC).
Se a inicial estiver regular, o juiz proferirá o despacho liminar positivo, fixando os honorários advocatícios (art. 652-A, CPC), que poderão ser reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento pelo devedor (art. 652-A, § único, CPC), em estímulo para tal comportamento.
• CITAÇÃO (ART. 652, CPC)
O executado é citado para efetuar o pagamento em 3 dias (art. 652, CPC), e não mais para pagar ou nomear bens à penhora em 24 horas. Como não mais existe a nomeação de bens à penhora, a Subseção II passou a se chamar “Da citação do devedor e da indicação de bens”. Nesse mesmo prazo, correrá o prazo para apresentação de embargos, modalidade defensiva na execução por título extrajudicial (art. 738, CPC).
Sobre as modalidades de citação cabíveis, cabe dizer que no processo de execução não se admite citação pelo correio (art. 222, “d”, CPC). A citação será feita, então, por oficial de justiça, inclusive por hora certa, ou mesmo por edital, quando deverá respeitar os requisitos legais(art. 231, CPC).
Em processo de execução, vem se admitindo a citação por hora certa (art. 227, CPC). Pela possibilidade desta citação ficta ou presumida, entende-se pela aplicação subsidiária do processo de conhecimento ao processo de execução (art. 598, CPC), sem contar a valorização da efetividade da execução.
Súmula nº 196, STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentar embargos”.
STJ – REsp 673.945/SP, DJ 25/09/06: “(..) Citação com hora certa em processo de execução extrajudicial. Possibilidade (..) Essa forma de citação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aos demais processos, incluindo-se o de execução, por força da subsidiariedade prevista no artigo 598 do mesmo estatuto. Recurso especial provido”.
TJ-RJ – 0005862-58.2007.8.19.0209, DJ 14/05/10: “(..) A jurisprudência pátria firmou entendimento da possibilidade de citação por hora certa nos processos executivos em que haja evidente ocultação do executado para receber o mandado citatório. (..)”.
Atitudes possíveis do executado citado. Em resumo, pode-se enumerar: 1) Efetuar o pagamento dentro dos 3 dias (art. 652, CPC), contados da citação, quando terá direito a redução da verba honorária pela metade (art. 652-A, § único, CPC); 2) Anuir à indicação de bens à penhora feita pelo exeqüente (art. 652, § 2º, CPC), hipótese em que a penhora será reduzida a termo; 3) Indicar bens à penhora. O executado é citado para pagar, mas nada o impede de indicar bens à penhora.Isso tem real importância para a outorga de efeito suspensivo aos embargos, diante da exigência de garantia do juízo (art. 739-A, § 1º, CPC); 4) Permanecer inerte, não realizando nenhuma dessas atividades, o que ensejará a realização da penhora pelo oficial de justiça (art. 652, § 1º, CPC), ou mesmo a tentiva de bloqueio on line (art. 655-A, CPC); 5) Apresentar embargos dentro do prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação (art. 736, CPC c/c art. 738, CPC), com alguns regramentos especiais quanto ao prazo e sua contagem (art. 738, §§, CPC); 6) Requerer, no prazo de embargos, seja admitido o pagamento parcelado da dívida (art. 745-A, CPC).
Parcelamento da dívida (art. 745-A, CPC). Constitui uma espécie de moratória legal. Não havendo pagamento de qualquer das prestações, a execução prosseguirá sobre o saldo restante, acrescido de 10%, além de ficarem vedados os embargos (art. 745-A, § 2º, in fine, CPC). Assim, o requerimento voluntário de parcelamento faz precluir o direito de embargar à execução, afinal houve reconhecimento expresso do crédito do exeqüente, sendo incompatível a posterior oposição do executado através de embargos (preclusão lógica).
A aplicabilidade do dispositivo ao cumprimento da sentença é discutível.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR( “Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar por mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente (...) O cumprimento da sentençadesenvolve-se sumariamente e pode atingir, em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação do valor da condenação”. CURSO, 41ª ed., p. 464.
TJ-RJ – 0031696-06.2010.8.19.0000, DJ 13/07/10: “(..) O instituto do parcelamento previsto no art. 745-A do CPC pretende viabilizar de forma mais célere o pagamento do débito, nas execuções de título extrajudicial. Porém, o referido dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença, eis que já há condenação, transitada em julgado, sendo certo que o executado tem a obrigação de dar cumprimento ao julgado e não obter estímulos para cumpri-la. Ademais, o Juízo deveria ter determinado que a parte credora se manifestasse sobre o pleito do devedor, o que não ocorreu, uma vez que o autor já havia pleiteado a penhora on line. (..)”.
• ARRESTO (ART. 653/654, CPC)
Cuida-se de um ato apreensão provisória de bens (“pré-penhora”), em garantia do credor, realizados antes da citação (depois do ato citatório, será o caso de penhora). Denomina-se arresto executivo ou incidental, exigindo os seguintes requisitos de forma cumulativa: 1) Ausência do executado em seu domicílio; 2) Existência visível de bens penhoráveis.
O arresto executivo pode ser realizado de ofício pelo oficial de justiça, não dependendo de requerimento da parte ou de determinação judicial. Deve respeitar o procedimento previsto em lei, com a citação posterior do executado por edital (art. 654, CPC) Citado fictamente, havendo revelia, será nomeado curador especial (art. 9, II, CPC c/c súmula 196, STJ). Findo o prazo previstono edital, na inércia do executado, haverá a conversão automática do arresto em penhora.
Admite-se o arresto on line.
TJ-RJ – 0010276-42.2010.8.19.0000, DJ 19/03/10: “(..) Ação de Execução na qual não foram encontrados os devedores. Bloqueio de dinheiro pelo sistema on-line fazendo a vez de arresto. Demonstrada está a necessidade de se garantir o crédito objeto da execução. Não localização dos devedores pelo Oficial de Justiça, situação que autoriza o arresto dos bens, inclusive dinheiro, ante a ordem preferencial prevista no art. 655 o CPC. Possibilidade de bloqueio de dinheiro eletronicamente como medida assecuratória, a fim de garantir a execução. Precedentes deste Tribunal (..)”.
• PENHORA (ART. 659/679, CPC)
A penhora é um ato judicial de natureza executiva, para apreensão de bens do executado visando à satisfação do crédito exeqüendo, devidamente atualizado, incluídos juros e despesas processuais. Sendo um ato preparatório à expropriação, reflete um procedimento comum entre a execução por quantia certa contra devedor solvente lastreada em título judicial ou extrajudicial.
A penhora sempre deverá ser documentada nos autos, seja através de “auto” (quando realizada pelo oficial de justiça) ou “termo” (será lavrado o termo de penhora por servidor público, efetivando-se em Cartório – dispensando-se a atuação do oficial de justiça).
Admite-se a realização de um reforço de penhora, quando verificado que a primeira penhora realizada não abarca do crédito exequendo (art. 664, § único, CPC c/c art. 685, II, CPC), ou nahipótese em que o produto da alienação dos bens penhorados não bastar para o pagamento do credor (art. 667, II, CPC)
STJ – REsp 439.016/DF, DJ 06/04/04: “Execução. Ampliação da penhora anteriormente à avaliação dos bens já constrictos. (..) É facultado ao Juiz deferir a ampliação da penhora, desde que de plano se mostrem insuficientes à garantia do Juízo os bens já penhorados, independentemente da avaliação oficial. (..)”.
A penhora serve, assim, para afetar o bem à atividade executiva, podendo gerar inúmeros efeitos, processuais e materiais. Após a sua efetivação, deverá o executado ser intimado, cumprindo formalidade legal em prol da ampla defesa (art. 652, § 5º, CPC).
• ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE BENS PENHORÁVEIS (ART. 655, CPC)
Está prevista uma gradação legal dos bens sujeitos à penhora. Ocorre que a ordem legal não pode ser encarada como um parâmetro absoluto, cabendo a inversão, diante das peculiaridades do caso concreto, em consideração ao seu objeto, que é realizar o pagamento de modo mais fácil e célere, satisfazendo o exeqüente.
STJ – AgRg no REsp 771.549/SP, DJ 21/10/08: “(..) A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender, não apenas à forma menos onerosa para o devedor, mas também às circunstâncias do caso concreto e à potencialidade de satisfazer o crédito. (..)”.
No rol de bens penhoráveis, valoriza-se, logo no primeiro inciso, a penhora on line (art. 655, I, CPC c/c art. 655-A, CPC), com aplicação do denominado sistema Bacen-Jud. Possibilita-seo encaminhamento, pela internet, de ordens judiciais de bloqueio e transferência de valores existentes em conta corrente e outros ativos financeiros, além da solicitação de informações, por intermédio do Banco Central, às instituições financeiras. Nada mais significa do que a penhora propriamente de dinheiro, sendo indiscutível que a medida confere maior celeridade e efetividade ao procedimento, até porque o ato não depende da cooperação do executado. Pode-se, inclusive, argumentar que o uso deste sistema torna a penhora menos onerosa tanto ao Estado, se considerando a desburocratização dos atos processuais, como também para o devedor, hipótese em que não terá maiores gastos com o custo de registro da penhora, publicação de editais, dentre outros.
Resolução nº 61/2008, CNJ, art. 2º: “É obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial”.
STJ – REsp 1.112.943/MA, DJ 15/09/10: “Processual Civil. Recurso Especial. Execução Civil (..) Incidente de processo repetitivo. I – Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação (..) a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lein.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (..)”.
Súmula 117 do TJ-RJ: “A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor”.
Admite-se a penhora, ainda, de veículos de via terrestre (art. 655, II, CPC); de bens móveis em geral (art. 655, III, CPC), o que se dá, usualmente, se dá através da penhora portas à dentro (art. 659, § 1º, CPC); de bens imóveis (art. 655, IV, CPC), através de termo nos autos, quando o exeqüente juntar certidão da respectiva matrícula (art. 659, § 5º, CPC).
Diga-se que a penhora de imóvel deverá ser averbada no registro imobiliário competente, para gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 659, § 4º, CPC), tornando ineficaz qualquer alienação ou oneração posterior, diante da fraude de execução.
Súmula 375, STJ: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Ainda cabe citar que está no rol de bens penhoráveis a penhora do faturamento de sociedade devedora (art. 655, VII, CPC c/c art. 655-A, § 3º, CPC), o que se dá quanto ao numerário futuro e incerto, em percentual adequado para não abalar irremediavelmente o funcionamento da sociedade executada.
STJ – AgRg no Ag 1.161.283/SP, DJ 24/11/09: “(..) A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a penhora de faturamento não equivale à de dinheiro, masà constrição da própria empresa, porquanto influi na administração de parte dos seus recursos, e, ante o princípio da menor onerosidade (art. 620 o CPC), só pode ser deferida em caráter excepcional, quando preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: (a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam tais bens de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, o CPC) ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa. Precedentes (..)”.
TJ-RJ – 2008.002.09677, DJ 26/06/08: “Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa agravante. Correta a decisão agravada, eis que o bem nomeado à penhora é de pouca liquidez e encontra-se em outro Estado, sendo certo que a penhora foi estabelecida em percentual que não compromete as atividades da empresa. Súmula nº 100 do TJRJ. Negado seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, o CPC”.
Expedição de ofícios para localização de bens. Ainda, vale não sendo encontrados bens passíveis de penhora, será possível ao exeqüente requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, em consulta aos seus cadastros, inclusive de eventuais endereços do executado.
Súmula 47, TJ-RJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensaao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução”.
Admite-se a substituição da penhora (art. 656, CPC c/c art. 668, CPC).
O auto de penhora indicará o depositário dos bens e sua respectiva assinatura (art. 665, IV, CPC). O depositário judicial assume um ônus no curso do processo de guardar e conservar o bem penhorado, devendo restituí-lo, quando solicitado (art. 629, CC), em função diretamente vinculada ao juízo.
Súmula 319, STJ: “O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”.
Desrespeitada tal incumbência, estará caracterizado a infidelidade do depositário, não mais sendo possível cogitar de sua prisão civil, como meio de coerção (não como pena) destinada a compelir o réu à restituição da coisa depositada, apesar da normatividade existente em sentido positivo (art. 5, LXVII, CF c/c art. 666, § 3º, CPC).
Súmula vinculante nº 25, STF, DJ 22/12/09: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Súmula nº 419, STJ: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
Ao depositário, somente poderá ser impostos outros meios coercitivos, como a multa (art. 461, § 4º, CPC), para que o mesmo seja compelido a restituir o bem.
• AVALIAÇÃO (ART. 680/685, CPC)
A avaliação visa dimensionar economicamente o bem, sendo realizada momentaneamente com a penhora (art. 652, § 1º, CPC), sendo realizada por atividade de mera estimativa do Oficial de Justiça, nos casos em que não sãonecessários conhecimentos especializados (art. 680, CPC).
Havendo dúvida quando à qualidade técnica da estimativa apresentada pelo meirinho, deverá o juiz determinar a avaliação por perito, que terá prazo de 10 dias para a entrega do laudo (art. 680, in fine, CPC). Frise-se que a avaliação errônea poderá ser objeto de embargos à execução (art. 745, II, CPC) ou impugnação (art. 475-L, II, CPC), conforme o caso.
• EXPROPRIAÇÃO:
Avaliados os bens penhorados, passa-se aos atos de expropriação de bens (art. 684, § único, CPC), visando à satisfação do credor. O exequente poderá requerer a adjudicação (art. 685-A, CPC), a alienação por iniciativa particular (art. 685-C, CPC) ou mesmo a alienação por hasta pública (art. 686, CPC).
1) ADJUDICAÇÃO (ART. 685-A/685-B, CPC)
Cuidando-se da medida preferencial de expropriação, a adjudicação provoca a transferência do próprio bem penhorado para o exeqüente, ou mesmo para outras pessoas expressamente indicadas – como o credor com garantia real, os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, além do cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado (art. 685-A, § 2º, CPC) –, por mero requerimento do interessado nos autos.
A adjudicação deverá respeitar o valor da avaliação (art. 685-A, caput, CPC). Se o credor quiser pagar menos daquilo que foi avaliado, deverá tentar posteriormente arrematar o bem, na segunda hasta pública, em que não há tal limitação, desde que não pague preço entendido como vil (art. 692, CPC).
2) ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (ART. 685-C, CPC)
Ogênero alienação compreende a alienação por iniciativa particular (alienação extrajudicial), bem como a alienação em hasta pública (alienação judicial). Tais modalidades de alienação somente ocorrerão se não houver adjudicação do bem penhorado.
A alienação extrajudicial, ora estudada, realiza-se de forma mais simples do que a alienação judicial, sem necessidade de publicação de editais (art. 686, CPC), mas o valor da alienação não poderá ser inferior ao da avaliação (art. 685-C, § 1º, CPC c/c art. 680, CPC) – o que poderia ocorrer na segunda hasta pública (art. 686, VI, CPC).
Realiza-se a venda do bem penhorado por iniciativa do próprio credor ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, desde que esteja em exercício profissional por não menos do que 5 anos (art. 685-C, caput e § 3º, CPC).
3) ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (ART. 686/707, CPC)
A alienação em hasta pública traduz a alienação judicial (forçada) do bem em oferta pública, o que se dá através da arrematação, concluindo o pregão. Tal modalidade de expropriação de patrimônio, de acordo com a reforma empreendida pela lei 11.382/06, somente ocorrerá se não houver prévia adjudicação ou alienação por iniciativa particular.
A hasta pública nada mais é que uma licitação, onde os bens penhorados serão expropriados e incorporados ao patrimônio de quem os arrematar (adquirir), diante do maior lanço/oferta (art. 690, CPC). Diante de um bem imóvel será realizada a praça, realizando-se no átrio do fórum; se móvel será realizado o leilão, onde estiverem osbens, ou no lugar designado pelo juiz (art. 686, IV, CPC c/c art. 686, § 2º, CPC). Vale dizer que na penhora de dinheiro não haverá licitação.
Podem ser realizadas duas licitações, sendo que na primeira, somente será aceito um lanço igual ou superior ao valor da avaliação, o que raramente acontece; na segunda hasta pública, aceita-se o maior lanço, ainda que o valor seja inferior ao da avaliação (art. 686, VI, CPC), desde que a alienação não se dê por preço vil (art. 692, CPC), o que constitui um conceito jurídico indeterminado.
STJ – REsp 1.017.301/RJ, DJ 29/04/08: “(..) Esta Corte possui orientação no sentido de considerar vil o lance inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação do bem penhorado. 2. No caso concreto, o imóvel levado à hasta pública, que serve de residência para a parte executada, e estimado em R$ 60.000,00, foi arrematado por R$ 25.0000,00, o que equivale a aproximadamente 42% do valor da avaliação, a configurar a vileza do preço oferecido (..)”. Em recurso especial, resta permitida a análise da abrangência de conceitos jurídicos indeterminados (Ex. Prova escrita, na ação monitória, conforme súmula 299, STJ), o que não constitui reexame da prova (súmula 7, STJ).
• PAGAMENTO AO CREDOR (ART. 708, CPC)
Havendo adjudicação, será entregue ao exeqüente o bem penhorado (art. 708, II, CPC). Realizada a alienação, pela entrega do dinheiro ao exeqüente (art. 708, I, CPC), até o limite do seu crédito atualizado, inclundo consectários como custas judiciais e honorários de advogado. Sobrando dinheiro,restituir-se-á ao executado o saldo (art. 710, CPC).
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 791/793, CPC)
Se as crises definitivas importam na extinção da execução (art. 794, CPC), as crises transitórias acarretam a suspensão do módulo executivo, à semelhança do que ocorre no processo de conhecimento (art. 265, CPC). Estuda-se a paralisação do processo de execução em virtude de determinados fatos legalmente previstos, o que também vale para a fase executiva dos processos sincréticos (art. 475-R, CPC).
É exemplificativo o rol legal (art. 791/792, CPC).
1) Embargos recebidos com efeito suspensivo (art. 791, I, CPC c/c art. 739-A, § 1º, CPC). A partir da aprovação da lei 11.382/06, os embargos do executado passaram a ser recebidos, em regra, sem efeito suspensivo (art. 739-A, CPC), abrindo-se ao juiz, porém, a possibilidade de atribuir tal efeito, se presentes os requisitos legais, quando haverá a suspensão da execução.
Tal suspensão poderá ser total, quando as matérias tratadas nos embargos, recebidos com efeito suspensivo, envolverem todo o objeto da execução, ou quando se alega questão preliminar (Ex. Ilegitimidade das partes); como também parcial, quando o efeito suspensivo dos embargos for relacionado a parte do objeto da execução (art. 739, § 3º, CPC).
2) Causas previstas no art. 265, I a III, CPC (art. 791, II, CPC).
3) Ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, CPC), o que equivale a hipótese de localização apenas de bens não sujeitos à constrição judicial (art. 649, CPC). A execução, neste caso, permanecerásuspensa, sendo os autos remetidos ao arquivo, até que o executado adquira bens penhoráveis de valor suficiente para assegurar a realização do crédito.
STJ – REsp 327.329/RJ, DJ 14/08/01: “(..) O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las”.
• EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794/795, CPC)
A extinção da execução, como em qualquer outro procedimento, ocorre por meio de sentença (art. 458, CPC). A sentença proferida na execução tem por fim o mero encerramento da relação processual estabelecida entre exeqüente, Estado-juízo e executado, com a finalidade de satisfazer o crédito exeqüendo. Somente será extinto o estado de litispendência que existe quando houver pronunciamento judicial (art. 795, CPC).
STJ – REsp 805.717/SC, DJ 18/10/07: “Execução de sentença. Decisão que extingue o feito. Recurso cabível. Apelação (..) 1. Tendo o magistrado expressamente afirmado que não haveria mais diferenças a serem pagas à recorrente na execução de sentença movida por ela, por certo que houve a extinção do feito, pelo que correta a interposição do apelo (..)”.
A legislação traz uma enumeração meramente exemplificativa (art. 794, CPC).
Súmula 133 TJ-RJ: “Aplica-se supletivamente e no que couber o artigo 267, II e III oCPC ao processo de execução e ao cumprimento de sentença”.
1) Satisfação do crédito exeqüendo (art. 794, I, CPC). A satisfação da obrigação pode decorrer de ato do devedor ou de terceiro, mas também pode decorrer do emprego dos atos executivos.
2) Remissão (art. 794, II, CPC). Referente a obtenção da remissão, que deve ser entendida como perdão da dívida, gerando a extinção do processo de execução. Insta ressalvar a remissão, ora estudada, não se confunde com remição, sendo certo que esta última é sinônimo de resgate de bens por determinadas pessoas, livrando-os da expropriação, o que leva à extinção do processo de execução pela satisfação do crédito exeqüente (art. 794, inciso I, CPC).
3) Renúncia do crédito (art. 794, III, CPC). A renúncia do crédito tem os mesmos efeitos da remissão, tornando desnecessário o dispositivo.
DEFESA DO EXECUTADO
• EMBARGOS DO DEVEDOR (ART. 736/740, CPC)
Figuras: Embargante (devedor/executado) e embargado (credor/exequente). Na prática, os termos “embargos do devedor”, “embargos à execução” e “embargos do executado” são utilizados indistintamente.
Cuida-se de ação autônoma, formulada em oposição à execução por título extrajudicial. Como todas as demandas cognitivas, os embargos buscam uma sentença de mérito, atacável por recurso de apelação.
STJ – AgRg no Ag 1.209.786/RS, DJ 09/02/10: “(..) Os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento e, nesse contexto, cabível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nosrespectivos embargos. Precedentes”.
Conquanto autônomo, o processo de embargos é necessariamente incidental, ou seja, pressupõe a existência do processo de execução. São distribuídos por dependência e apensados aos autos do processo principal.
Súmula 46, STJ: “Na execução por carta os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”.
Devem ser interpostos no prazo de 15 da data da juntada do mandado de citação (art. 738, CPC). Não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 191, CPC, já que os embargos referem-se ao exercícido do direito de ação (art. 738, § 3º, CPC). A legislação faz previsão das matérias argüíveis nos embargos (art. 745, CPC).
Recebidos os embargos do devedor, será o embargado citado para oferecer sua impugnação, no prazo de 15 dias (art. 740, CPC), sob pena de violação ao contraditório (art. 5, LV, CF).
STJ – REsp 671.515/RJ, DJ 03/10/06: “(..) Não há por que falar em revelia em processo de execução, ante a ausência de impugnação dos embargos à execução pelo credor. No processo de execução, o direito do credor constante no título executivo goza de presunção de veracidade, e o seu silêncio não é suficiente para elidir essa presunção (..)”.
Garantia do juízo. Em contrapartida ao regime antes vigorante, a interposição dos embargos não mais depende de prévia garantia do juízo (art. 736, CPC), realizando-se a penhora, portanto, posteriormente. Isso leva à redução significativa do uso da exceção depré-executividade. Na impugnação ao cumprimento de sentença, há necessidade de garantia do juízo.
Efeito suspensivo (art. 739-A, CPC). Diga-se que o regramento anterior, com o efeito suspensivo automático dos embargos (suspensão ope legis), gerava situações insatisfatórias, uma vez que quaisquer que fossem os fundamentos alegados pelo embargante, ainda que manifestamente improcedentes ou contrários a orientação doutrinária e jurisprudencial dominante, serviam para bloquear a execução. Atualmente, como regra, a simples interposição dos embargos não servirá para a suspensão da execução, cujo rumo seguirá intacto. Todavia, permite-se a suspensão ope judicis, havendo requerimento do embargante, conforme a análise do juiz sobre o atendimento dos requisitos cumulativos estabelecidos em lei (art. 739-A, § 1º, CPC).
Note-se que este requisito não é exigido para a suspensão da impugnação ao cumprimento da sentença (não mencionado no art. 475-M, CPC), pois tal modalidade defensiva ocorre posteriormente à penhora (art. 475-J, § 1º, CPC), descabendo, portanto, falar em caução.
• EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Cuida-se de incidente (meio de defesa) não previsto no ordenamento jurídico, por mero requerimento nos autos (simples petição, independente de embargos ou impugnação), para alegação de qualquer objeção processual, bem como defesa material que possa ser verificada de ofício pelo magistrado e comprovada de plano (sem dilação probatória), a qualquer tempo do processo.
STJ – AgRg no AgRg no REsp 1.028.879/SP, DJ 04/08/09: “(..) A denominada ‘exceçãode pré-executividade’, simples petição nos próprios autos da execução, é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 2. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, pelo executado, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, ainda que posterior à penhora ou ao transcurso do prazo para oferecimento de embargos, desde que desnecessária dilação probatória (exceção secundum eventus probationis), como ocorre in casu (Precedentes (..)”.
TJ-RJ – 0008467.17.2010.8.19.0000, DJ 25/02/10: “(..) A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido do cabimento da objeção contra o suporte da execução, nela se permitindo apenas examinar e decidir questões que digam respeito ao aspecto formal do título ou matéria de fundo, tais como: nulidade, pagamento, prescrição e alguns outros poucos, sempre quando induvidosos. (..)”.
• EMBARGOS À EXPROPRIAÇÃO (ART. 746, CPC)
Os “embargos de segunda fase” diferem dos embargos do executado apenas no momento em que se fazem oportunos e na matéria que pode ser aqui alegada. Podem ser intitulados de “embargos à adjudicação”, “embargos à alienação” ou “embargos à arrematação”, conforme o caso, devendo ser interpostos no prazo de 5 dias da expropriação (art. 746, CPC c/c art 685-B, CPC, art. 685-C, § 2º, CPC, e art. 694, CPC), sem qualquer distinção sobre a natureza do título executado, judicial ou extrajudicial. Admite-se a outorga de efeito suspensivo, senecessário (art. 739-A, § 1º, CPC).
É delimitado o campo de discussão (matérias argüíveis) nos embargos à expropriação, evitando a reabertura de um momento processual para análise de questões que deveriam ter sido examinadas na própria execução ou nos embargos do executado.
STJ – AgRg no Ag 463.584/GO, DJ 26/10/06: “(..) Preço vil. Inocorrência. A discussão sobre o valor do débito exeqüendo não cabe nos embargos à arrematação, cujo cabimento restringe-se às hipóteses do artigo 746 o CPC (nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora). (..) Não é vil o lance que alcança setenta por cento do valor de Avaliação (..)”. No mesmo sentido:, STJ – REsp 659.442/PR, DJ 19/02/09.
Aplica-se a sistemática procedimental atinente aos embargos do executado.
• EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 1.046/1054, CPC)
Se um terceiro (aquele que não é parte na demanda), tiver um bem atingido por um ato de apreensão judicial, poderá se valer dos embargos, nesta modalidade, para reguardar seu patrimônio. Assim, os embargos de terceiro servem para desembaraçar determinado bem de constrição judicial tida como injusta (caráter repressivo) – ou mesmo antes disso (caráter preventivo).
STJ – REsp 751.513/RJ, DJ 20/06/06: “(..) Como assentado em precedentes da Corte, admissível a utilização dos embargos de terceiro ‘para evitar a consumação de ordem judicial, já instrumentalizada em mandado, ainda que não tenha havido concreta turbação da posse’ (REsp n° 1.702/CE, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de9/4/90; REsp n° 389.854/PR, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 19/12/02). (..)”.
A legislação trata dos pressupostos dos embargos de terceiro (art. 1.50, CPC).
Súmula 303, STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 730/731, CPC)
Cuida-se de uma execução especial, notadamente de crédito contra a Fazenda Pública, reconhecida como devedora, culminando no pagamento da obrigação pecuniária através de precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV). Tal regime é justificado pela impenhorabilidade dos bens públicos, já que inalienáveis (art. 100, CC c/c art. 648, CPC).
Enquadram-se no conceito de Fazenda Pública, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, suas respectivas autarquias e fundações públicas; estando de fora, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado, como as empresas públicas (Ex. Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (Ex. Banco do Brasil).
Súmula 139, TJ-RJ: “A regra do artigo 100 da CF não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista”.
Admite-se a execução contra a Fazenda Pública, havendo título executivo judicial ou extrajudicial.
Súmula 279, STJ: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
As disposições normativas ora estudadas (art. 730/731, CPC c/c art. 100, CF) somente têm aplicação para a execução que objetiva o pagamento de quantia em dinheiro devida pela Fazenda Pública, o que não valepara as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.
TJ-RJ – 2007.002.22291, DJ 16/08/07: “Bloqueio de verbas públicas. Direito à saúde. Possibilidade. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível, com fundamento no art. 461, § 5º, o CPC, o bloqueio de verbas públicas com objetivo de garantir o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento da parte, não havendo falar em violação à regra da apresentação cronológica dos precatórios. Negado seguimento ao recurso”.
• PROCEDIMENTO
A execução contra a Fazenda Pública permanece nos moldes tradicionais, não se aplicando o regramento relativo ao cumprimento da sentença.
TJ-RJ – 2006.002.24640, DJ 09/05/07: “(..) a reforma implementada pela Lei número 11. 232/05, a rigor, não modificou a disciplina do processo de execução contra a Fazenda Pública; apenas renomeou o capítulo que regula os embargos do devedor, aproveitando a estrutura dos embargos por ela eliminados como suporte para regulação dos embargos à execução contra o ente público. Ainda se exige, para o cumprimento de sentença condenatória, impondo a Fazenda Pública uma obrigação de pagar quantia certa, o processo de execução ex intervalo (..)”.
Mantém-se, portanto, o sistema da dupla citação, quando se tratar de execução por título judicial.
O ato inicial é a citação da Fazenda Pública para embargar (art. 730, CPC) em 30 dias (art. 1-B da lei 9.494/97), já que impossibilitada de pagar, senão por precatórios, ou nomear bens à penhora (art. 730, II, CPC).
A defesa, ainda que se trate de execuçãopor título judicial, será sempre através de embargos (art. 741, CPC).
REGIME DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF, alterado pela EC nº 62/09)
O precatório reflete a requisição judicial dirigida à Fazenda Pública para que pague determinada quantia em dinheiro ao exeqüente. As entidades de direito público deverão obrigatoriamente incluir em seu orçamento a verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciais. Os precatórios serão pagos de acordo com a ordem cronológica de apresentação, segundo os critérios expressamente estabelecidos, à conta dos créditos respectivos. Assim, as verbas incluídas no orçamento são repassadas ao Tribunal de Justiça, que, por sua vez, determina o pagamento das dívidas, segundo as possibilidades do depósito, na ordem de apresentação dos precatórios.
Cabe esclarecer que os débitos de natureza alimentar possuem preferência (anterior previsão do art. 100, caput, CF)
Súmula nº 655, STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.
Súmula nº 144, STJ: “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios de ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”.
Se preterida a ordem de apresentação (direito de preferência), o presidente do tribunal deverá ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito (art.731, CPC), o que retrata uma medida excepcional.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) (ART. 100, § 3º, CF)
Não se aplica o regime dos precatórios, quando estiver envolvida obrigação de pequeno valor, conforme parâmetros normatizados: 1) 60 salários mínimos, se a obrigação for devida pela Fazenda Pública Federal (art. 17 da lei 10.259/01); 2) 40 salários mínimos, para a Fazenda Pública Estadual ou Distrital; 3) 30 salários mínimos, para a Fazenda Municipal (art. 87 ADCT).
Nesse caso, transitada em julgado a decisão, o pagamento deve ser efetuado no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz à autoridade citada para a causa (art. 17 da lei 10.259/01, aplicado indistintamente).
Súmula 137 TJ-RJ: “A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro”.
EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80 - LEF)
A satisfação de um direito de crédito tributário ou não tributário (art. 2º, LEF), de que seja titular a Fazenda Pública se dá através do procedimento específico da execução fiscal. Exige-se a existência de um título executivo extrajudicial, notadamente a certidão da dívida ativa (CDA).
Estuda-se, neste momento, a execução de obrigação de pagar em que a Fazenda Pública seja credora, escorada em título executivo extrajudicial, pelo que o procedimento, naturalmente, faz previsão da possibilidade de penhora. De outro modo, cogitando-se de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, será aplicado o rito procedimental do CPC,e não este da execução fiscal.
• PROCEDIMENTO
Aplica-se subsidiriamente o CPC (art. 1º, LEF).
STJ – REsp 1.086.363/SP, DJ 19/02/09: “(..) Conforme o entendimento predominante na 1ª Seção desta Corte, é possível a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, haja vista a possibilidade da sua aplicação subsidiária àquele procedimento. (..)”.
Resta exigida a distribuição de petição inicial, com demonstração da CDA (art. 585, VII, CPC). O executado será citado para efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens à penhora em 5 dias (art. 8, LEF). Admite-se a citação pelo correio (art. 8, I, LEF, diferente do art. 222, “d”, CPC), além das demais.
Súmula nº 414, STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Na inércia do devedor, devidamente citado, será decretada “a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais (..)” (art. 185-A, CTN).
A indicação de bens pelo executado deve respeitar a ordem legal (art. 11, LEF). Respeita-se o regramento relativo à impenhorabilidade (art. 10 e 30, LEF). Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, de forma a atingir o patrimônio dos sócios, inclusive quando deixar de funcionar sem registro de baixa nos órgãos competentes.
Súmula nº 435, STJ:“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
EMBARGOS (ART. 16, LEF)
Os embargos poderão ser opostos em 30 dias, depois de garantido o juízo (art. 16, LEF, em contrariedade ao disposto no art. 736, CPC), o que potencializa o uso da exceção de pré-executividade. Resta admitida a concessão de efeitos suspensivos aos embargos, respeitados os requisitos legais (art. 739-A, CPC).
STJ – AgRg no Ag 1.180.395/AL, DJ 18/02/10: “(..) Pacífico o entendimento de que em execução fiscal é aplicável o preceito do Estatuto Processual Civil de forma subsidiária, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80. No caso, inexistente norma específica na legislação especial sobre os efeitos suspensivos aos embargos, cabível a aplicação do disposto no art. 739-A o CPC. (..)”.
Súmula 393, STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Reexame necessário. Impõe-se o duplo grau obrigatório à sentença que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 475, II, CPC). Se a parte executada apresentar embargos, sobrevindo sentença de procedência, contrária, portanto, aos interesse da Fazenda Pública, haverá o reexame necessário como condição de eficácia da sentença (súmula 423, STF).
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRADEVEDOR INSOLVENTE (ART. 748/786-A, CPC)
Em referência à liquidação do patrimônio do devedor civil (não empresário), para solução de suas obrigações, ao qual concorrem todos os credores. Cuida-se de instituto pouco ou nada utilizado na prática. A insolvência civil é um sistema análogo ao da falência para devedores não-empresários.
Trata-se de uma execução a ser empregada somente para devedores que não tenham em seu patrimônio bens suficientes para garantir a satisfação de todas as suas dívidas. Na verdade, há opção pelo ajuizamento da execução coletiva, desde que presentes os requisitos, o que importa na produção de efeitos nos planos processual e material, no interesse do credor.
• REQUISITOS
1) Desequilíbrio patrimonial. Cuida-se do requisito econômico, retratado pela existência de bens insuficientes para assegurar a satisfação de suas dívidas.
2) Condição de devedor não-empresário. É o requisito pessoal (art. 786, CPC).
3) Decretação judicial de insolvência. Em referência ao requisito jurídico. Somente após o provimento judicial que declara o devedor insolvente é que poderá se iniciar a execução coletiva (art. 751, III, CPC).
• PROCEDIMENTO
O juízo da insolvência é universal, o que significa dizer que atrai para sua competência outros processos de interesse da massa. Serão remetidas para o juízo da insolvência todas as execuções singulares em que seja o executado insolvente.
TJ-RJ – 2006.002.26182: “(..) Aqui, cinge-se a controvérsia a definir se o decreto de insolvência civil provoca a atração das execuçõespropostas contra o insolvente.Nos termos do artigo 751, III, o CPC, a insolvência civil do devedor deflagra processo de execução universal dos credores, sendo indispensável a observância do tratamento isonômico a fim de não ocorrer disparidade de tratamento entre eles. A execução individual privilegia os titulares dos créditos exeqüendos em detrimento dos demais e da própria massa, o que ofende o princípio da igualdade de tratamento entre os credores. Eventual preferência de credor somente deve ser observada na fase de pagamento (..) A execução pelo crédito anterior à insolvência deve necessariamente seguir no juízo universal do insolvente, como disciplina o artigo 762, § 1º, o CPC, o qual decidirá sobre o privilégio do Agravado por força da natureza da obrigação. Nestes termos, dá-se provimento ao recurso para revogar a r. decisão recorrida e determinar a remessa da execução para o juízo universal da insolvência civil do Agravante”.
Será, então, publicado edital de convocação dos credores (art. 761, II, CPC), para que apresentem sua declaração de crédito. A realização da hasta pública para expropriação dos bens arrecadados segue as regras do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente. Liquidada a massa de bens do devedor insolvente, com a satisfação de todos os credores, extingue-se o processo executivo (recuperando, pois, o devedor os poderes de administração e disposição sobre seus bens). Não tendo sido satisfeitos todos os credores, porém, continuará o devedor obrigado pelo saldo (art. 774, CPC). Um dos efeitos dainsolvência é a unificação dos prazos prescricionais que correm contra o devedor insolvente.
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (ART. 732/735, CPC c/c ART. 16/19, LEI Nº 5.478/68)
Cuida-se de modalidade especial de execução por quantia certa contra devedor solvente, em virtude da natureza da prestação cujo cumprimento se pretende. Diante da necessidade e urgência daquele que pleiteia alimentos (alimentando), pois destinados a sua subsistência, elaborou-se um rito especial para execução de prestação alimentícia.
A execução pode ser fundada na sentença condenatória que impuser ao devedor a obrigação de pagar alimentos; na decisão interlocutória que fixar alimentos provisórios; na decisão (sentença ou decisão interlocutória) que fixar alimentos provisionais; ou em qualquer decisão que fixe alimentos, o que homologue os alimentos convencionados.
• COMPETÊNCIA
Na execução de alimentos, cabe temperar a interpretação da regra (art. 475-P, II, CPC c/c art. 575, II, CPC), em benefício do alimentando (art. 100, II, CPC).
Súmula 120 TJ-RJ: “A competência para conhecer de execução de alimentos é do juízo que os fixou, salvo nos casos de alteração de domicílio do exeqüente”.
• PROCEDIMENTO E MEIOS EXECUTIVOS
Apesar da imensa controvérsia sobre a matéria, cabe defender a tese de que a lei 11.232/05 deve ser aplicada à execução por alimentos, afinal a necessidade e urgência da verba alimentar exigem um rito mais célere.
TJ-RJ – 2006.001.58843, DJ 19/06/07: “(..) As recentes reformas o CPC, em especial, as trazidaspela Lei nº. 11.232/05, aboliram do nosso sistema processual a execução de títulos executivos judiciais, passando a prever, como forma de satisfação do crédito, o cumprimento de sentença na forma do art. 475-J e seguinte. Contudo, no que tange a execução de alimentos, a referida lei foi silente, o que gerou grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre qual rito deve ser adotado: se o estipulado no artigo 732 o CPC, mantendo a autonomia do processo executivo, necessitando-se, assim, de citação do réu, ou se o cumprimento da sentença, com base no art. 475-J do mesmo diploma legal, que trata da segunda fase do processo sincrético. Com base no entendimento de parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive, deste Tribunal, em se tratando título executivo judicial, não há óbice que impeça o seu cumprimento da sentença de alimentos de acordo com o art. 475-J, uma vez que a própria causa de pedir exige um procedimento mais célere e eficaz, sendo certo que um procedimento mais formal e demorado somente traria prejuízo ao próprio exeqüente. Vale ressaltar que o procedimento esculpido no artigo 733 o CPC ainda subsiste, aplicando-se, o entendimento do verbete de Súmula nº. 309 do STJ, recém alterado, com fulcro no art. 5, LXVII, CF/88. (..)”.
TJ-RJ – 2009.002.44113, DJ 19/04/10: “Civil. Família. Execução de alimentos. Procedimento pelo rito do artigo 733 do CPC. Decreto de prisão do alimentante. Impossibilidade de pagamento da verba devida em uma única parcela. Credor que rejeita parcelamento do débito. Situação de desemprego da parteagravante. Ausência de fundamento para a prisão civil. Recurso provido de plano”.
Meios executivos. Se demonstrada a impossibilidade temporária de pagamento, deverá o juiz dar seguimento na seguinte forma: 1) Desconto em folha de pagamento (art. 734, CPC), quando o executado contar com uma fonte de renda estável e periódica.; 2) Usufruto do bem (art. 17 da lei 5.478/68); 3) Expropriação de bens, com a realização de penhora (art. 732, CPC); 4) Prisão civil (art. 733, CPC). A prisão somente será decretada se o inadimplemento for voluntário e inescusável.
Realizada a penhora, será intimado o executado para apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, CPC). Vale dizer que o art. 732, CPC, não excepciona o regramento da execução por quantia certa escorada em título executivo judicial (art. 475-J, CPC), como faz o art. 741, CPC, ligado à execução contra a Fazenda Pública, onde são cabíveis embargos.
Atualidade do débito a justificar a prisão civil. A jurisprudência predominante indica como valor da dívida capaz de autorizar a prisão civil àquele correspondente às três últimas parcelas em atraso, antes do ajuizamento da demanda executiva, mais as subseqüentes. Baseia-se no entendimento de que as prestações pretéritas não têm o condão de atender as necessidades prementes do alimentando. Assim, a prisão civil por dívida alimentícia tem por pressuposto a atualidade do débito.
Súmula 309, STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que sevencerem no curso do processo”.
PRISÃO CIVIL (ART. 5, LXVII, CF)
A prisão é meio de coerção, visando pressionar psicologicamente o executado para que cumpra, por ato voluntário, a obrigação. Vale dizer que não se exige o esgotamento de todos os outros meios executivos para a decretação da prisão, uma vez que a execução expropriatória, por penhora, traduz retardo na satisfação do crédito, em incompatibilidade com a natureza da prestação alimentícia.
Prazo máximo da prisão. Há dois dispositivos tratando do prazo da prisão, em até 60 dias (art. 19 da lei 5.478/68) ou 3 meses (art. 733, § 1º, CPC/73), não sendo razoável a distinção, diante da igualdade de conteúdo do direito aos alimentos. O melhor entendimento, no entanto, reverencia o prazo menor, diante da menor onerosidade ao executado (art. 620, CPC), como também pela prevalência da lei especial.
TJ-RJ – 0030364-04.20108.19.0000, DJ 01/07/10: “(..) A Lei de Alimentos nº 5.478/68, em seu art. 19, disciplina que a decretação da prisão do devedor por até 60 dias e o § 1º do art. 733 do CPC prevê a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Pelo critério de especialidade, havendo incompatibilidade entre uma norma geral e uma especial, prevalece a última e, sendo o CPC uma norma geral, esta cede lugar à Lei de Alimentos, que por ser especial prevalece, mantendo o prazo máximo da prisão civil em sessenta dias e não em três meses, além de ser menos gravoso ao executado (..)”.
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER (ART. 461, CPC c/c ART. 632/645, CPC)A execução de obrigação de fazer pode ser instaurada com base em título judicial (art. 461, CPC) ou extrajudicial (art. 632, CPC).
• ASTREINTES
Constitui um meio executivo de coerção (execução indireta), notadamente através da imposição de multa. Reversível ao credor, a multa tem a finalidade de coagir/estimular o demandado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer (como também para entrega de coisa), determinado por decisão interlocutória, sentença ou acórdão.
Desde já, ressalve-se que a imposição da multa exige prévia intimação pessoal da parte para fazer ou deixar de fazer algo, para que a multa passe a produzir efeitos.
Súmula 410, STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
As astreintes podem ser fixadas ex officio pelo juiz (art. 461, § 4º, CPC), sem qualquer violação ao princípio da inércia (art. 2, CPC). Nesse caso, o magistrado apenas define o melhor meio executivo para o adimplemento da obrigação, inclusive diante do princípio do impulso oficial (art. 262, CPC), após julgado o pleito autoral. Ainda, o juiz poderá revisar o valor da multa também de ofício (art. 461, § 6º, CPC), ou a requerimento da parte, de forma a evitar o locupletamento ilícito da parte.
TJ-RJ – 0034758-54.2010.8.19.0000, DJ 22/09/10: “(..) Empréstimo bancário. Parcelas descontadas no contracheque da autora (..) Multa cominatória por desconto indevido fixada em R$ 500,00. Valor elevado. Redução que se impõe. (..) Amulta (astreintes) reflete medida coercitiva, que busca dar maior efetividade ao processo, compelindo o devedor a cumprir a obrigação, não podendo ser encarada como benefício patrimonial ou renda do credor, propiciando-lhe injustificável enriquecimento. Acolhimento do pedido alternativo. Provimento do recurso. Redução do valor da multa para R$ 45,00 por desconto indevido”.
STJ – AgRG no REsp 1.176.638/RS, DJ 17/08/10: “(..) Esta Corte firmou compreensão de que são cabíveis astreintes contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. (..)”.
• TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 461, CPC)
Proferida a sentença condenatória de obrigação de fazer (art. 475-N, I, CPC), havendo o trânsito em julgado, a execução do decisum não exigirá um requerimento do executado, embora o mesmo possa ser feito. As regras do Livro II do CPC, relativas ao processo de execução (art. 632/645, CPC) somente serão aplicáveis em caráter subsidiário (art. 644, CPC).
STJ – REsp 536.964/RS, DJ 04/05/06: “(..) Não é exigida a citação do executado na execução de sentença condenatória que impõe obrigação de fazer ou não fazer (Art. 461 o CPC). A execução realiza-se sem intervalos. Afasta-se a regra do Art. 632 o CPC, incidente, apenas, na execução de título extrajudicial. Condenado o réu à obrigação de fazer, o prazo para o cumprimento corre do trânsito em julgado da condenação. Não cumprida a obrigação, o credor poderá utilizar serviços de terceiros, ficando o devedor responsável pelo gastos (..)”.
Na verdade, ojuiz imporá o meio executivo na própria sentença, sem negar a possibilidade de sua imposição posterior, devendo antes o executado ser intimado a cumprir a prestação, sob pena de incidência de multa periódica pelo atraso no cumprimento da execução (art. 461, § 4º, CPC).
Não sendo cumprida a obrigação, além de começar a incidir a multa, deverá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar a utilização das chamadas medidas de apoio (art. 461, § 5º, CPC). Tais medidas, com enumeração exemplificativa, refletem a tutela específica da obrigação.
TJ-RJ – Aviso 69/2009: “31. Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal”.
Apesar do silêncio da legislação quanto aos meios de resposta (defensivos), o executado poderá apresentar defesa por mera petição, para arguir um vício posterior à sentença, ou mesmo uma questão de ordem pública.
• TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 632/645, CPC)
Se a execução estiver fundada em título extrajudicial, ter-se-á verdadeiro processo de execução, que deverá ser instaurado, como em todos os demais casos, por força de uma demanda (art. 2, CPC). Estando em termos a petição inicial, deverá o juiz determinar a citação do executado, para que cumpra a prestação exigida, dentro do prazo assinado no título executivo. Caso não haja previsão de prazo, deverá o juiz da execução fixá-lo (art. 632, CPC).
Obrigações de não fazer (art. 642/643, CPC). Adota-se o mesmo sistema das obrigações de fazer. A utilização dos meios decoerção é, aqui, essencial, na medida em que toda obrigação de não fazer é infungível. A obrigação de não fazer é uma obrigação negativa, e estará sendo cumprida enquanto o obrigado não realizar a atividade a que está obrigado a não fazer. Portanto, só se cogita desta hipótese quando a obrigação de não fazer tiver sido descumprida, ou seja se o executado tiver realizado a atividade que não podia realizar (art. 642, CPC). Com efeito, o que se busca é um desfazer, uma prestação positiva. Não se consegue, por este meio, uma tutela capaz de prevenir o descumprimento da obrigação negativa.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
O modo de desenvolvimento da execução varia conforme seja o título judicial (art. 461-A, CPC) ou extrajudicial (art. 621, CPC).
• TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 461-A, CPC)
Ajuizada demanda em que se tenha postulado a condenação do demandado a entregar coisa certa, deverá o juiz, na sentença de procedência do pedido, não só condenar o demandado a entregá-la, mas também estabelecer um prazo dentro do qual o comando contido na sentença deverá ser cumprido.
Ademais, a sentença já deverá estabelecer a multa (meio de coerção) pelo atraso no cumprimento (art. 287, CPC c/c art. 461-A, § 3º, CPC). Nesse sentido, desde o trânsito em julgado da decisão, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do interessado, determinará a intimação do demandado para cumprir a sentença no prazo que lhe tenha assinado. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, determinará o juiz a expedição de mandado de busca e apreensão,se envolvida coisa móvel, ou de imissão na posse, em se tratando de coisa imóvel (art. 461-A, § 2º, CPC). Isso significa que a sentença que condena a entregar coisa certa é auto-executável.
Noticiada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar a coisa, resta o direito ao exeqüente de haver o seu equivalente em dinheiro, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
TJ-RJ – 2006.002.04044 “A obrigação de entregar coisa certa consubstanciada em título judicial é auto-executável, e exigível em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 461-A, CPC. Verificada a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação originária, cabe ao credor perseguir o seu valor equivalente, além de eventuais perdas e danos. Sendo certo que a multa cominatória funciona como meio de coerção para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação originária, na espécie, não incide a multa cominatória, porquanto torna-se exigível, desde então, o valor da coisa. E ainda que se impugne o valor do depósito efetuado para este fim, igualmente descabe estabelecer a incidência da referida multa, que estaria recaindo sobre obrigação de pagar quantia certa ou mensurável (..)”.
• TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 621/628, CPC)
Na execução por título extrajudicial será formado um processo autônomo de execução, iniciado através da distribuição de petição inicial pelo exeqüente (art. 282, CPC). O executado será citado para, no prazo de 10 dias, entregar a coisa ou, querendo apresentar embargos, realizar o depósito da coisa em juízo (art. 621,CPC). Tal interpretação literal do art. 621, CPC deve ser rechaçada diante da novel disposição do art. 736, CPC.
Citado o executado e entregando a coisa ao demandante no prazo de 10 dias, estará satisfeito o crédito, devendo o juiz declarar extinto o processo por sentença (art. 624, CPC). Caso seja realizado o depósito da coisa, será lavrado um termo de depósito, ficando aquela a disposição do juízo. Se o executado permanecer inerte, apesar de validamente citado, será expedido mandado de busca e apreensão (art. 625, CPC). Além disso, ficará sujeito ao pagamento de multa pelo atraso (art. 621, § único, CPC). Se a coisa estiver no patrimônio de terceiro (hipótese de alienação fraudulenta), será a coisa ali buscada (art. 626, CPC). Se a coisa se deteriorou ou desapareceu, terá o demandante o direito de receber o valor em pecúnia, além de perdas e danos (art. 627, CPC). Nesse último caso, a execução se converte em execução por quantia certa, procedendo-se a liquidação para determinação do valor da coisa (art. 627, § 2º, CPC).
• EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA (ART. 629/631 E ART. 461-A, CPC)
Aplica-se o mesmo procedimento da execução para entrega de coisa certa. A diferença está na existência de um momento destinado a concentração da obrigação. Este incidente decorre da relativa incerteza existente no direito do exeqüente representado pelo título executivo. Feita a escolha, a coisa devida passa a ser certa, seguindo o procedimento de execução para entrega de coisa certa.
...