TRABALHO DE ADM II - LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇO E CONVITE
Por: vagnaassis • 22/3/2016 • Seminário • 3.417 Palavras (14 Páginas) • 977 Visualizações
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Ana Paula Farias de Brito
Anny Mayra Ferreira Benevides
Ariadna Costa Flores
Daniella Silva de Almeida
Márcio Henrique Rodrigues Menezes
Naíla Chaves Cardoso
Nislaine Souza Cruz
Vagna Silva Santos Assis
LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇO E CONVITE
Guanambi-BA/2016
Ana Paula Farias de Brito
Anny Mayra Ferreira Benevides
Ariadna Costa Flores
Daniella Silva de Almeida
Márcio Henrique Rodrigues Menezes
Naíla Chaves Cardoso
Nislaine Souza Cruz
Vagna Silva Santos Assis
LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇO E CONVITE
Trabalho acadêmico apresentado à Faculdade Guanambi, como instrumento parcial de avaliação da disciplina de Direito Administrativo II, do Curso de Direito do 7º semestre/matutino.
Professora Orientadora: Jerusa de Arruda.
Guanambi-BA/2016
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
A doutrina é consensual ao tratar da definição da licitação, sendo um procedimento administrativo que age de forma vinculada no qual os órgãos da Administração Pública e os que sofrem seu controle fazem uma seleção das melhores propostas que foram ofertadas pelos licitantes, visando sempre a celebração de um contrato, observando-se a proposta mais vantajosa, a garantia da isonomia e o desenvolvimento nacional.
Dessarte, a licitação detém de seis modalidades, quais sejam: a concorrência, a tomada de preço, o convite, o concurso, o leilão e o pregão.
Neste presente trabalho analisar-se-á duas destas modalidades, a saber: a tomada de preço e convite.
A tomada de preço, em linhas gerais, destina-se aos interessados que estão devidamente registrados em órgãos da Administração Pública, ou atendam a todas as condições que são exigidas para o seu cadastramento.
Já na modalidade do convite, vê-se que é mais específica, pois refere-se aos interessados que tenham uma mesma finalidade quanto ao objeto da licitação, são todos de um mesmo ramo, que são convidados pela Administração Pública, com no mínimo três participantes, e podendo, ainda, abranger os interessados cadastrados que manifestarem seu interesse, em vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas.
Assim, serão apresentados conceitos, procedimentos, previsões legais e desdobramentos acerca destas modalidades do procedimento licitatório.
1 LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇO
A licitação por tomada de preços está prevista no direito administrativo brasileiro como modalidade de licitação em que os interessados realizarão cadastro prévio onde a empresa fornecedora será analisada, conforme a lei ordinária nº 8.666/93, por meio da verificação de sua habilitação jurídica, verifica-se também sua regularidade fiscal, e não menos importante, a sua qualificação econômica e financeira e ainda sua qualificação técnica. Assim, aduz Carvalho Filho (2015) acerca do caráter restritivo da tomada de preço:
Por outro lado, é menos amplo o círculo de divulgação do certame, já que, ao contrário da concorrência, só participam da competição aqueles que estão previamente cadastrados e os cadastráveis, vale dizer, aqueles que demonstrem condições de provar, antes da data final do recebimento das propostas, que possuem os requisitos para o cadastramento. (CARVALHO FILHO, 2015, p. 282-283).
Primeiramente serão analisadas as condições para sua habilitação e depois o fornecimento de sua proposta de preço.
Segundo Di Pietro (2014), o cadastro será realizado em até 3 dias antes do recebimento das propostas, com o objetivo de alcançar o maior número de licitante possível de acordo com o interesse da administração ao passo que essa modalidade torna-se mais complexa, já que a comissão de licitação terá que examinar a documentação dos licitantes que participarem.
De acordo com a Lei n. 8.666/93, as margens de valores da referida licitação é de 80 mil até 650 mil materiais e serviços e de 150 mil até 1 milhão e 500 mil para obras de engenharia.
1.1 Registros Cadastrais
Conforme já convencionado, Carvalho Filho (2015) dispõe que, consoante aduz a própria definição legal, a tomada de preço tem como participantes aqueles registrados nas repartições públicas.
Deste modo, tal previsão legal encontra-se estatuída no art. 34, da Lei n. 8.666/93, advertindo que tais cadastros deverão ser atualizados pelo menos uma vez por ano, sendo que deverão estar de modo permanente, divulgados, para que eventuais interessados possam ter conhecimento. Neste sentido, Carvalho Filho (2015) revela as benesses inerentes aos registros cadastrais:
A vantagem dos registros consiste em que os interessados na contratação com o Poder Público já apresentam os elementos de sua habilitação ao momento em que se inscrevem, e, dessa maneira, não precisam reapresentá-los quando há convocação por edital. (MEIRELLES, 1993, p. 283 apud CARVALHO FILHO, 2015, p. 283).
Ademais, ainda leciona Carvalho Filho (2015) que, do registro cadastral realizado e preenchendo-se os requisitos exigidos, os interessados recebem um certificado, no qual consta sua inscrição no determinado registro público, segundo estabelecido no art. 36, § 1º, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações). Assim, facilita-se a participação do interessado quando de uma tomada, vez que basta apresentar o certificado para que possa estar incluso no procedimento.
Da realização de tais cadastros, surgem, de maneira vinculada, possíveis práticas fraudulentas em relação às empresas que já os tenham. É sagaz o exemplo de fraude dado por Carvalho Filho (2015, p. 283):
[...] a empresa fica inadimplente com as obrigações fiscais, previdenciárias ou sociais e, não podendo participar de novas licitações, dá lugar a uma outra, formada pelos mesmos sócios; como é recém-criada, a nova empresa não terá problemas na exibição das certidões negativas de débitos tributários.
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