(TIPOS DE PUBLICIDADE) PUBLICIDADE CLANDESTINA
Por: Renan Vasconcelos • 1/12/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.171 Palavras (5 Páginas) • 2.067 Visualizações
AULA 14 (TIPOS DE PUBLICIDADE)
1. PUBLICIDADE CLANDESTINA
A chamada publicidade clandestina é proibida pelo CDC, pela regra do Art. 36 do CDC, que determina que, a publicidade deve ser ostensiva, clara e de fácil identificação pelo consumidor. O merchandising é um exemplo que afronta essa norma.
1.1 Merchandising
O merchandising é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma indireta por meio de inserções em programas e filmes, fazendo com que muitos consumidores se dêem conta que estão diante de anúncio publicitário.
Ex: ator global entra num bar e pede uma Coca-Cola; apresentador de programa que, durante o mesmo, oferece produtos ao auditório e até os elogia.
Por essa técnica o consumidor é levado a acreditar em situações que em princípio não corresponderiam à realidade.
Ex: atriz famosa incorpora um anúncio publicitário, sua influência é atenuada, pois o consumidor sabe que se trata de uma publicidade.
Porém, quando o personagem, dentro da novela, utiliza determinado produto, o consumidor não percebe, mas é induzido a gostar desse produto.
Ex: SHOW DE TRUMAN.
2. PUBLICIDADE ENGANOSA
A publicidade enganosa vem tratada nos §§ 1° e 3° do art. 37 do CDC. (jovem correndo e vai beber iogurte). Com esse dispositivo, o CDC quis garantir que efetivamente o consumidor não seria enganado por uma mentira nem “meia verdade”.
O efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em algo que não condiz com a realidade do produto ou serviço em si, seu preço e forma de pagamento, garantia etc. Existem varias formas de enganar:
- Impacto visual p/ iludir;
- Frases de efeito para esconder;
- Afirmações parcialmente verdadeiras p/ enganar.
2.1. Chamariz
Modalidade de enganação que não está necessariamente atrelada ao produto ou serviço em si. Ex: os 10 primeiros que ligarem terão desconto; Anuncia-se liquidação, c/ grandes descontos, e, quando o consumidor chega à loja, é restrita a uma única prateleira ou estante.
Esse método é usado entre os lojistas que, em véspera de época de liquidação, aumentam os preços para depois, com desconto, voltar ao preço anterior. Ex: Liquida Campina.
É, portanto, uma maneira enganosa de atrair consumidores, para que eles, uma vez estando no estabelecimento, acabem comprando algo.
2.2. Informação distorcida
Outra forma de enganar é estabelecendo informações falsas ou distorcidas sobre o produto ou o serviço em si. Nesse caso, a publicidade será enganosa se o consumidor pudesse não ter adquirido o produto ou serviço se este tivesse sido anunciado corretamente..
Enfim, será enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço dentro de suas características.
Ex: anunciante avisa que o produto dura 6 meses, mas com 3 meses ele já está estragado.
Não podemos esquecer que a publicidade exerce forte influencia sobre os consumidores. Isso reforça a necessidade do controle judicial da publicidade comercial, para anular depoimento de alguns publicitários, de que a publicidade apenas reflete aquilo que a sociedade pensa e/ou faz.
2.3. Parâmetros para aferição da enganosidade
I. Julgamento do anuncio em si
Para a aferição da enganosidade é suficiente que se leve em consideração o consumidor ideal. O anuncio é enganoso antes mesmo de atingir qualquer consumidor em concreto; basta ter sido veiculado.
Não importa se a enganosidade advém de parte do anuncio ou de sua projeção global sobre o publico; se o teor da ilusão está só no aspecto visual ou apenas no oral ou escrito. O que vale é o resultado do impacto sobre o consumidor.
II. Ambigüidade
Se, ao ler o texto, assistir a imagem, ouvir a mensagem falada, restar possível mais de uma interpretação e uma delas levar a enganosidade, o anuncio já será enganoso.
EX: loja anuncia aparelho de som expondo sua foto, com preço e tudo. Só que a foto usada era de um aparelho de som de melhor qualidade, só que, com o preço de um aparelho mais barato.
III. Exagero (puffing)
Essa técnica do exagero não está proibida, enquanto publicidade espalhafatosa, quando o exagero é evidente e inofensivo, que não chega a enganar o consumidor.
Isso é muito comum nos casos de avaliação subjetiva dos produtos ou serviços.
Ex: “o mais gostoso”; “o melhor paladar”; “o filme do ano”; “o mais acolhedor”.
Em contrapartida, se o puffing puder ser medido objetivamente, e, de fato, não corresponder à verdade, será, então, enganoso.
Ex: “a pilha que mais dura”; “isqueiro que acende mais vezes”; “carro mais econômico da categoria”.
IV. Licença Publicitária
O anuncio é o instrumento para aproximar o consumidor do produto ou serviço oferecido no mercado. Por meio dele o consumidor toma conhecimento, das qualidades, características, utilidade, preço, condições de pagamento, etc. Por isso, o que a Lei pretende é que esse produto ou serviço anunciado tenha correspondência com o produto ou serviço que existe “realmente”.
A publicidade é uma ficção, onde são apresentados momentos mágicos, belas cenas, pessoas bonitas, interessantes, saudáveis, imagens fortes, cenários vibrantes, etc., sempre com o intuito de chamar a atenção do consumidor para o produto ou serviço anunciado. Contudo, essa ficção tem o limite estabelecido exatamente pela própria realidade do produto ou serviço anunciado.
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