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TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

Por:   •  12/9/2015  •  Dissertação  •  2.255 Palavras (10 Páginas)  •  424 Visualizações

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ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E PURGA DA MORA

Mauro Lucio Carlos de ALMEIDA¹, Paula Fernanda MACEDO², Sairos Daian Siqueira BARBOSA³, Stephanie do Espírito SANTO4, Warison Amaral ALVES5, Weverton do Nascimento CARNEIRO6, Wilson da Silva PEREIRA7.

Faculdade de Minas - Faminas – Belo Horizonte – MG

E-mail: volverine0000@hotmail.com; pfmacedo1@hotmail.com; sairosdaian@yahoo.com.br; stephaneesanto@yahoo.com; warisonbh@bol.com.br; wevertoncarneiro@yahoo.com.br; wilson.spereira@yahoo.com.br.

RESUMO

No Direito Civil brasileiro, uma nova interpretação dos textos jurídicos vem sendo realizada, resultando assim, na real essência do direito. Neste contexto abordaremos a nova hermenêutica jurídica com base no principio da boa-fé. Tendo como finalidade demonstrar a nova visão em que os Doutrinadores e o Poder Judiciário estão adotando de forma inovadora, quanto o adimplemento substancial.

O trabalho aplicou métodos relativos à dedução, através de pesquisas bibliográficas, sendo que o campo de estudo foi composto por buscas em ideologias de doutrinadores da seara do direito e dos magistrados do STF e STJ. Urge-se então que o tema proposto possa acrescentar soluções com razoabilidade e equidade.  

PALAVRAS CHAVE 

Boa-fé. Jurisprudencia. Obrigação. Purgação.

ABSTRACT

In the Brazilian Civil Law, a new interpretation of legal texts has been performed, the resulting in the real essence of the right. In this context we discuss the new legal interpretation based on the principle of good faith. For purposes of demonstrating the new vision of the judiciary and legal scholars are adopting innovative ways, as adimplemento substantial.
The work relating to the deduction applied methods through literature searches, and the field of study was composed of scholars ideologies in search of the harvest of the law and judges the STF and STJ. Urge was then proposed that the theme can add solutions with reasonableness and fairness.

KEYWORDS

Good-faith. Jurisprudence. Obligation. Purgation.

SUMÁRIO: 1.  Introdução, 2. Adimplemento Substancial, 3. Da Mora, 3.1 Purgação da Mora, 4. Jurisprudência, 5. Considerações Finais, 6. Referencias Bibliográficas.

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade, abordar uma nova teoria que vem sendo implantada no ordenamento jurídico e na jurisprudência brasileira, que vem a ser o adimplemento substancial, além de tratarmos do entendimento da purga da mora, a qual está presente no inadimplemento relativo, dada esta breve apresentação, será abordada a sua relevante importância no ordenamento jurídico.

Sabe-se, também, que tal tema foi escolhido pelo grupo em virtude da importância em que o adimplemento substancial vem conquistando no ordenamento jurídico, o qual não está formalmente previsto em um dispositivo legal, porém tem sido reconhecido através da relação existente com o princípio da boa-fé.

Elencando as diferenças existentes entre o adimplemento e o inadimplemento, o qual é dividido em absoluto e relativo, sendo que esse trará o entendimento da mora e de sua purgação.

  1. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

No ordenamento jurídico brasileiro, a terminologia adimplemento significa o cumprimento da obrigação acarretando sua extinção. Por sua vez, Venosa (2012) conceitua obrigação como sendo a relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo denominado credor e outro sujeito passivo o devedor cujo objeto consiste numa prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positivos ou negativos, em que, havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se do patrimônio do devedor.

Nesse contexto, de forma inovadora, aflora na doutrina e na jurisprudência a Teoria do Adimplemento Substancial, originaria do Direito Inglês, Common Law, onde é conhecido como Substancial Performace. Nesta teoria, entende-se que, em uma obrigação onde o devedor, aquele que deve algo, cumpri de forma quase que por completa a sua obrigação junto ao credor, atingindo a finalidade da obrigação em seu sentido essencial, ficará este impossibilitado de demandar judicialmente contra o devedor alegando o direito de resolução, pois, a finalidade desta teoria é agir com equidade, aplicar a norma de forma ideal observando de forma rigorosa cumprimento do Principio da Boa-fé e da Função Social do Contrato. Desse modo, corrobora Clovis (1976, p. 43), “um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização.” 

O Novo Código Civil Brasileiro, não previu formalmente a Teoria do Adimplemento Substancial, entretanto, o direito privado tem acompanhado a evolução da sociedade admitindo, de forma ainda tímida, uma nova interpretação do ordenamento jurídico. A aplicação dessa teoria foi recepcionada no direito civil brasileiro por intermédio do Princípio da Boa-fé objetiva. Trata-se de uma exceção, por isso, alguns critérios são observados na hora da aplicação desta novidade. Para que o adimplemento seja considerado substancial é necessário três circunstâncias: a proximidade entre o efetivamente realizado e o que estava previsto no contrato; que a prestação imperfeita satisfaça os interesses do credor, o esforço e a diligencia do devedor em adimplir integralmente.  

  1. DA MORA

Para que abordemos as modalidades de inadimplemento relativo à mora é de suma importância conceituar o inadimplemento e suas espécies.

Toda obrigação possui seu percurso natural, isto é, ela inicia-se, desenvolve-se e extingue-se pelo adimplemento pelo devedor. Todavia, nem sempre isso ocorre, seja por culpa em sentindo amplo, por caso fortuito ou força maior o que pode gerar em todos estes sentidos responsabilidade civil para o solvente.

Ocorre o inadimplemento então quando na obrigação de dar, o devedor recusa-se a entregar ou restituir a coisa, já na obrigação de fazer o devedor torna-se inadimplente no momento em que ele não cumpre a atividade que assumiu realizar. Na obrigação de não fazer o descumprimento da obrigação se da a partir do momento em que o devedor executar o ato que ele deveria se abster.

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