PASSO FUNDO DIREITO
Por: Dionatandebovi • 15/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.478 Palavras (14 Páginas) • 269 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
PASSO FUNDO
DIREITO
DIONATAN DEBÓVI MELLO
ATPS
Direito civil IV
PASSO FUNDO
2015
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo importante, realizar estudos acerca de contratos e seus princípios, bem como um estudo aprofundado dos vícios e defeitos ocultos existentes nos mesmos.
ETAPA 1
1) Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
Nos contratos de adesão, quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Essa resposta está embasada pelo artigo 423 do Código Civil, que diz: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. De modo que, desta forma constata-se o princípio da boa-fé objetiva, bem como a função social que o contrato traz.
2) Nos termos do exposto no art. 421 CC, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
Todo e qualquer contrato traz consigo uma função social, e um conceito que explica de forma crucial esse princípio é o de Netto Lôbo (2002, p. 1), onde diz : “o princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles pois os interesses sociais são prevalecentes. Qualquer contrato repercute no ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta e ao ampliar o tráfico jurídico.
3) Relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
Do mesmo modo em que a função social do contrato tem a premissa de promoção de uma justiça comutativa, a sociabilidade implica uma solidariedade, sendo que ainda protege os direitos individuais.
No próprio entendimento de Miguel Reale, ao relacionarmos a função social do contrato e o princípio da sociabilidade, vemos que prevalecem os valores coletivos sobre os individuais, de modo que antes do Código Civil de 2002, os contratos se davam de forma individualista.
Relatório resumido:
Com o estudo e análise das premissas anteriores podemos analisar que o contrato tem inúmeras peculiaridades, e de certa forma tenta ser o mais justo possível dentro dessas mesmas normas, sendo que conta com a função social e de solidariedade do mesmo, onde passa a exigir que para firmamento de um contrato sejam atendidos valores, como por exemplo a boa-fé. Esta função social que o contrato traz em seus princípios é de extrema importância, de modo que forma uma linha entre os interesses individuais e coletivos, agindo solidariamente. Com a evolução e atualização do nosso código civil, pode-se notar que os valores coletivos se sobressaem aos individuais, sendo que assim o princípio da função social do contrato visa a promoção de um bem maior, deixando margem para que interesses individuais possam ser discutidos.
ETAPA 2
1) A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?
Sim, o Código Civil responsabiliza aquele que tem a obrigação de entregar a coisa, de modo que obriga o mesmo a responder pelos vícios ou defeitos que vieram por existir, sendo que o adquirente não havia os percebido. Com embasamento no artigo 442 do CC, podemos dizer então que o adquirente pode reclamar abatimento no preço ao invés de redibir o contrato e rejeitar a coisa. Pois se o outro contratante tivesse ciência da existência de defeitos, o negócio certamente não seria realizado da mesma forma.
2) “A” vendeu um bem móvel para “B”. Verificando vício oculto, existente desde o tempo da tradição, a coisa pareceu em poder do alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste?
Conforme o que diz o artigo 444 do CC, “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.” Então, a responsabilidade do alienante subsiste sim.
Relatório resumido:
Sabemos que quando tomamos o papel de adquirente de alguma coisa, corremos riscos, pois nem sempre ficamos cientes de todas as funcionalidades da mesma, esses riscos se dão em virtudes de vícios ocultos que possam existir, contudo o nosso código civil traz garantias e normas que regulamentam essas negociações, pois quando ocorre a percepção de algum tipo de defeito podemos nos proteger e desta forma, abater o preço ou até mesmo rejeitar a coisa, dentro de seus direitos. No entanto, o nosso direito vai até um certo limite, ou seja, a lei é branda e justa ao mesmo tempo, ela assegura também os direitos do alienante, para que o negócio seja firmado da maneira mais justa possível, não admitindo que o alienatário reclame por algo que ele mesmo possa ter provocado por exemplo.
ACÓRDÃO PARA A PRIMEIRA QUESTÃO
De
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