TRABALHO DE PENAL
Por: Natalia Amoreth • 7/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.331 Palavras (14 Páginas) • 246 Visualizações
FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA
DIREITO PENAL III – EDSON TADASHI SUMIDA
ACADEMICA: NATALIA DUARTE AMORETH
5º PERÍDO “A” – DIREITO
PONTO 1 – CRIMES CONTRA A VIDA
- Relativa à jurisprudência
Considerando o inteiro teor disponibilizado no Lyceu, apontar os argumentos (teses) apresentados pelo recorrente contra a decisão de pronúncia. E qual foi a posição da desembargadora relatora com relação às teses apresentadas.
Resposta: Da absolvição por ausência de indícios suficientes de autoria devendo aplicar-se o principio “in dúbio pro reo” (pedido de Felipe).
Desclassificação de homicídio qualificado para homicídio privilegiado (pedido de Amaquinil).
Exclusao das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima ( pedido de ambos recorrentes) e, por conseqüência, desclassificar o crime para homicídio simples.
A posição da Desembargadora com relação as teses são:
• Não vigorará o principio do in dúbio pro reo, pois há a existência de um mínimo de provas quanto aos animus necandi, e em razão disso, se resolvam em favor da sociedade quanto as dúvidas da prova de terminado delito, in dúbio pro socitante. Assim, o juiz natural, é o Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
• É inadmissível o reconhecimento, por ocasião da pronuncia, do privilégio no §1º, do artigo 121, do CP. Assim, o juiz não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de Pena ( Decreto Lei nº 3.931/41).
• O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando forem manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos, não havendo que se falar em desclassificação para homicídio simples.
- Relativas à matéria
- Quais são os crimes contra a vida previstos no Código Penal? Há previsão legal de crimes contra a vida em legislação penal extravagante?
Resposta: Os crimes previstos no Código Penal contra a vida são: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128). Existe a previsão legal contra a vida em legislação penal extravagante, como exemplo o genocídio.
- Distinga os crimes de homicídio (simples, privilegiado e qualificado).
Resposta: Conforme previsto no artigo 121 do Código Penal Brasileiro, o crime de homicídio se distingue de três formas, o simples, o privilegiado e o qualificado. O homicídio simples entende-se que é aquele que constitui o tipo básico fundamental, ou seja, contém os componentes essenciais do crime. O homicídio privilegiado é aquele que, em virtude de certas circunstâncias subjetivas, conduzem a uma menor reprovação social da conduta do homicida e, por este motivo, a pena é atenuada. Já o homicídio qualificado é aquele que tem sua pena majorada (aumentada). Diz respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios de execução, reveladores de maior periculosidade ou perversidade do agente.
- Todos os crimes de homicídio são de competência do Tribunal do Júri. Se incorreta a afirmação, indique aqueles que não são de competência do Tribunal do Júri.
Resposta: Ao contrário do que foi afirmado, nem todos os crimes cometidos são julgados pelo Tribunal do Júri. Homicídio Culposo não é de competência do Júri, conforme prevê o artigo 5º XXXVIII, “d”, da Constituição Federal Brasileira, o Tribunal de Júri tem a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
PONTO 2 – CRIMES CONTRA A PESSOA.
Questões
Atinentes à jurisprudência:
- Quais foram os motivos da decisão a quo que ensejaram o presente recurso?
Resposta: O acusado Miguel Carlos Venâncio foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por reincidência, por infração no artigo 126, caput, do Código Penal. Inconformado da decisão da sentença o apelante requer anulação do seu julgamento por contrário à prova dos autos. O acusado alega que não há, nos autos provas da materialidade do fato e da sua autoria delitiva. O apelante busca por meio desse recurso a redução de pena, por “erro” na sua aplicação.
- Quais foram os entendimentos da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás?
Resposta: O entendimento de que se deve manter a decisão do Corpo de Jurados, dada, a sua soberania. Assim, o pedido de nulidade do julgamento não se mostra viável, visto que o veredicto encontra sustentáculo no acervo probatório. Alem, por ter também ocorrido bis in idem na análise das circunstancias judiciais atinentes aos motivos e conseqüências do crime, pela utilização das elementares do tipo, portanto, deve-se haver a redução da pena base, dando-lhe ao apelado provimento em parte tão somente para redimensionar a sua pena para 2 (dois) anos de reclusão em regime semi aberto. Portanto, a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Segunda Câmara criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu ao apelante parcial provimento a sua apelação, diminuindo da sua pena-base 3 (três) meses e modificando o seus regime de cumprimento da pena fechado para semi aberto.
- Em quais situações, essa jurisprudência poderá ser utilizada?
Resposta: Essa jurisprudência poderá ser utilizada em casos que se tenham dúvidas quanto à soberania do Tribunal do Júri. Em casos que se bis in idem na circunstâncias judiciais atinentes aos motivos e conseqüência do crime, pela utilização de elementares do tipo. Em crimes tipificados no artigo 126, caput, do Código Penal. Também poderá usada em casos que envolver no artigo 593, III, “c” primeira parte e “d” do CPP. E também em casos que haja votação do Conselho de Sentença contrária ou a favor relativo às provas dos autos.
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