PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO O INCISO XXIII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1.988 - ADICIONAL POR TRABALHO PENOSO
Por: Nandoalec • 16/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.782 Palavras (8 Páginas) • 286 Visualizações
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Universidade Anhanguera – Unidade Pirituba – SP
PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO O INCISO XXIII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1.988 - ADICIONAL POR TRABALHO PENOSO
Solicitante: Prof. Dr.: Luiz Carlos Pilan
Disciplina: Legislação Social e Trabalhista
Curso: Tecnólogo em Marketing – 1º Semestre
AUTORES
NOME RA
Fernando Alecrim RA: 325601012955
Rodrigo Santos RA: 325649012955
Diego Gomes RA: 325370412955
Alex Sandro Pereira da Silva RA: 330938512955
Peterson Elias Guimaraes RA: 331758912955
PROJETO DE LEI Nº 001/2018
Institui o Adicional por Trabalho Penoso e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° É instituído o Adicional por Trabalho Penoso, nos termos dos arts. 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Art. 2° São trabalhos penosos para os efeitos desta lei: os que exijam esforço físico intenso no levantamento, transporte, movimentação carga e descarga de objetos, materiais, produtos e peças; os que imponham posturas incômodas, viciosas e fatigantes; os que dependam de esforços repetitivos; os realizados com alternância de horários de sono e vigília ou de alimentação; os realizados com a utilização de equipamento de proteção individual que impeçam o pleno exercício de funções fisiológicas, como tato, audição, respiração, visão, atenção, que leve à sobrecarga física e mental; aquelas atividades cujas práticas exijam excessiva atenção ou concentração; os em cuja realização se imponha ao trabalhador contato com o público que acarrete desgaste psíquico; os realizados com atendimento direto de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento e reabilitação que acarretem desgaste psíquico; os realizados diretamente com pessoas em atividades de atenção, desenvolvimento e educação que acarretem desgaste psíquico e físico; os que submetam o trabalhador a confinamento ou isolamento; os realizados com contato direto com substâncias, objetos ou situações repugnantes e cadáveres humanos e animais; os realizados diretamente na captura e sacrifício de animais.
. § 1º A duração normal do trabalho para os empregados submetidos a trabalhos penosos não excederá de 8 horas diárias, com exceção das atividades e/ou profissões cuja duração seja regulamentada por lei, caso em que prevalecerá o que nela estiver estabelecido para duração normal do trabalho; proibida a realização de horas extras por todo e qualquer trabalhador submetido a qualquer das atividades elencadas no caput deste artigo, salvo os casos previstos no artigo 61 da CLT.
§ 2º As atividades definidas como penosas inseridas no caput deste artigo não comportam diferença no grau de nocividade ou risco, recebendo todas elas tratamento isonômico, exclusivamente no que respeita ao reconhecimento do direito de percepção do adicional pelo trabalhador que exerça continuadamente qualquer delas.
Art. 3º O exercício de trabalho em condições penosas assegura ao empregado a percepção, mensalmente, de adicional de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor de seu salário base, assim considerado o que estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 457 e no art. 458 da CLT.
§ 1º O empregador poderá efetuar o desconto proporcional do valor do adicional por trabalho penoso, à base de 1/30 avos, relativo aos dias em que o empregado faltar injustificadamente ao trabalho, bem como no(s) respectivo(s) descanso(s) semana(l)(is) remunerado(s) perdidos.
§ 2º O adicional por trabalho penoso é cumulável com a percepção de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade.
Art. 4º Ao cumprimento das regras relativas ao trabalho penoso aplica-se, in totum, o inteiro teor do Título VII desta Consolidação das Leis do Trabalho.
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