TRANSEXUAL COMO VITIMA DO FEMINICIDIO
Por: Lucas Thederson • 15/5/2017 • Projeto de pesquisa • 3.415 Palavras (14 Páginas) • 963 Visualizações
UNICESUMAR – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ
PROJETO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA (PIC)
O TRANSEXUAL COMO VÍTIMA DO FEMINICÍDIO
MARINGÁ, 2016
UNICESUMAR – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ
PROJETO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA (PIC)
O TRANSEXUAL COMO VÍTIMA DO FEMINICÍDIO
Artigo apresentado à Unicesumar – Centro Universitário de Maringá, como requisito para conclusão do Projeto de Iniciação Científica.
MARINGÁ, 2016
RESUMO
A pesquisa tem por objetivo demonstrar as razões pelas quais os transexuais podem ser considerados vítimas do feminicídio, explicando cada um desses institutos (feminicídio e transexualismo). Para defender a tese, demonstrando os aspectos jurídicos, psicológicos e médicos do transexualismo, através de doutrinas, jurisprudências e artigos científicos.
Palavras-chave: Feminicídio. Identidade de gênero. Transexual.
INTRODUÇÃO
O tema abordado no presente artigo é sobre o transexual ser vítima ou não do feminicídio, (Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015 que passou a identificar o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio). O transexual é um indivíduo que possui uma identidade de gênero oposta ao sexo de nascimento, diferenciando-se do travesti que não sente que sua identidade de gênero está trocada. Devido ao grande desconhecimento da população com relação à transexualidade, o que se pretende com a pesquisa é elucidar os fatores do porquê os transexuais femininos devem ser reconhecidas como mulher na sociedade e consequentemente como possíveis vítimas do feminicídio. A sociedade não está preparada ainda para compreender a insatisfação de uma pessoa com o próprio gênero. Isso gera preconceito, ofensas e até mesmo violência. Sendo assim, não se deve atribuir apenas o aspecto biológico na análise, mas também o aspecto psicológico, médico e jurídico. Desta forma, caso ocorra um homicídio contra um transexual feminino em razão do sexo feminino, deve ser considerado vítima do feminicídio.
1. DA TRANSEXUALIDADE
A sexualidade humana é pautada em sexo biológico, identidade de gênero, expressão de gênero e orientação sexual.
O sexo biológico é o sexo de nascimento, definido como fêmea (cromossomos XX) e macho (cromossomos XY). Maluf[1], diferenciando gênero e sexo, entende que:
“o gênero recebe uma construção sociológica, é um conceito mais subjetivo, mais ligado ao papel social desempenhado pelo indivíduo do que por suas características biológicas”.
Sexo refere-se às características biológicas de um indivíduo, enquanto que gênero é decorrente de aspectos sociais, culturais, políticos. Uma pessoa, por exemplo, pode ter o sexo masculino e se incluir no gênero feminino, sendo ele um travesti.
A identidade de gênero pode ser definida como a forma subjetiva de reconhecimento de si mesmo, é como você se percebe.
Podemos citar, por exemplo, os transexuais que desejam realizar a cirurgia de redesignação de sexo, porque não se identificam com o sexo biológico/ de nascimento.
Enquanto a expressão de gênero, se refere a forma como o indivíduo se porta, se expressa, se veste e interage.
Cumpre ressaltar que, a expressão de gênero não se confunde com a orientação afetiva sexual, que consiste na atração física, emocional e sexual em relação ao sexo da outra pessoa.
Para a Organização Mundial de Saúde (OMS) a transexualidade é considerada um transtorno de identidade de gênero, como consta no CID 10, em sua seção F64.0, sendo uma das variações da sexualidade humana segundo a qual o indivíduo possui um “sentimento profundo de pertencer ao sexo oposto e a vontade extremada de reversão sexual”[2]
Os transexuais se distinguem dos travestis no aspecto de aceitação do sexo de nascimento. O transexual desenvolve uma aversão ao seu sexo biológico, e tem desejo de eliminar as suas genitálias através de cirurgias para buscar o equilíbrio entre seu sexo e sua identidade de gênero.
Outro instituto totalmente divergente é o travestismo, que é quando o indivíduo não sente que sua identidade de gênero está trocada (por exemplo, homem com corpo de homem sentindo-se homem), mas usa roupas do sexo oposto com objetivo de ter prazer erótico, para se excitar.
2. DO FEMINICÍDIO
O crime de feminicídio está previsto no Código Penal Brasileiro, art.121, §2º, inciso VI, redação incluída pela Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015, que passou a identificar o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
O crime de feminicídio é o homicídio de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.
Guilherme de Souza Nucci, leciona que, o feminicidio é uma continuidade da tutela especial da lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006):
“O feminicídio é uma continuidade dessa tutela especial, considerando homicídio qualificado e hediondo a conduta de matar a mulher, valendo-se da sua condição de sexo feminino. Trata-se de uma qualificadora objetiva pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher. Não aquiescemos à ideia de ser uma qualificadora subjetiva (como o motivo torpe ou fútil), somente porque se inseriu a expressão “por razões de condição de sexo feminino”. Não é essa a motivação do homicídio. O agente não mata a mulher porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúmes, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, motivos variados, que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes. Sendo objetiva, pode conviver com outras circunstâncias de cunho puramente subjetivo. Exemplificando, pode-se matar a mulher, no ambiente doméstico por motivo fútil, incidindo duas qualificadoras, ser mulher e haver motivo fútil.” [3]
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