TERCEIRIZAÇÃO, TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E ADEQUAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Por: PauloGabriel2 • 4/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.977 Palavras (8 Páginas) • 337 Visualizações
PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA
TERCEIRIZAÇÃO, TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E ADEQUAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO
ANÁPOLIS
2015
PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA[pic 2]
[pic 3]
PROJETO DE PESQUISA
TERCEIRIZAÇÃO, TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E ADEQUAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito da Instituição Anhanguera de Anápolis
ANÁPOLIS
2015
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
1.1 PROBLEMA
2. OBJETIVOS
2.1 OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS
3. JUSTIFICATIVA
4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
5. METODOLOGIA
6. RESULTADOS ESPERADOS
7. CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
8. REFERÊNCIAS
- INTODUÇÃO
Procura-se com este trabalho analisar as normas que regulam contratações trabalhistas terceirizadas, em sua maioria, sobre as obrigações e responsabilidades das empresas tomadoras dos serviços e até qual ponto o empregado é considerado terceirizado ou vinculado diretamente à tomadora. Atualmente existem critérios para regulamentar tais contratações, presentes na Súmula nº 331 do TST, porém demonstram-se tanto quanto esparsas às definições do que seria atividade-meio e atividade-fim de determinada atividade empresarial, surgindo assim a necessidade de uma melhor elucidação e criação e critérios para regulamentar de forma clara tais contratações e poupar futuros prejuízos, principalmente, para o trabalhador.
Com o estabelecimento de critérios específicos do que vem a ser atividade-fim de determinada atividade empresarial, instaura-se um caminho civilizatório para tal prática, com uma melhor estrutura e fundamentação para regular os contratos de trabalho, tornando tal prática um instrumento justo e protetivo apto à consecução da dignidade humana, justiça social e não precarização da mão-de-obra terceirizada.
PROBLEMA
Quais os critérios para a definição da relação empregatícia na ótica protetiva constitucional?
- OBJETIVOS
OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO
Demonstrar de forma clara quais os critérios a serem seguidos para definir o vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS
- Identificar os principais problemas contratuais entre empresas que prestam serviços, empresas tomadoras do serviço e trabalhadores, a fim de adequar os contratos no prisma do princípio protetivo constitucional.
- Diferenciar atividade-meio de atividade-fim e melhor amoldar a relação empregatícia, objetivando findar as terceirizações ilícitas.
- Explanar de forma clara os princípios do Direito do trabalho existentes nas relações de emprego com objetivo de estabelecer da melhor forma possível se o empregado é terceirizado ou contrato direto com o tomador dos serviços.
- JUSTIFICATIVA
A discussão em torno da terceirização trabalhista, Súmula nº 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e a nova Lei da terceirização levantam muitas questões a respeito da licitude e ilicitude das contratações, sobretudo se observada do ponto de vista protetivo do trabalhador, onde o mesmo pode ter seu salário reduzido devido à terceirização da sua mão-de-obra. As normas que regulam tais contratações versam, em sua maioria, sobre as obrigações e responsabilidades das empresas tomadoras dos serviços e até qual ponto o empregado é considerado terceirizado ou vinculado diretamente à tomadora.
Atualmente existem critérios para regulamentar tais contratações, presentes na Súmula nº 331 do TST, porém demonstram-se tanto quanto esparsas às definições do que seria atividade-meio e atividade-fim de determinada atividade empresarial, surgindo assim a necessidade de uma melhor elucidação e criação e critérios para regulamentar de forma clara tais contratações e poupar futuros prejuízos, principalmente, para o trabalhador.
Com o estabelecimento de critérios específicos do que vem a ser atividade-fim de determinada atividade empresarial, instaura-se um caminho civilizatório para prática terceirizante, com uma melhor estrutura e fundamentação para regular os contratos de trabalho, tornando tal prática um instrumento justo e protetivo apto à consecução da dignidade humana, justiça social e não precarização da mão-de-obra terceirizada.
- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Primeiramente, é de suma importância destacar a natureza jurídica da terceirização e seu conceito. HOUAISS (2009, versão eletrônica) define terceirização como:
Forma de organização estrutural que permite a uma empresa transferir a outra suas atividades-meio, proporcionando maior disponibilidade de recursos para sua atividade-fim, reduzindo a estrutura operacional, diminuindo os custos, economizando recursos e desburocratizando a administração. (HOUAISS, Antônio. Houaiss Eletrônico – Versão monousuário 2009.3).
Por outro lado, Sérgio Pinto Martins, cuja obra aborda a terceirização e a relação empresarial administrativa, versa em seu trabalho de que há uma necessidade empresarial para a realização de trabalhos especializados e aperfeiçoados das atividades produtivas, conforme pode ser observado:
Vem ser a terceirização uma opção, nas mãos dos empresários, para melhorar o desempenho de sua empresa, agilizando-a. Esta tem de fazer apenas aquilo que é especialidade sua, e não outras atividades. Antigamente a empresa fazia de tudo no processo produtivo, tendo inúmeros setores ou departamentos, ou o processo produtivo ligado a empresas pertencentes ao próprio grupo econômico, mediante um controle unificado da matriz ou da holding. Assim, verificou-se a necessidade de delegar tarefas para terceiros, até como forma de gerenciamento da própria empresa, estabelecendo um sistema de parceria. Nas empresas muito grandes, constatou-se que certas atividades por elas desenvolvidas não tinham muita utilidade. Daí a necessidade de se descartarem das referidas atividades, para que possam fazer apenas aquilo em que se especializaram, não ficando com atividades intermediárias, que não são ligadas a sua atividade principal, e que não lhe dão efetivamente lucro. (MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho).
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