TRABALHO DE CIVIL
Por: Ricardo Xavier • 14/10/2015 • Trabalho acadêmico • 693 Palavras (3 Páginas) • 251 Visualizações
Depoimento pessoal é um dos meios de prova utilizados para a convicção do juiz. Deve ser estabelecida segundo meios ou instrumentos reconhecidos pelos direito como idôneos, isto é, conforme as provas juridicamente admissíveis. Mas não é atribuído apenas do Código Processo Civil a discriminação dos meios de prova. O novo legislador, mantendo a previsão já existente no CPC de 1973, admite outros tipos de prova, estabelecendo que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir na convicção do juiz” (art. 369).
Previstos nos arts 385 a 388 o depoimento pessoal. O depoimento pessoal é o meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada. Confissão espontânea pode ocorrer em qualquer momento do processo, quando a parte nele comparecer, através de representante legal com poderes específicos ou pessoalmente e admitir a verdade de fatos contrários a seu interesse e favoráveis ao seu adversário. Já a confissão provocada resulta do depoimento pessoal, no qual a parte acaba por confessar fatos contrários a seu interesse e favoráveis ao adversário.
A pena de confesso permanece prevista no referido dispositivo legal para a parte que, intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal e advertida da referida pena, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (§1º). Também se repete a vedação a quem ainda não depôs de assistir o interrogatório da outra parte (§2º).
Importante salientar que o crime de falso testemunho é aplicável somente para testemunha. Porém, isto não significa que a parte pode mentir. A parte também não pode mentir, mas esta proibição decorre da aplicação que determina quais são os deveres das partes, entre eles, expor os fatos em juízo, conforme a verdade. A proibição de mentir decorre dos postulados de ética e boa-fé que impõem às partes durante o desenvolvimento da atividade processual. É um dever ético dizer a verdade e, embora a parte não responda por crime de falso testemunho, justamente porque não é testemunha, mas poderá, em tese, responder civilmente se não falar a verdade. Da mesma forma ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade de acordo com o código.
Cabe a parte também não depor sobre alguns fatos, previsto no art. 388 ncpc . Dessa forma “A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; NCPC incluiu o companheiro ao lado do cônjuge e somente não encampou a exclusão do dever de depor prevista no Código Civil nos casos de exposição da parte ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em grau sucessível, a perigo de demanda ou de dano patrimonial imediato, também seguindo orientação da doutrina processual civil nesse sentido
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.”.
Novidade sobre esse meio de prova que trouxe o CPC de 2015 é a previsão expressa da utilização da videoconferência (ou de outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real) para a colheita do depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária distinta daquela onde tramita a demanda.. Em boa hora a previsão legal consolida o uso de instrumento tecnológico muito útil e eficaz na consagração da economia, eficiência e celeridade processuais.
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