TEORIA DO ADIMPLEMENTO E MODALIDADES DE ADIMPLEMENTO
Por: Eduardo Freitas • 17/9/2015 • Trabalho acadêmico • 5.625 Palavras (23 Páginas) • 436 Visualizações
1 – Introdução
Em sua Teoria do Adimplemento, Peteffi da Silva[1] concebe que o adimplemento é a realização do conteúdo da obrigação.
A concepção romanística de vínculo obrigacional era bastante mais estreita que a concepção aceita atualmente. Com efeito, os romanos enxergavam a obrigação como um poder do credor sobre a pessoa do devedor, aumentando de forma drástica a importância do fator responsabilidade em relação ao débito. Somente após a Lex petelia papilia o patrimônio do devedor passou a responder de forma exclusiva pelas dívidas não pagas. Essa visão amplamente subjetiva do vínculo obrigacional fazia com que o adimplemento fosse considerado uma atividade de caráter pessoal, cuja essência era a qualificação do comportamento do devedor.
A visão romana deixou de lado um dos elementos fundamentais da obrigação: o seu destino econômico social. Essa visão subjetiva continuou viva até a idade moderna, suportada pelas novas ideologias iluministas e aparece positivada na maioria dos códigos latinos.
Entretanto, alguns autores acreditam na antítese entre as ideias romanas de vínculo contratual e a os conceitos definidos pela teoria contratual clássica dos oitocentos, pois afirmam a existência num conceito mais objetivo do conteúdo obrigacional em Roma.
Em atenção às relações de consumo onde existe claro desequilíbrio entre as partes contratantes - seja econômico, social ou cultural – o legislador brasileiro modernizou a legislação. O Código de Defesa do Consumidor apresenta, através de disposições casuísticas e pontuais ou de normas abertas, a positivação da maioria dos preceitos necessários para banir a noção clássica de obrigação, obrigando os contratantes a seguirem padrões éticos de conduta, impedindo o exercício inadmissível de posições jurídicas, bem como exigindo a observação dos deveres anexos ao dever principal da relação obrigacional.
O Código de 1916, inserido no contexto liberal e individualista da época, seguia a linha do Código de Napoleão e da maioria dos Códigos latinos do século XIX e início do século XX, considerando a autonomia da vontade como valor supremo. O novo Código Civil contém as normas necessárias para respaldar a noção adimplemento anteriormente exposta, analisando o interesse do credor, de forma objetiva, em função do viés econômico-social do vínculo anteriormente firmado, garantindo o respeito somente às expectativas legítimas do credor.
O autor analisa a natureza jurídica do adimplemento segundo as categorias que Pontes de Miranda tornou melhor conhecidas para o direito pátrio, a saber: negócio jurídico, ato jurídico e ato-fato jurídico, ressaltando que o principal fator para a adequação da natureza jurídica do adimplemento em uma das três categorias é a participação da vontade das partes no suporte fático do adimplemento.
As teorias negociais predominavam nos primeiros tempos de vigência do Bürgerliches Gesetzbuch e acreditavam na necessidade de todos os elementos constituintes dos negócios jurídicos para configuração do adimplemento válido. Com efeito, pensava-se na necessidade de um “contrato de cumprimento”, sendo necessária a vontade de adimplir por parte do devedor, bem como a vontade de aceitar o adimplemento por parte do credor.
2 – Teoria do Pagamento[2]
Como tudo quanto existe no mundo, as obrigações nascem, vivem e se extinguem. Nascem de uma declaração da vontade ou em virtude de lei. Vivem através das suas várias modalidades, obrigações de dar, de fazer ou de não fazer alguma coisa, a que se reduzem todas as demais. Extinguem-se por diversos modos: a) pagamento direto ou execução voluntária da obrigação; b) pagamento indireto, mediante dação em pagamento, novação, compensação, transação, confusão e remissão; c) extinção sem pagamento, pela prescrição, impossibilidade de execução sem culpa do devedor e pelo implemento da condição ou advento do termo extintivo; d) execução forçada, em virtude de sentença. A esses meios, acrescente-se a lei.
Pagamento é, tecnicamente falando, uma expressão ambígua. Em sentido estrito, refere-se ao cumprimento de obrigação pecuniária. Nele, pagamento é a entrega ao sujeito ativo de dinheiro, com o preciso objetivo de ser cumprida (adimplida) a obrigação existente entre ele e o sujeito passivo. Na linguagem cotidiana, normalmente se emprega a palavra apenas nesta acepção. Em sentido largo, pagamento significa o cumprimento de obrigação de qualquer modalidade. Aqui, não se restringe ao adimplemento de obrigação pecuniária, mas ao dar, fazer ou não fazer a que corresponde a prestação. No contexto tecnológico, este é o sentido que convém seja dado à expressão.
2.1 – Quem deve pagar
Essa pessoa pode ser qualquer interessado. Entre os interessados, em primeiro lugar, encontra-se naturalmente o próprio devedor, que, pagando, cumpre a prestação a que se obrigara. Trata-se, em tal hipótese, de pagamento verdadeiro e próprio.
No pagamento direto, que corresponde ao cumprimento (voluntário ou judicial) da obrigação tal como esperado pelas partes quando da constituição, o ato é feito pelo próprio devedor, sujeito passivo da relação obrigacional. Como é ele que se encontra sujeito ao credor em razão da obrigação, o pagamento e a consequente extinção do vínculo de sujeição costuma ser do seu interesse.
2.2 – Daqueles a quem se deve pagar
O pagamento deve ser feito ao credor ou ao quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificada, ou tanto quanto reverter em seu proveito (art. 308 do Cód. Civil de 2002).
No Brasil da atualidade, quando se trata de obrigação pecuniária, a maioria dos pagamentos faz-se através do sistema bancário. Cumpre-se a obrigação, neste caso, normalmente por meio de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED), Documento de Crédito (DOC), cheque administrativo, boleto bancário ou depósito de dinheiro ou cheque na conta bancária do credor.
2.3 – Do objeto do pagamento
Na Seção III do Capítulo II do Título III, refere-se o Código Civil de 2002, particularmente, ao pagamento em dinheiro, que oferece maior interesse jurídico. De todas as prestações, a pecuniária vem a ser a mais importante, porquanto as demais são suscetíveis de nela transformar-se.
Preceitua o art. 317 do Código Civil de 2002: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Esse dispositivo adota a teoria da imprevisão, permitindo que o valor da prestação seja corrigido por decisão judicial sempre que houver desproporção entre o que foi ajustado durante a celebração do contrato e o valor da prestação na época da execução. Para tanto, é imprescindível que a causa da desproporção tenha sido realmente imprevisível e que tenha havido pedido expresso de uma das partes, sendo vedado ao juiz determinar a correção de ofício.
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