TRABALHO DE PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL
Por: Eduardo Lincoln • 10/9/2022 • Resenha • 1.086 Palavras (5 Páginas) • 187 Visualizações
TRABALHO DE PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL
resenha
Disciplina: Falências e Recuperação de Empresas-0822-2_4 - PGO_FREPOSEAD-36_15082022_4 |
Aluno: EDUARDO LINCOLN DOMINGUES CALDI |
RESENHA – ROL 1 – semana 1 |
A presente resenha captura os pontos de destaque a aula ministrada pela Prof. Dra Andrea Salles, cujo tema e pontos abordados versam sobre a base principiológica do sistema legal falimentar. De inicio destacou-se aspectos históricos da evolução legislativa, apontando a modernização da lei falimentar com a Lei 11.105/05, com característica estadunidense, e suas atualizações, com ênfase na lei 14.112/20 com ênfase em mais segurança jurídica e maior celeridade dos procedimentos e regras da insolvência transnacional. Citou-se a alteração do art. 75, que por sua vez fomentou os princípios da preservação e maximização dos ativos, liquidação mais célere das empresas, entre outros. Um escalonamento dos princípios foi apresentado, o que segue apresentado a seguir. a) Princípio da preservação da empresa viável: Previsto no art. 47 a Lei em análise este é o princípio mor, pilar da legislação. Com gênese vinculada ao princípio da função social, está para ultimar o ato de falência no sentido de fazê-la ser a última e extrema medida a ser adotada, evitando-se ao máximo sua decretação, uma vez que, em mantendo-se (preservando) a vida da empresa, garantir-se-á que toda a cadeia benéfica de consequências sociais não seja interrompida, qual seja, geração de emprego, renda, riqueza, bem como, desenvolvimento social do local onde se situa. Recuperar a viabilidade, manter a viabilidade, são ideais a serem perseguidos insistentemente pelos operadores do direito quando da provocação a partir da Lei 11.101/05, tudo no sentido de criar um ambiente estável e propício à realização de estratégias para superar a fase crítica da vida empresarial. Este princípio tem sua aplicação verificada nas situações denominadas como: (i) quebra da trava bancária (com a liberação parcial de valores bloqueados em banco); (ii) prorrogação do stay period (prorrogação do prazo de 180 dias referente a suspensão do curso de prescrição, bem como, de todas as execuções e ações contra a empresa devedora; (iii) flexibilização do quórum para aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Outra concepção básica apresentada refere-se ao fato de que todos os procedimentos e mecanismos previstos na lei 11.101/05 parte de uma prova de uma crise econômico financeira, a qual no caso de recuperação judicial ainda apresenta um caminho de viabilidade, que por sua vez será analisada pelos credores, ficando o juiz adstrito ao controle de legalidade, aplicando os princípios em caso de lacuna, conflitos de artigos, etc. De outro lado, foi oportuno o destaque para o âmbito do princípio de Maximização de ativos, isto é, venda pelo melhor preço para liquidar a maior quantidade de dívidas possível, situação que ocorre quando estar-se-á falando de quebra da empresa. b) Proteção aos trabalhadores: em segundo momento abordou-se o princípio da proteção aos trabalhadores, destacando-se sua força. Destaque a ordem de pagamento dos credores, existente no caso de falência. De outro lado na recuperação a ordem é estabelecida pelo plano. A participação dos trabalhadores se realiza através de representação sindical. A lei falimentar estabelece privilégios aos créditos de natureza trabalhista, a saber, prioridade/preferência de pagamento quando o valor fica abaixo da soma de 150 salários mínimos (no caso de falência), e no caso de recuperação de empresas quando o pagamento for realizado em até um ano fica autorizado do deságio. c) Participação ativa dos credores: destaque a soberania da assembleia dos credores nas decisões consoantes ao plano de recuperação. Os credores atuam com protagonismo em busca de soluções para insolvência verificada, sendo que, a exemplo disso, tem-se a possibilidade de apresentação de um plano de recuperação alternativo em ambos os procedimentos falimentares. d) Maximização dos ativos: mais presente e atuante no caso de falência; que a venda dos bens é sem sucessão obrigacional; salientou-se acerca alienação imediata dos bens após a arrecadação em até 180 dias da quebra; bem como, plano de venda em até 60 dias da quebra; continuidade provisória para aumentar o ativo. e) Contagem dos prazos processuais: destaque ao artigo 189, que trata sobre a contagem dos prazos processuais em dias ocorridos quando tratar-se de procedimentos previstos na lei falimentar. f) Separação do conceito de empresa e empresário: Objeta-se da confusão conceitual, formal e material, entre empresa e empresário, ou seja, isolando a entidade explorada de seu explorador. Com isso, outra sociedade empresária possa dar sequência e manter a atividade da empresa, devolvendo-lhe eficiência. g) Celeridade e eficiência dos processos judiciais: Importante destaque a esse princípio, em razão da desburocratização do procedimento com possibilidade de vendas imediatas dos bens arrecadados a partir da sentença de quebra; e em especial a desjudicialização das habilitações e divergências de crédito. No processo de falência os credores tem prazo decadencial para promoverem as habilitações e divergências. Nesse sentido, destaque a instituição do fresh start, o qual possibilita o pleito pela extinção de obrigações do falido durante a tramitação do processo quando ultrapassado o lapso temporal de três anos do decreto de quebra. h) Segurança jurídica: redação da lei com mais clareza e menor ambiguidade. Ainda assim, conflitos surgiram sendo que, a reforma de 2020 buscou apascentar tais divergências jurisprudenciais e doutrinárias. Nesse sentido é que se estabilizou a regra de que os prazos serão contados em dias corridos, admissão de uma única prorrogação do prazo de suspensão das execuções em face do devedor, e ainda, a possibilidade para o produtor rural fazer uso dos mecanismos legais de recuperação judicial desde que esteja inscrito no registro público. i) Rigor na punição dos crimes relacionados à insolvência empresarial: Dado o dano social que a quebra de uma empresa ocasiona implantou-se a possibilidade de estabelecer punição e/ou penas para condutas que relacione-se à insolvência empresarial. Nesse caso, com a lei, as penas foram aumentadas. De outro ponto viu-se aspectos acerca da insolvência transnacional: tratamento e regramento para insolvências que tem efeitos e circunstancias que extrapolam os limites/fronteiras nacionais. O objetivo é de proporcionar mecanismos efetivos para cooperação entre juízes, aumento da segurança jurídica, administração justa e eficiente de insolvência transnacional, maximização de ativos, promoção da recuperação de empresas em crise. Princípios destacados em aula:
Como visto, os temas tratados foram importantes para promover aprofundamento acerca dos os princípios que norteiam o Direito da Insolvência Empresarial, eis que, em grande medida, a simples literalidade do articulado da Lei 11.101/2005 não se mostra suficiente para compreensão da extensão e abrangências jurídicas ali expressas. |
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