TRABALHO PENOSO: CONDIÇÃO DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
Por: Vandrigo P. Duarte • 1/12/2015 • Projeto de pesquisa • 2.530 Palavras (11 Páginas) • 377 Visualizações
TRABALHO PENOSO: CONDIÇÃO DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
LEONARDO STOCCO
VANDRIGO PORTES DUARTE
RESUMO: O Trabalho resulta numa ação praticada através da parte física e intelectual do homem, na qual resulta em criação e transformação de algo. A história nos coloca que o inicio do trabalho foi a própria sobrevivência da vida, após envolveu as atividades de coleta, caça, e a agricultura, contudo ingressou-se a era negra (escravidão, dominação,exploração), o que impulsionaria o comercio até a chegada das maquinas. O trabalho aplica como resultado da ação praticada, a recompensa, sendo um escambo, onde acontecem as trocas, podendo ser em moeda ou comida.
PALAVRAS-CHAVE: Trabalho, Penosidade, Dignidade, Leis, Direitos.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Trabalho Penoso; 2.1 Conceito de Penosidade; 3. Remuneração; 3.1 Evolução histórica; 3.2 Denominação: Salário ou Remuneração; 4. Normas legais de proteção; 4.1. Monetarização do Risco; 4.2. Direito ao descanso; 5. Considerações finais; 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho teve inicio com base em que mesmo protegido pela constituição federal de 1988, o adicional sobre o trabalho de penosidade não vem sendo cumprido por todos visto que não existe legalmente, devido ao fato de acontecer uma falta na regulamentação diante da matéria.
O direito do trabalho cada dia passa a ter como preocupação real o respeito do direito constitucionalmente assegurados ao trabalhador, trata-se, a nosso ver de uma mudança sensível que o direito experimenta que significa entender as garantias constitucionais, como valores, que efetivamente devem ser realizados, ainda que a lei expressamente não regule como direito a remuneração sobre o trabalho penoso no Brasil.
Levando-se em consideração a necessidade de elaborar uma lei que possibilitará o gozo do adicional, este tema foi escolhido com o intuito de despertar a sociedade sobre a existência do trabalho penoso e mostrar que uma deficiência legal prejudica toda uma classe de trabalhadores que fazem jus ao adicional de penosidade.
2 TRABALHO PENOSO
2.1 CONCEITO DE PENOSIDADE
A penosidade relaciona-se com base em situações nas quais são lidadas e que comportam alguma carga psicológica perturbadora desconforto, alteração dos ritmos biológicos como esforço físico, psicológico, social ou até mesmo espiritual diante de uma rotina permanente e suplementar fazendo com que o trabalhador venha a desenvolver doenças e até mesmo neuroses ocasionadas pelo tema em questão.
O conceito de trabalho penoso, ou penosidade abrange uma situação mais ampla do que um simples levantamento de peso no decorrer de dias, aprofunda-se em temas da psicodinâmica na relação homem/trabalho ocasionando certo e alto desgaste mental ou vindo a ocorrer uma variação psíquica do colaborador trabalhista.
O trabalho penoso é nada mais que um indicativo de que o trabalhador esta sob risco de ferir a sua própria dignidade, e, identificar se o ambiente de trabalho é inadequado e ainda, por si próprio verificar a atividade permanente em risco estudando os limites do corpo humano, proibição e critérios de remuneração.
Segundo o Novo Dicionário Eletrônico Aurélio (2011, online) penoso significa: 1. Que causa pena ou sofrimento; 2. Que incomoda; 3. Que produz dor, doloroso; 4. Difícil, complicado.
Cretella Junior apud Oliveira (2002 a, p.186), assim conceitua a atividade penosa:
Penoso é o Trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso, incomodo, laborioso, doloroso, rude. (...) Penosas são, entre outras, as atividades de ajuste e reajusta de aparelhos de alta precisão, pinturas artesanais de tecidos e vasos, em indústrias, bordados microscópios, restauração de quadros, de esculturas, danificadas pelo tempo, por pessoas ou pelo meio ambiente, lapidação, tipografia fina, gravações, revisão de jornais, revistas, tecidos impressos. Todo esse tipo de atividade não é perigosa nem insalubre, mas penosa, exigindo atenção constante e vigilância acima do comum.
2.2 HISTÓRICO
O conceito de Trabalho penoso teve inicio com a lei N 3.807º, de 26 de Agosto de 1960 que se aplicava sobre a lei orgânica da Previdência Social. Ditando o Seguinte:
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Em anexo ao Decreto Nº 53.831, de 15 de março de 1964, caracteriza os seguintes termos como atividades penosas:
Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho;
Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.
Profissão de motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão;
Professores.
Concluindo o trâmite, o termo “penoso” foi promulgado a provado no texto da constituição com o art. 7º, XXIII vem a tratar sobre o adicional para atividade penosa. Nos anais da Assembléia constituinte não consta nenhum estudo jurídico conceituando e caracterizando o termo “penoso”, como ocorre com os temas enfrentados na Constituição Federal de 1988.
Com base no Sistema legal brasileiro, verifica-se que o art. 7º, XXIII ainda depende de regulamentação, não impedindo assim o pagamento de adicional, para o trabalhador exposto ao trabalho penoso, por mera vontade do empregador ou por acordos feitos pelo sindicato correspondente a área do mesmo.
3 REMUNERAÇÃO
3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A Remuneração vem sendo praticada desde os tempos da colonização, onde o Brasil estava sob regime de domínio da coroa portuguesa, remunerando os índios com meros enfeites diante da troca, onde os portugueses levavam ouro e até mesmo madeira nobre das terras onde hoje são chamadas de Brasil.
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