TEORIA GERAL DA PENA
Por: Pedro Batista Nascimento Junior • 21/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.338 Palavras (10 Páginas) • 387 Visualizações
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Universidade Anhanguera – UniABC
ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas - Direito Penal II
Tema: Teoria Geral da Pena
SUMÁRIO
- 1. Pena 3
- 1.1. Três Teorias das Finalidades 3
- 1.2. Características da Pena 3
- 1.3. Classificação da Pena 3
- 2. Regimes Penitenciários 4
- 2.1. Regimes Penitenciários da Pena de Reclusão 5
- 2.2. Regimes Penitenciários Iniciais da Pena de Detenção 5
- 3. Progressão Legal de Regime no Sistema Penal Brasileiro 5
- 4. Progressão no Regime dos Crimes Previstos na Lei 11.464/2007 Versus Lei 8.72/90 6
- 5. Progressão nos Crimes Contra a Administração Pública 6
- 6. Progressão por Salto 7
- 7. Preso Provisório e Progressão de Regime 7
- 8. Habeas Corpus e Progressão 7
- 9. Remição 7
- Bibliografia 9
- PENA
Consiste na privação ou restrição de um bem jurídico como forma de punição prevista pelo Estado, cominado àquele que pratica conduta prevista em tipo penal. Tem o objetivo de retribuir a má conduta buscando readaptar o indivíduo à sociedade pela intimidação[1]imposta a todos.
- TRÊS TEORIAS DAS FINALIDADES
- Teoria absoluta ou da retribuição: Seria o mal justo praticado pela pena em resposta ao mal injusto praticado pelo criminoso.
- Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: A prevenção geral e imediata através da segregação objetiva impedir a volta da delinquência e a readaptação social coercitiva.
- Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: Concilia a função repreensiva pela conduta praticada pelo criminoso e prever a reeducação através da intimidação.
- CARACTERÍSTICAS DAS PENAS
A pena deve ser anterior e legal o que significa estar prevista em lei vigente anterior à prática da infração penal[2]; É pessoal e individual, apenas o infrator sofrerá as sanções pelos danos que causar podendo a obrigação se estender aos sucessores e contra eles ser executada apenas na medida do repasse dos bens[3]; Deve estar de acordo e proporcional à culpa e o mérito do sentenciado; Salvo exceções, inderrogável, não importa seu valor, e proporcional ao crime praticado,[4] e possuir característica humana, salvo previsão legal[5].
- AS PENAS CLASSIFICAM-SE EM:
A) PRIVATIVAS DE LIBERDADE
B) RESTRITIVAS DE DIREITOS
C) PECUNIÁRIAS
A.a. ESPÉCIES PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
- Reclusão.
- Detenção.
- Prisão Simples (para as contravenções penais).
- REGIMES PENITENCIÁRIOS:
- FECHADO: Pena penal cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.
- SEMIABERTO: Cumprido em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.
- ABERTO: Trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.
A fixação da sentença inicial será estabelecida pelo juiz que cominará juntamente a pena e o regime[6] de detenção[7]ou reclusão[8].
- REGIMES PENITENCIÁRIOS DA PENA DE RECLUSÃO
Início do cumprimento de pena inicial em regime:
- Fechado: Pena superior a 8 anos
- Semiaberto: Pena superior a 4, mas que não exceda a 8 anos.
- Aberto: Pena inferior a 4 anos.
Será iniciada em regime fechado, não importando a quantidade da pena, se o condenado for reincidente[9] salvo se condenado à pena de multa e pena inferior ou igual a quatro anos, nesse caso poderá iniciar em regime aberto[10] ou semiaberto[11], porém, se o réu agiu desfavoravelmente conforme o artigo 59, CP, a pena começará em regime fechado, devidamente fundamentada a decisão de acordo com o art. 33, § 2º, a, CP conforme dispõe alíneas b,c do mesmo artigo mais art. 3º c/c 59 do mesmo código.
A Súmula 719, do STF, editada em 14/10/03, dispõe que o regime de pena mais severo do que a pena permite - só será feito mediante motivo idôneo.
- REGIMES PENITENCIÁRIOS INICIAIS DA PENA DE DETENÇÃO
Início do cumprimento de pena inicial em regime:
- Semiaberto: Se a pena for superior a 4 anos.
- Aberto: Se a pena for igual ou inferior a 4 anos.
- No semiaberto ou mais gravoso permitido: Se reincidente.
A pena de detenção só permite o regime fechado da pena em caso de regressão, caso contrário será sempre aberto ou semiaberto[12].
É importante ressaltar que a gravidade do delito, por si só, não é fato gerador de cominação do regime de pena fechado, sendo necessário analisar os aspectos objetivos e subjetivos contidos no art. 59, CP[13], quando por motivo de quantidade de pena, seja obrigatório o regime fechado. Salienta-se que a opinião do juiz, quanto à intensidade do ato abstrato, não constitui causa idônea para a imposição de pena mais severa que o permitido; Nesse mesmo sentido, Súmula 440, do STJ.
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