TRABALHO AVALIATIVO OFICIAL DA DISCIPLINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO NA MODALIDADE BLENDED
Por: lauraBeatriz • 22/11/2017 • Trabalho acadêmico • 4.374 Palavras (18 Páginas) • 595 Visualizações
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LAURA BEATRIZ DE ALBUQUERQUE BARRETO
R.A: 5956220726
TRABALHO AVALIATIVO OFICIAL DA DISCIPLINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO NA MODALIDADE BLENDED
LICITAÇÃO
O termo licitação se deriva da palavra latina licitatio, que quer dizer venda por lances.
O artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 ressalta que, “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e economia indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
A lei 8666/93, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, preceitua em seu artigo 32, caput, que o fim das licitações é garantir a observância da isonomia e selecionar a melhor proposta.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Os princípios aplicáveis ao certame licitatório são de grande importância, por esse motivo estão previstos tanto na Constituição Federal Brasileira quanto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Os princípios previstos expressamente em lei e os que lhes são "correlatos" deverão ser sempre observados pela Administração no momento de firmar contratos com particulares.
Sendo a licitação um procedimento administrativo, está submetida, além dos princípios específicos, a incidência de todos os princípios gerais do direito administrativo, como o Princípio da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade
DOS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA LICITAÇÃO
a) Princípio da Isonomia:
Impõe que a comissão de licitação dispense tratamento igualitário a todos os concorrentes. Além disso, é vedado estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciário ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financeiramente de agências internacionais.
b) Princípio da Competitividade:
A busca pela melhor proposta é uma das finalidades da Licitação. Por isso, não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo do certame. Assim, as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, CF).
c) Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
A Adm. e os participantes do certame, além de cumprirem as regras legais, não podem desatender às normas e condições presentes no instrumento convocatório (art. 41 da Lei nº 8.666/93). Daí falar-se que o edital é a lei da licitação.
d) Princípio do Julgamento Objetivo:
Edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. Assim, a análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérios objetivos predefinidos no instrumento convocatório, e não com base em elementos subjetivos. A objetividade não é absoluta, na medida em que especialmente a verificação da qualificação técnica sempre envolve certo juízo subjetivo.
e) Princípio da Indistinção:
São vedadas preferências quanto à naturalidade, à sede e ao domicílio dos licitantes (art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93).
Art. 3º da Lei nº 8.666/93: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
f) Princípio da Inalterabilidade do Edital:
Em regra, o edital não pode ser modificado após sua publicação. Porém, havendo necessidade de alteração de algum dispositivo, tornam-se obrigatórias a garantia de ampla publicidade e a devolução dos prazos para não prejudicar os potenciais licitantes que eventualmente tenham deixado de participar do certame em razão da cláusula objeto da modificação.
g) Princípio do Sigilo das Propostas:
Nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.666/93, os envelopes contendo as propostas dos licitantes não podem ser abertos e seus conteúdos divulgados antes do momento processual adequado, que é a sessão pública instaurada com essa finalidade.
h) Princípio da Vedação à Oferta de Vantagens:
Baseado na regra do art. 44, § 2º, da Lei nº 8.666/93, tal princípio proíbe a elaboração de propostas vinculadas às ofertas de outros licitantes.
i) Princípio da Obrigatoriedade:
Trata a realização de licitação como um dever do Estado (art. 37, XXI, CF).
j) Princípio do Formalismo Procedimental:
As regras aplicáveis ao procedimento licitatório são definidas diretamente pelo legislador, não podendo o administrador público descumpri-las ou alterá-las livremente. O descumprimento de uma formalidade só causará nulidade se houver comprovação de prejuízo (pas de nullité sans grief) – não há nulidade sem prejuízo.
k) Princípio da Adjudicação Compulsória:
Obriga a Administração a atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame.
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Concorrência: destinada à contratação de obras e serviços de engenharia em que o valor estimado esteja acima de R$ 1,5 milhão e aquisição de materiais e outros serviços em que o valor estimado esteja acima de R$ 650 mil.
Embora a Lei nº 8.666/93 defina os valores mínimos para a concorrência, essa modalidade pode ser usada para qualquer valor de contratação quando o objeto a ser licitado é complexo e demanda uma análise mais criteriosa do administrador. Para participar desta modalidade o fornecedor não necessita de um cadastro prévio, bastando que este atenda às exigências do edital.
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