TRABALHO COM BASE NA MATRÍCULA
Por: Rosi Pompermayer • 19/11/2020 • Abstract • 1.442 Palavras (6 Páginas) • 721 Visualizações
1ª PARTE - TRABALHO COM BASE NA MATRÍCULA
Aluna: Rosilene Pedroso
Com base na matrícula n. 10.000, responda a questão n.1:
- Quem são os atuais proprietários do imóvel matriculado sob o n. 10.000, qual a extensão (em m2) da quota- parte de cada coproprietário? Area total 75m²
Herdeiros de Pelé
Liege e Luiz Tudor 2.291,666 m²
Feliz Barbosa e Felicia Barbosa 2.291,666 m²
Buiu Barbosa e Ana Bolena Barbosa 2.291,666 m²
Roque Barbosa 6.875 m²
Paquito Barbosa e Paquita Perez 13,750 m²
Abelardo Barbosa e Marilia Gabriela 6.875 m²
Margarete Barbosa Maravilha 6.875 m²
Herdeiros de Halley
Grécia Martinazi Barbosa 3.437,5 m²
Mirto Barbosa e Galga Barbosa 859,375 m²
Dilvo Barbosa e Maria Bonita Barbosa 859,375 m²
Raica, Gustavinho, Telma, Zildo e Laura 171,875 m² (cada).
Mauro, Monique e Dominique 286,456 m² (cada).
Elizabeth Xuxa Barbosa 20.000 m²
Luizete Barbosa 6.875 m²
- Como devem ser divididas as obrigações e os frutos produzidos pelo bem em condomínio? Como devem ser resolvidos os impasses (divergências entre os condôminos) existentes sobre o referido imóvel?
Como prevê o art. 1.315 do CC, o condômino será obrigado, na proporção de seu quinhão, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão das coisas, e a suportar os ônus a que estiver sujeito.
Já como dispõe o art. 1.326 do CC, o mesmo raciocínio se aplica aos frutos, quando da coisa comum serão partilhados na proporção dos quinhões, vale ressaltar que, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa ou pelo dano que lhe causou, segundo o art. 1.319 do CC.
Em regra, os impasses serão resolvidos com o consenso dos condôminos, conforme o art. 1.314 do CC. O condômino não poderá utilizar o bem para fins diversos da destinação definida pela maioria dos condôminos. Aliás, a alteração da destinação da coisa, de acordo com o parágrafo único do artigo supracitado, só pode ser realizada por consenso dos outros condôminos. Ou seja: a deliberação deve ser unânime. Outra limitação às faculdades de uso e fruição é a de que a concessão de posse, uso ou gozo do bem a terceiros também depende de consenso dos demais titulares. Assim, o condômino não pode, sem autorização dos demais titulares, celebrar contrato de locação, comodato, ou instituir direitos reais de fruição como o usufruto e a superfície sobre o bem.
3. Classifique o condomínio existente sobre o imóvel, quanto à forma (pro diviso ou pro indiviso) e quanto à origem (convencional, eventual ou necessário).
Quanto à forma é Pro Indiviso, e quanto à origem é Incidente ou Eventual.
4. FELIZ BARBOSA e outros coproprietários pretendem alienar suas quotas a terceiro, contudo BUIU BARBOSA e ANA BOLENA BARBOSA negam-se a vender sua parte no imóvel. Você é advogado, procurado por FELIZ BARBOSA, esclareça ao cliente se é possível à alienação das quotas a terceiro, mesmo diante da negativa de BUIU e ANA. Em caso positivo, quais medidas devem ser tomadas para que o negócio seja válido e eficaz.
Poderá Feliz Barbosa alienar sua quota a terceiro, porém ela será resoluvel, apenas tornar-se-á definitiva após o decurso do prazo de 180 dias. Contado a partir do momento em que cada condômino teve conhecimento da venda. Caso um dos condominos pretenda exercer o direito de preferencia devendo fazer o ajuizamento da demanda e a realização do depósito integral do preço pelo o condômino preterido no prazo decadencial, revogando o negócio. Conforme art 504. CC que prevê o exercício do direito de preferência, pressupondo o ajuizamento da demanda e a realização do depósito integral do preço pelo o condômino preterido no prazo decadencial de 180 dias.
5. Explique ao cliente quais as formas de extinção do condomínio, destacando os requisitos e as consequências para cada uma das formas apresentadas. Fundamente e aponte a base legal.
A extinção do condomínio por via extrajudicial, ou seja, por comum acordo entre as partes é a mais indicada. Isso porque uma ação judicial, além de desgastante emocionalmente, implica o pagamento de despesas como honorários judiciais e custas. Assim, os condôminos podem acordar a venda do bem, e o valor pago é dividido proporcionalmente à fração de cada um. Outra forma é um condômino comprar as cotas dos demais proprietários.
É importante ressaltar que um condômino não pode vender a sua fração a um estranho se outro condômino tiver interesse em adquiri-la. Todavia, nem sempre isso pode ser resolvido amigavelmente, fazendo-se necessário a propositura de ação judicial.
Extinção de condomínio por via judicial. O condômino que estiver descontente com a situação pode pleitear uma ação judicial denominada “dissolução de condomínio” ou “extinção de condomínio”. Nesse sentido, a ação pode ser proposta por qualquer um dos condôminos, independentemente de ter a menor fração do bem.
Proposta a ação, o juiz citará os demais condôminos a fim de se chegar a um acordo. Nesse momento, o objetivo é que o imóvel seja adjudicado para um dos condôminos ou, pelo menos, a fração pertencente ao condômino insatisfeito, o qual deverá pagar o valor pretendido pelo autor da ação. Caso o acordo não seja possível, será determinada a avaliação do bem por perito judicial a fim de se determinar o seu valor de venda. Nessa venda, em condições iguais de oferta, o condômino terá preferência sobre o estranho. Havendo mais condôminos, terá preferência o que tiver as benfeitorias mais valiosas e, na falta de benfeitoras, o que possuir a maior fração do imóvel.
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