TEORIA DE RECURSOS GERAIS
Tese: TEORIA DE RECURSOS GERAIS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Nicolai • 7/10/2014 • Tese • 1.089 Palavras (5 Páginas) • 370 Visualizações
TEORIA GERAL DOS RECURSOS - CPP
PROCESSO X RECURSO
Processo - é um todo de vários procedimentos; Deriva do latim procedere, quer dizer avançar, ir pra frente; o processo avança para a frente;
Recurso - vem do latim recursum - ato ou efeito de voltar - rever o caminho que já foi trilhado.
CONCEITO DE RECURSO
CONCEITO SIMPLES - é um mecanismo processual destinado ao reexame processual;
CONCEITO AMPLO- instrumento voluntário de impugnação de decisões judiciais, previsto em lei, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial anterior.
Recurso é a providência legal imposta concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, pelo juiz prolator da decisão ou órgão superior, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou esclarecê-la. Em suma, trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão.
O RECURSO TEM QUATRO CARACTÉRISTICAS E QUATRO OBJETIVOS:
CARACTERÍSTICAS:
- Instrumento Voluntário de impugnação;
- Previsão Legal;
- Utilizado antes da preclusão;
- Mesma relação processual.
OBJETIVOS:
- Reforma;
- Invalidação;
- Integração ou
- Esclarecimento
1ª Característica - voluntariedade -
O recurso é um pedido de nova decisão judicial. Em primeiro lugar é um pedido, ou seja, manifestação voluntária da parte de obter a nova decisão
O recurso é um instrumento voluntário de impugnação; (recorre se quiser).
* Por que se recorre? Por está insatisfeito - depende da vontade da parte, se ela quer ou não recorrer.
* É obrigatório recorrer? NÃO - Nem o Defensor Público, nem o MInistério Público é obrigado a recorrer, em respeito ao princípio da voluntariedade (caracterísica).
Exceção: recurso ex officio ou recurso de ofício. Nesse caso, o juiz em determinado casos previstos especificamente em lei, é obrigado a recorrer da própria sentença.
Conceito de recurso de ofício - são os casos em que o juiz logo após sua decisão recorre, ou seja, ele próprio recorre de sua decisão.
Aparece assim na sentença: "decisão sujeita ao reexame necessário".
* E a voluntariedade nos recursos de ofício?
Isso só ocorre quando há a ausência de vontade das partes, quando as partes (o advogado), nem o MP não se manifestam, a partir daí a lei impõeao juiz esse reexame, que é obrigatório, pois está previsto na lei, funciona como uma função objetva de eficácia da decisão.
Enquanto a sentença não for reexaminada pelo tribunal, a decisão do juiz não está apta a produzir efeito, em visturde da condição objetiva de eficácia da decisão.
O juiz não precisa fundamentar, está previsto em lei e quando configurar esses casos específicos, ele fica obrigado a recorrer.
2ª Característica - Previsão Legal -
Para existir o recurso tem que haver previsão legal - tem que está previsto em lei.
O recurso depende de previsão legal. O rol de recursos e suas hipóteses de cabimento é "numerus clausus", porque a tendência das decisões é a de se estabilizarem, devendo a possibilidade de sua alteração ser prevista em lei. É evidente que qualquer norma legal comporta interpretação, inclusive extensiva, mas é sempre na lei que se baseia a existência de recurso contra decisão judicial. Quando não há previsão legal de recurso, mas há necessidade de alteração de uma decisão, surgem, às vezes, substitutivos, entre os quais as ações acima referidas, destacando-se em favor da defesa o habeas corpus, o qual, porém, está fora do sistema recursal.
3 ª Característica - Uso antes da preclusão -
O recurso tem que ser usado antes do tempo de preclusão - "o direito, não socorre a quem cochila" - , tem que ser impetrado antes do prazo de preclusão.
4ª característica - Uso na mesma relação jurídica processual -
Exemplo: Ocorre um crime, o que gerou um I.P, o MP ofereceu denúncia;oferecida a denúncia, o juiz recebeu a denúncia; e só a partir daí dá-se início ao processo criminal; Ao final do processo pode haver uma sentença condenatória (réu condenado), absolutória
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