TRABALHO DE IED "ANTINOMIA JURIDICA''
Por: vagner1010 • 25/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.622 Palavras (7 Páginas) • 200 Visualizações
FACULDADE: FADEP – Faculdade de Pato Branco
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: Introdução ao Estudo do Direito
PROFESSORA MINISTRANTE: Anelícia
1. NOME DA AUTORA DO FICHAMENTO
Maria Helena Diniz; Michel Temer; Dimitri Dimoulis;
2. OBRA EM FICHAMENTO
Elementos de Direito Constitucional
3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO
O presente fichamento bibliográfico tem por objetivo destacar os principais aspectos das seguintes modalidades legislativas: lei constitucional; lei complementar; lei ordinária; lei delegada; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções do Senado; decretos regulamentares; instruções ministeriais; circulares; portarias; ordens de serviço.
4. DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:
4.1 “A lei Constitucional sobrepondo-se a todas as demais normas integrantes do ordenamento jurídico. Contém normas que prescrevem como deve se produzir outras normas; daí ser uma autêntica sobrenorma, visto que não trata, diretamente, da conduta normada, mas do conteúdo ou da forma que as normas devem conter”. [...] (DINIZ, p. 290)
4.2 “A lei complementar, alusiva à estrutura estatal ou a serviços do Estado, constituindo as leis de organização básica, cuja matéria está prevista na Constituição e, para sua existência, exige-se o quarum qualificado do art. 69 da Constituição Federal, ou seja, a maioria absoluta nas duas Casas do Congresso Nacional, para que não seja fruto de uma minoria’. [...] (DINIZ, p. 290)
4.3 “A lei Ordinária, editada pelo Poder Legislativo da União, Estados e Municípios no campo de suas competências constitucionais, com a sansão do chefe do executivo. Como o Brasil é uma República Federativa e ante o princípio da autonomia dos Estados e Municípios, não há qualquer supremacia da lei ordinária federal relativamente à estadual e municipal. Trata-se de ato legislativo típico”. [...] (DINIZ, p. 290)
4.4 “A lei delegada, que, estando no mesmo plano da lei ordinária, como pondera Michel Temer, deriva da execução ao princípio do art. 2º da Constituição Federal. A lei delegada é elaborada e editada pelo Presidente da República, por comissão do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, em razão de permissão do Poder Legislativo e nos limites postos por este”. [...] (DINIZ, p. 291)
4.5 “As medidas Provisórias, que estão no mesmo escalão hierárquico da lei Ordinária, embora não sejam leis. São normas expedidas pelo Presidente da República, no exercício de competência constitucional, e substituíram o antigo decreto-lei“. (p. 291)
4.6 “O decretos regulamentares, que são normas Jurídicas gerais, abstratas e impessoais estabelecidas pelo Poder Executivo da União, dos Estados ou Municípios, para desenvolver uma lei, minudenciando suas disposições, facilitando sua execução ou aplicação”. (DINIZ, p. 293)
4.7 “As instruções ministeriais, Previstas na Constituição Federal, Art. 87 parágrafo único, ii, expedidas pelos Ministros de Estado para promover a execução de Leis, decretos e regulamentos atinentes às atividades de sua pasta. Entretanto [...] tal prerrogativa não tem sido empregada por nossos ministros, que têm preferido editar portarias”. (p. 293)
4.8 “As circulares consistem em normas jurídicas que visam ordenar de maneira uniforme o serviço administrativo”. (DINIZ, p.293)
4.9 “As portarias são normas gerais que o órgão superior edita para serem observadas por seus subalternos. Veiculam comandos administrativos gerais e especiais, servindo ainda para designar funcionários para o exercício de funções menores, para abrir sindicâncias e inaugurar procedimentos administrativos”. (DINIZ, p. 293)
4.10 “O decreto Legislativo é norma aprovada por maioria simples pelo congresso, sobre matéria de sua exclusiva competência, como ratificação de tratados e convenções internacionais e de convênios interestaduais, julgamentos de contas do Presidente da República etc. Todavia , tal ato embora se situe no nível da lei ordinária, não é remitido ao Presidente da República para ser sancionado, sendo, portanto, promulgado pelo presidente do Senado Federal, que o manda publicar”. (DINIZ, p. 292)
4.11 “As ordens de serviço, que constituem estipulações concretas para um certo tipo desserviço a ser executado por um ou mais agentes credenciados”. (TEMER, p. 294)
4.12 [...] “O Supremo Tribunal Federal, ao declarar que uma lei é inconstitucional, está dizendo: “aquilo que todos pensaram que era lei, lei não era”, dado que lei é instrumento criado pelo texto Constitucional. Pois bem, se hierarquia assim se conceitua, é preciso indagar: lei ordinária, por acaso, encontra seu fundamento de validade, seu engate lógico, sua razão de ser, sua fonte geradora, na lei complementar? Absolutamente. Não!”. (TEMER, p.148)
4.13 “A leitura do art. 59, III, indica que as leis Ordinárias encontram seu fundamento de validade, seu ser, no próprio Texto Constitucional, tal qual as leis Complementares que encontram seu engate lógico na Constituição. Portanto, não há hierarquia entre a lei complementar e a lei Ordinária”. (TEMER, p.149)
4.14 “O desdobramento para o cumprimento de uma Constituição deve ser observado pelo legislador infraconstitucional. Portanto, num sentido amplo, todas as leis, todas as espécies normativas, são complementares à Constituição. Isto é, se os limites constitucionais não forem obedecidos, não podem ingressar no sistema”. (TEMER, p. 149)
4.15 “Delegação de atribuição, segundo o Texto Constitucional, se verifica com o deslocamento de parcela de atribuição do legislativo, por vontade deste, para outro Poder, o que se da na delegação externa corporis. Na que autoriza o Presidente da República a editar Lei”. [...] (TEMER, P.149)
4.16 “Ainda são indelegáveis os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; os de competência exclusiva da Câmara dos Deputados; os de competência exclusiva do Senado Federal e as leis sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a legislação sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos eleitoral e sobre planos plurianuais diretrizes orçamentárias e orçamento.” [...] (TEMER, p. 152)
4.17 “A edição da medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, se opera a revogação. Se, entretanto, a medida provisória for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior. Isto porque, com a rejeição, o Legislativo expediu ato volitivo consiste em repudiar o conteúdo daquela medida provisória, tornando subsistente anterior vontade manifestada de que resultou a lei antes editada”. (TEMER, p. 155)
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