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TRABALHO- AULA 05/11/18 DURAÇÃO DO TRABALHO

Por:   •  6/2/2019  •  Resenha  •  3.227 Palavras (13 Páginas)  •  111 Visualizações

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TRABALHO- AULA 05/11/18

DURAÇÃO DO TRABALHO:

A duração do trabalho leva em consideração todo o período do trabalho, sem fazer distinção se existe ou não a efetiva prestação de serviço do trabalhador.

O contrato de trabalho em relação a duração, leva em consideração todos os períodos de trabalho que compuseram a vigência do trabalho (repouso semanal remunerado, férias..) a duração do trabalho não faz distinção entre o período que está trabalhando e o período que embora vinculado ao trabalho, não está prestando os seus serviços.

Compõe a duração do trabalho:

  1. Jornada de trabalho
  2. Horário de trabalho

  • Jornada de trabalho

Antigamente, no direito do trabalho, existia como ramo jurídico o que motivou a regulamentação do trabalho, foi exatamente a falta de limites, estabelecidas pelo Estado pela exploração da força de trabalho, a pessoa trabalhada 10, 12, 14h.. essas pessoas se submetiam a jornadas de trabalhos desumanas ou que superava a capacidade humana de tolerar continuamente uma prestação de serviço.

A jornada de trabalho hoje é mais restrita, leva em consideração um período menos amplo. Essa jornada de trabalho por força da CF e da CLT, está relacionada ao período em que no âmbito do contrato de trabalho eu concordei em ficar efetivamente prestando meus serviços para outro empregador, ou pelo ou menos me colocar a sua disposição, por um período que foi pactuado.

Dependendo do contrato, tem jornada de 4, 6, 8h. Mas que não pode ultrapassar 8h (limite máximo da jornada de trabalho) art 7, XIII, CF e 58 CLT.

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.                   

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (alteração da reforma, antes contava como jornada de trabalho- horas intineri)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

  • Horário de trabalho

O curso do horário, horário da entrada e saída. É variável. Contando que não ultrapasse as 8hrs.

  • Observações sobre a Jornada de trabalho:

Essa jornada deve ser registrada, submetem a controle, que é realizado pelo empregador, é dever dele. Art 74, CLT.

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.    

               

 § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

Quem faz o controle é o empregador, a observância dessa jornada de trabalho é passível de fiscalização, quem fiscaliza é o Ministério do Trabalho por meio dos fiscais do trabalho, quando esses fiscais ingressam na empresa, eles entram sem pedir licença e vão direto para o setor pessoal para tomar conhecimento da situação da empresa, deve ter acesso a jornada de trabalho de cada trabalhador, e se caso encontre algum trabalhador que não devia estar trabalhando naquele horário, a empresa será autuada. Esses horários devem ser controlados pelo empregador, para que os fiscais do trabalho possam ter acesso.

- Horas in itineri: O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho. (alterado pela reforma, desobriga totalmente o empregador do pagamento do título em questão, de modo que a partir de novembro de 2017, início de vigência da nova lei, as horas in itinere não mais são devidas em nenhuma hipótese.) art 58, p. 2.

Tudo que extrapola a jornada é considerada hora extra, sobre jornada ou hora extraordinária.

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (SALÁRIO DIVIDIDO POR 30 = HORA NORMAL. EM CIMA DELA APLICA 50% E MULTIPLICA PELO NUMERO DE HORAS EXTRAS QUE TRABALHO MÊS)

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (DEIXA DE RECEBER DINHEIRO E OPTA POR FOLGAS)

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