TRABALHO DE PASSO FUNDO
Por: Echllei55654 • 28/10/2022 • Trabalho acadêmico • 476 Palavras (2 Páginas) • 93 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DE
TRABALHO DE PASSO FUNDO.
Distribuição por dependência ao processonº 0169879-27.2022.5.11.0050.
JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, empresário, portador da identidade nº 1234567890,
CPF nº 000.111.222-33, residente e domiciliado na Avenida Brasil, casa nº 123, no município
de Passo Fundo/RS, CEP nº 99999-99, vem, respeitosamente, por intermédio de sua
advogada (procuração em anexo), diante de Vossa Excelência, opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO,
Com fulcro nos arts. 736 e seguintes do CPC, uma vez que o imóvel residencial do
embargante foi posto à penhora na reclamatório correlata por execução de créditos
trabalhistas devidos.
I - DOS FATOS
O embargante foi sócio da empresa Metal Metais LTDA, tendo se retirado da sociedade há
dois anos e oito meses, sendo que, após o decorrido lapso temporal, foi surpreendido por
citação para o pagamento de dívida trabalhista consistente em R$150.000,00, relacionada ao
processo supracitado. Posteriormente, recebeu nova visita de Oficial de Justiça para realizar
avaliação de penhora do imóvel, único bem de família no qual reside com a filha já que é
viúvo. Dá avaliação, obteve-se o valor de R$180.000,00.
Tempestivamente, o embargante, através da sua advogada, resolve opor o presente embargo à
execução, pois a embargada não pode atingir ao bem imóvel da família bem como o mesmo
comprova não ter parte com a sociedade empresária há dois anos e oito meses.
II - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Conforme prevê o art. 738 do CPC, os embargos foram opostos em __/__/__, o embargante
opôs o presente incidente tempestivamente ao que preconiza o CPC.
Trata-se de execução por quantia certa por devedor solvente, cabível portanto como
preconiza o art. 736 do CPC.
III-DO DIREITO
De acordo com art. 745 do CPC, V, o embargante pode questionar penhora incorreta e
avaliação errônea do imóvel.
Ainda, há a impossibilidade de execução do ex-sócio, visto que saiu da sociedade dois anos e
oito meses, conforme preconiza o art. 1003 do CC.
Com relação ao bem de família, sabe-se que a penhora é inaceitável, consoante se extrai da
Lei nº 8.009/90, inciso 1º.
A
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