EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL/RS RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 2103245-98
Por: Valquiria Costa • 18/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.202 Palavras (5 Páginas) • 144 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL/RS
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 2103245-98
Flor de Liz Belas Artes Ltda Devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra assinado, com procuração anexa e endereço profissional no qual recebe intimações e demais comunicações processuais à (ENDEREÇO ADVOGADO) , apresentar, com fulcro nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil:
CONTESTAÇÃO
nos termos que seguem abaixo explanados e aduzidos.
1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de reclamação trabalhista ajuízada pela ex- empregada Olga Frida Gritz em face da floricultura Flor de Liz Belas Artes Ltda onde a autora pede a aplicação da penalidade criminal cominada no Art. 49 da CLT contra os sócios da ré, pede ainda pelo pagamento do adicional de penosidade, e ao pagamento da multa em virtude da demora do credito de verbas resilitórias. Afirma ainda que foi obrigada pela empresa ré a aderir ao plano de saúde.
É o relato.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamante requer a aplicação da penalidade cominada no Art. 49 da CLT contra os sócios da ré. Aduz que foi obrigada a assinar o documento que autorizava a subtração mensal de seu salário, para aderir ao plano de saúde.
Ocorre que, nos termos do Art. 114, IX, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processo processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não abrangendo assim penalidades criminais, portanto caracterizada a incompetência.
Ademais, segundo o Art. 337,II do CPC/15 cabe ao réu antes de discutir o mérito alegar a incompetência absoluta e relativa.
Pelo exposto acima, pugna pela improcedência de tal pedido.
3. DO MÉRITO
3.1 DO ADICIONAL DE PENOSIDADE
A reclamante pleiteia o recebimento do adicional de penosidade, na razão 30% sobre o salário-base, porque, no exercício da sua atividade, alega que era constantemente furada pelos espinhos das flores que manuseava.
Embora esteja previsto em seu Art 7°, XXIII, da CF/88 o adicional de remuneração para as atividades penosas, o mesmo ainda não foi regulamentado.
Sendo assim, o pedido de pagamento de adicional de penosidade na proporção de 30% sobre o salário-base não deve prosperar, uma vez que não consta previsão legal na CLT e não foi regulamentado em lei especial.
3.2 DA MULTA PREVISTA NO ART. 477 § 8° DA CLT
A reclamante afirma que o pagamento das verbas resilitórias extrapolou o prazo legal, que o valor somente foi creditado em sua conta 20 dias após a a comunicação do aviso prévio.
Conforme estabelece o Art. 477. § 6° da CLT § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Sendo assim, é infundado o pedido de pagamento da multa prevista no artigo referido, pois conforme comprovante juntado aos autos, o pagamento das verbas devidas foi depositado dentro do prazo legal.
3.3 DO PLANO DE SAÚDE
A reclamante afirma que foi obrigada pela empresa ré a aderir ao desconto do plano de saúde, tendo assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento que autorizava a subtração mensal do seu salário.
Ocorre que, no ato da admissão, a Reclamante assinou o documento autorizando o desconto do plano saúde conforme o documento juntado aos autos.
A súmula 342 do TST dispõe que são válidos os descontos salarias efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência médico-hospitalar, o que não entra em conflito com o disposto no Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Sendo assim, o desconto ocorreu dentro de sua legalidade, sem qualquer vício de vontade, já que é válida a autorização do desconto feita na admissão do empregado, cabendo a reclamante o ônus de provar qualquer ilegalidade nesse sentido. O que não restou comprovado em sua alegação.
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