TEORIA DE RECURSOS GERAIS
Tese: TEORIA DE RECURSOS GERAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FRANCCESCO • 12/6/2014 • Tese • 5.797 Palavras (24 Páginas) • 289 Visualizações
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1- Fundamento, conceito e natureza jurídica
Os recursos vão buscar seus fundamentos na necessidade psicológica, ínsita ao
homem, de não se conformar perante uma única decisão. E ele incapaz, em regra, de se
submeter à imposição de outrem, quando esta lhe pode trazer, de uma ou outra forma,
algum gravame ou prejuízo. Além disso, a precariedade dos conhecimentos dos seres
humanos pode causar um erro de julgamento e o confiar-se o poder de decidir a apenas uma
pessoa possibilita o arbítrio. Por isso, os recursos foram sempre admitidos na história do
Direito, em todas as épocas e em todos os povos, O sentido de sua existência é possibilitar
o reexame das decisões proferidas no processo. A palavra recurso, aliás, deriva do latim -
recursus, us - que significa retrocesso, do verbo recurro, ere - de voltar, retornar, retroceder.
Seus fundamentos são, portanto, a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade
humana do julgador e as razões históricas do próprio Direito.
A existência dos recursos tem sua base jurídica no próprio texto constitucional,
quando este organiza o Poder Judiciário em duplo grau com a atribuição primordialmente
recursal dos Tribunais. O princípio do duplo grau de jurisdição dá maior certeza à
aplicação do Direito, com a proteção ou restauração do direito porventura violado e é por
isso que se encontra assente nas legislações. Um segundo exame da relação jurídica Posta
em litígio é necessário para uma justa composição do conflito de interesses. O que se busca,
em verdade, outra coisa não é senão a efetiva garantia da proteção jurisdicional.' Se não
houver recursos, a incerteza cessará com a decisão única, mas haverá o risco de
consagrar-se uma injustiça. aí a orientação maleável seguida pelo Direito: ensejar um ou
mais recursos, mas considerar que, esgotados os concedidos por lei, a Causa está julgada,
pelo menos naquele processo.
E. Magalhães Noronha define o recurso como "a providência legal imposta ao
juiz Ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação
Processual, com o fim de corrigi-Ia, modificá-la ou confirmá-la". Mais sucintamente,
Fernando da Costa Tourinho Filho ensina que recurso "nada mais é do que o reexame de
uma decisão". Seu fim, em regra, é sanar os defeitos substanciais da decisão, ou seja, suas injustiças decorrentes da má apreciação da prova, bem como da errônea interpretação das
pretensões da parte ou dos fatos e das circunstâncias.
Sendo o recurso matéria de ordem pública, envolvendo interesse público,
atende a interesses não só do indivíduo, como da própria sociedade, não sendo possível ter
sua ordem alterada por convenção ou acordo entre as partes.
A natureza jurídica do recurso está sujeita a discussões doutrinárias, mas pode
ele ser encarado de várias maneiras, como diz Hélio Tornaghi: a) como desdobramento do
direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida; b) como ação nova dentro
do mesmo processo; c) como qualquer meio destinado a obter a "reforma" da decisão, quer
se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância
superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício?
2- Pressupostos e requisitos
Assim como a ação, o recurso está sujeito a determinados pressupostos
processuais. São comuns a todos os recursos os pressupostos de: a) previsão legal; b) forma
prescrita em lei; c) tempestividade.
Para ser interposto, um recurso deve estar previsto em lei e, também, ser
adequado à decisão que se quer impugnar, embora se admita eventualmente a interposição
de um por outro no fenômeno da fungibilidade (item 19. 1.10). Regem-se os recursos,
quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão recorrida é proferida.
Em tese, a lei prevê para cada decisão o recurso cabível. Mas não há limitação
genérica na lei para a unicidade de recurso e o lesado poderá impetrar dois deles desde que
sejam adequados à decisão proferida. É o que ocorre, por exemplo, quando se trata de
protesto por novo júri e apelação por crime conexo; com a interposição simultânea de
apelação e pedido de habeas corpus etc. Assim, o denominado princípio da
unirrecorribilidade das decisões é mitigado pelas exceções legais e também pelo da
variabilidade dos recursos, que permite desistir-se de um para interpor outro, se no prazo.
Interpondo o recurso previsto em lei e adequado à espécie, deve o recorrente,
ainda, obedecer às formalidades que as normas legais impõem à impetração, além de
observar
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