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TITULOS DE CREDITO E TITULOS CIRCULATORIOS

Por:   •  5/4/2019  •  Artigo  •  3.793 Palavras (16 Páginas)  •  159 Visualizações

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O CRÉDITO NO DIREITO

Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos | vol. 2 | p. 305 - 315 | Jun / 2011

DTR\2012\2013

        

Oscar Barreto Filho

Livre-Docente de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

 

Área do Direito: Comercial/Empresarial

Sumário:  

 

Revista dos Tribunais RT 315/431 jan./1962

O conhecimento do sistema jurídico em vigor, inscrito na legislação, aplicado pela jurisprudência e interpretado pela doutrina, constitui pressuposto indispensável para os trabalhos de dogmática jurídica, que se alçam à indagação dos princípios que informam tal sistema.

Esse conhecimento, contudo, não é bastante, porque o fenômeno jurídico é mais complexo. Além da norma legal, é preciso conhecer ainda o fato social subjacente a essa norma, e o valor ético que ela se propõe a realizar. O direito é norma, mas é também fato e valor, como afirma a teoria tridimensional formulada com tanta felicidade por Miguel Reale1.

Se assim é, no estudo das ciências jurídicas particulares faz-se mister estender as pesquisas não só à filosofia, mas também às ciências sociais em geral, para que se possa realizar tarefa de real valia dogmática. Entre o céu dos princípios filosóficos e o solo terreno da realidade social, há de situar-se o direito concretizado na norma.

Para sair de trilhas já batidas, e abrir novos caminhos à investigação dogmática do direito, deve o jurista digno dêsse nome informar-se previamente da realidade que será objeto de disciplina jurídica, através da observação cuidadosa de como funcionam as coisas na prática. Agindo dessa forma, o jurista previne-se contra o perigo de legislar para o vácuo, editando normas que nunca serão cumpridas de modo efetivo, serão ineficazes, por estarem em conflito com a realidade social.

Estas considerações, que são válidas para tôdas as ciências jurídicas, aplicam-se particularmente ao direito comercial, que, em última análise, embora de modo sumário e imperfeito, pode ser conceituado como a disciplina jurídica da atividade econômica.

Não se pode, na verdade, obter o conhecimento do direito mercantil, na sua inteireza, sem o estudo das leis econômicas e a observação metódica da prática dos negócios.

Na afirmação dessa verdade, e na feitura de notável tratado de acordo com essa orientação, consiste o grande mérito do imortal Cesare Vivante, nome eminentíssimo da ciência jurídica italiana, que deu ao direito comercial, pela primeira vez, tratamento rigorosamente científico.

Lá estão, no prefácio da primeira edição de seu monumental tratado, datadas de 1893, as palavras lapidares: “Para preencher as lacunas e completar a obra da jurisprudência, não há senão um remédio: estudar a prática mercantil dominada, como é, pelas grandes leis econômicas, fazendo do estudo do direito uma ciência de observação”.2

Então, como agora, seduziam os espíritos de muitos as generalizações das construções teóricas, quando, na verdade, o único caminho é o da investigação e colheita sistemática dos fatos, para fazê-los falar, como queria Vivante. A êsses teorizadores se aplica a objurgatória veemente do jurisconsulto peninsular: “É uma deslealdade científica, é uma falta de probidade falar de um instituto para fixar-lhe a disciplina jurídica sem o conhecer a fundo na sua realidade”.3

Desde o seu nascimento, nas cidades italianas do século XVI, o direito comercial manifestou-se como a síntese feliz da experiência dos mercadores, através dos usos e costumes coligidos nos estatutos, aliada à ciência dos primeiros comercialistas autênticos, os clássicos jurisconsultos Benevenuto Stracca e Segismondo Scaccia.

O valor humano do direito comercial reside exatamente na circunstância de que suas regras foram hauridas, século após século, no trato cotidiano dos negócios, acompanhando as mutações inerentes à vida econômica dos povos. E, por incrível que seja, por isso mesmo que é tão rica de conteúdo humano, pode-se vislumbrar alguma poesia em ciência tão árida. E quem o demonstrou foi Honoré de Balzac, nas páginas comoventes da “História de César Birotteau”, na qual descreve as agruras de um comerciante falido que faz ponto de honra em pagar a todos os seus credores…?

Ciência e experiência: êste é o ensinamento tradicional do direito comercial, desde Stracca até Vivante e Tullio Ascarelli, mestres ilustres a quem tanto devem as letras jurídicas italianas. E, no Brasil, outra não tem sido a diretriz adotada, desde o magnífico tratado do Visconde de Cairu até as obras magistrais de Carvalho de Mendonça e de Waldemar Ferreira, que, com a publicação de seu esplêndido e atualíssimo “Tratado de Direito Comercial”, em onze volumes, coroa a tarefa de uma vida inteira votada ao culto do direito.

É nas feiras e nos mercados, nas praças de comércio e nos postos, nas bolsas e nos bancos, nos sindicatos e nas associações comerciais, nas sociedades e nas emprêsas mercantis, que se observa o direito comercial em plena vivência. Para escrever sôbre direito comercial, é preciso ver como funcionam na prática os Institutos, numa palavra, viver a vida dos negócios, sob pena de construir conceitos jurídicos fora da realidade histórico-social.

Contudo, quando se penetra nesse mundo complexo do comércio, desde logo se pressente que tôda a atividade, aparentemente tumultuária, que desenvolvem as variadíssimas classes de pessoas que nêle intervêm, é orientada sob um signo onipresente, que dá a medida das coisas. Esse signo misterioso, que preside à atividade comercial inteira, é o crédito.

Escusado é salientar o papel relevantíssimo que assume o crédito no comércio moderno. Já em 1833, ao compor seu “Dicionário Jurídico-Comercial”, escrevia o ínclito José Ferreira Borges, redator do primeiro código comercial português, as seguintes palavras: “Se bem se refletir, em última análise, o crédito é o único contrato mercantil em que todos os demais se fundem. Esta verdade, quando geralmente conhecida, e bem avaliada, reduzirá a jurisprudência mercantil a uma simplicidade, de que não é suscetível a jurisprudência civil propriamente dita”.4

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