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PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO O INCISO XXIII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1.988 - ADICIONAL POR TRABALHO PENOSO

Por:   •  16/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.782 Palavras (8 Páginas)  •  286 Visualizações

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Universidade Anhanguera – Unidade Pirituba – SP

 PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO O INCISO XXIII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1.988 - ADICIONAL POR TRABALHO PENOSO

Solicitante: Prof. Dr.: Luiz Carlos Pilan

Disciplina: Legislação Social e Trabalhista

Curso: Tecnólogo em Marketing – 1º Semestre

AUTORES

      NOME                                                                                                      RA

Fernando Alecrim                                                                            RA: 325601012955

Rodrigo Santos                                                                                RA: 325649012955

Diego Gomes                                                                                   RA: 325370412955

Alex Sandro Pereira da Silva                                                           RA: 330938512955

Peterson Elias Guimaraes                                                               RA: 331758912955


PROJETO DE LEI Nº 001/2018

Institui o Adicional por Trabalho Penoso e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

                        Art. 1° É instituído o Adicional por Trabalho Penoso, nos termos dos arts. 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal.

                                 Art. 2° São trabalhos penosos para os efeitos desta lei: os que exijam esforço físico intenso no levantamento, transporte, movimentação carga e descarga de objetos, materiais, produtos e peças; os que imponham posturas incômodas, viciosas e fatigantes; os que dependam de esforços repetitivos; os realizados com alternância de horários de sono e vigília ou de alimentação; os realizados com a utilização de equipamento de proteção individual que impeçam o pleno exercício de funções fisiológicas, como tato, audição, respiração, visão, atenção, que leve à sobrecarga física e mental; aquelas atividades cujas práticas  exijam excessiva atenção ou concentração;  os em cuja realização se imponha ao trabalhador contato com o público que acarrete desgaste  psíquico; os realizados com atendimento direto de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento e reabilitação que acarretem desgaste psíquico; os realizados diretamente com pessoas em atividades de atenção, desenvolvimento e educação que acarretem desgaste psíquico e físico; os que submetam o trabalhador a confinamento ou isolamento; os realizados com contato direto com substâncias, objetos ou situações repugnantes e cadáveres humanos e animais; os realizados diretamente na captura e sacrifício de animais.

.                                § 1º A duração normal do trabalho para os empregados submetidos a trabalhos penosos não excederá de 8 horas diárias, com exceção das atividades e/ou profissões cuja duração seja regulamentada por lei, caso em que prevalecerá o que nela estiver estabelecido para duração normal do trabalho; proibida a realização de horas extras por todo e qualquer trabalhador submetido a qualquer das atividades elencadas no caput deste artigo, salvo os casos previstos no artigo 61 da CLT.

                        § 2º As atividades definidas como penosas inseridas no caput deste artigo não comportam diferença no grau de nocividade ou risco, recebendo todas elas tratamento isonômico, exclusivamente no que respeita ao reconhecimento do direito de percepção do adicional pelo trabalhador que exerça continuadamente qualquer delas.

                        Art. 3º O exercício de trabalho em condições penosas assegura ao empregado a percepção, mensalmente, de adicional de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor de seu salário base, assim considerado o que estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 457 e no art. 458 da CLT.

                        § 1º O empregador poderá efetuar o desconto proporcional do valor do adicional por trabalho penoso, à base de 1/30 avos, relativo aos dias em que o empregado faltar injustificadamente ao trabalho, bem como no(s) respectivo(s) descanso(s) semana(l)(is) remunerado(s) perdidos.

                        § 2º O adicional por trabalho penoso é cumulável com a percepção de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade.

                        Art. 4º Ao cumprimento das regras relativas ao trabalho penoso aplica-se, in totum, o inteiro teor do Título VII desta Consolidação das Leis do Trabalho.

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