TRABALHO DO FORUM DA JURISDIÇÃO DE GRAVATAÍ/RS
Por: Reginaldo MI Araujo • 18/3/2020 • Resenha • 987 Palavras (4 Páginas) • 374 Visualizações
AO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO FORUM DA JURISDIÇÃO DE GRAVATAÍ/RS
Jose Aparecido Pereira de Almeida, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG nº 000000000, CPF: 000.000.000-00, CTPS nº 000000, série 000, PIS nº 00000000000, e-mail: japa@gmail.com, residente e domiciliado na Rua Monte Alegre, nº 20 – CEP: 00000-000, Morada dos Pássaros, Gravataí/RS, pelo seu advogado que está subscreve, vem perante este juízo propor a presente:
Reclamação trabalhista
A ser processada pelo rito sumaríssimo, com base nos artigos 840, parágrafo primeiro e 852-A e seguintes da CLT em desfavor de:
Banco Tscheika de Picaretagem S/A; pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 71.171.171/7171-71, telefone (71) 1711 7171, e-mail: TP@gmail.com, com sede na Avenida dos Picaretas, nº 171, CEP: 17171-171, Centro, Gravataí/RS, pelas razões de fatos e de direitos que passa a expor:
l- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Cumpre salientar que o requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, c/c o artigo 5º, LXXlV da C.F/88, a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT.
ll- DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1- DO CONTRATO DE EMPREGO
O reclamante foi admitido pelo Reclamado no dia 01de fevereiro de 2019, para exercer a função de pedreiro, percebendo o salário mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), foi demitido sem justa causa em 30/05/2019;
2- DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Mesmo estando presentes todos os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (subordinação jurídica, continuidade, onerosidade de intuito personae, pessoa física do empregado). O empregador não fez as devidas anotações na CTPS do reclamante;
3- DAS PARCELAS RESILITÓRIAS
Ao dispensar o reclamante, o reclamado não lhe pagou as parcelas resilitórias, tais como: aviso prévio, 13º salário, férias, acréscimo de 40% sobre o valor do depósito do FGTS;
4- DA INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Por determinação imperativa prevista no paragrafo 1º do artigo 487 da CLT, o aviso prévio, mesmo sendo indenizado, deve ser adotado como base de calculo para fins de contagem de tempo de serviço e para pagamento das férias, 13º salário, FGTS e mais 40% (quarenta por cento) sobre o valor do FGTS;
5- DAS MULTAS
Considerando que o reclamante não recebeu no prazo legal as verbas a que fazia jus quando da dispensa, resta configurada a multa dos artigos 467, 477, § 8º, ambos da CLT, especialmente porque o reconhecimento da relação de emprego com o reclamado vir a ocorrer somente em juízo;
6- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da reclamada ter dado causa a presente reclamatória, deverá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do artigo 791-A.
lll- DOS PEDIDOS
Pelo exposto reclama as seguintes verbas:
a) O reconhecimento do vínculo de emprego estabelecido entre as partes no período compreendido de 1º de fevereiro de 2019 até 30 de junho de 2019;
b) A inclusão do aviso prévio no contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem de tempo, para fins de anotação da CTPS,
c) O pagamento do aviso prévio: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);
d) O pagamento de 1/3 (um terço) das férias, no valor de R$ 183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos);
e) 3/12 (avos) de 13º salário, na razão de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
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