Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego
Por: Tayrine Turossi • 7/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.316 Palavras (6 Páginas) • 387 Visualizações
ESTABILIDADE
Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador. É o direito ao emprego.
A legislação trabalhista assegura os empregados da iniciativa privada regidos pela CLT direito a estabilidade no emprego, em que ele não pode ser demitido sem justa causa. Também há estabilidades previstas pelos sindicatos (de diferentes categorias) através das convecções ou acordos coletivos.
No entanto, ao contrário dos funcionários do setor público regidos pelo regime estatutário, a estabilidade no setor privado é provisória, ou seja, tem um período determinado para vigorar. Porém, o funcionário que praticar atos que causem demissão por justa causa, perde imediatamente o direito à estabilidade.
Os contratos a prazo determinado não há garantia além do termo final. Já os contratos a prazo indeterminado a garantia de emprego segue as regras estabelecidas no acordo ou convenção coletiva. O aviso prévio é tido como extensão do contrato, portanto tem direito à garantia de emprego até a data final do aviso.
Extingue-se a estabilidade do empregado com a sua morte, aposentadoria espontânea de força maior, falta grave praticada pelo empregado ou com o seu pedido de demissão.
- Estabilidade Absoluta: A dispensa do empregado está condicionada única e exclusivamente ao cometimento de falta grave. E resulta em reintegração do trabalhador e não substitui por indenização, nem se quer com sua concordância.
- Estabilidade Relativa: A dispensa do empregado está condicionada tanto ao cometimento de falta grave quanto a ocorrência de motivos de ordem técnica, econômica, financeira. A dispensa não pode ser arbitraria.
- Estabilidade Provisória: É o direito conferido a certos empregados, em razão de circunstâncias excepcionais em que se colocam em relação ao emprego de não serem dispensados sem um justo motivo ou de forma arbitraria por um determinado período; salvo por justa causa ou motivo de força maior.
Legislação: Arts. 492 a 500 da CLT e CF/88.
ACIDENTE DE TRABALHO
O trabalhador que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessão do auxílio-doença acidentário. A estabilidade para esse caso começa a partir do término do auxilio- doença concedida ao empregado que sofreu acidente de trabalho. Para ter esse direito à estabilidade de doze meses, é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a quinze dias (casos seja menor não tem direito ao beneficio, pois nesse caso os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador) e o empregado acidentado tem, obrigatoriamente, de dar entrada ao pedido de auxilio- doença junto ao INSS. Caso o empregado contraia alguma doença profissional e for comprovado que essa doença decorreu da atividade que desempenhava também terá direito ao beneficio.
Legislação: Art. 118, Lei 8.213/91. Súmula 378 do TST.
GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mesmo que o empregador não tenha conhecimento da gravidez da empregada, terá de reintegrar ao trabalho ou pagar a indenização decorrente da estabilidade, em caso de demissão. A gestante só pode voltar ao trabalho se a demissão ocorrer durante o período de estabilidade, e só será possível obter a indenização (pagamento de salários e demais direitos que receberia se estivesse trabalhando). Caso a gravidez ocorra durante o contrato de experiência não há direito à estabilidade, já que o término do contrato não configura arbitrariedade, porque as partes têm conhecimento de que o contrato tem dia certo para terminar.
Legislação: Art. 10, II, b, ADTC. Súmula 244 do TST. Lei 9.029/95. Arts. 372 ao 400 CLT.
MEMBRO DA COMISSAO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Ao suplente eleito na CIPA, também se aplica a estabilidade provisória. Porém, se a empresa fechar ou falir, o empregado eleito para a CIPA, não terá direito de estabilidade e nem a indenização, pois a comissão somente tem existe quando a empresa está em atividade laboral. A estabilidade não se aplica ao empregado que representa o empregador perante a CIPA.
Legislação: Art. 10, II, a, ADTC e art.165, CLT. Súmula 339 do TST.
DIRIGENTE SINDICAL
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave. Mas, se o empregado fizer o registro da candidatura durante a vigência do aviso prévio, ainda que indenizado, não terá direito a estabilidade. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado após a conclusão do inquérito judicial para apuração da falta grave.
O empregado que renunciar à sua função de dirigente sindical, estará renunciando também a sua estabilidade, ficando passível de dispensa arbitrária. A estabilidade abrange somente os dirigentes sindicais da categoria a que pertencem os empregados, não se estendendo a categorias diversas. O empregado dirigente sindical não poderá ser impedido de prestar suas funções, nem ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.
Legislação: Art. 543, §3º, CLT e Art. 8º, VIII, CF. Súmula 369 e 379 do TST.
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