A mulher Transexual e o Feminicídio
Por: ESCOUTO • 3/11/2016 • Projeto de pesquisa • 1.572 Palavras (7 Páginas) • 609 Visualizações
A mulher transexual e o crime de feminicídio.
Marcos Vinícius da Gama Escouto
- Introdução.
O presente artigo pretende discutir a possibilidade de uma mulher transexual ser vítima do crime de Feminicídio.
A Lei Federal de n.º 13.104/2015 alterou o art. 121 do Código Penal - CP para nele incluir o termo “feminicídio” como qualificadora do crime de homicídio, entendido como a morte de mulher em razão da condição do gênero feminino.
A incidência da qualificadora faz uma crítica, a situação de violência praticada contra a mulher, em um contexto caracterizado pela relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. [1]
A mulher transexual é um indivíduo, em idade adulta que se identifica como de sexo e gênero feminino, apesar de genética e oficialmente ter nascido com o sexo masculino. Assim a mulher transexual apresenta incompatibilidade entre seu sexo biológico e sexo psicológico.
- Transexual: homem ou mulher.
A mulher hoje dispõe de mecanismos de proteção jurídica em razão das particularidades do próprio gênero, posto que as violências que lhe são praticadas. Algumas destas proteções jurídicas estão previstas no artigo 7º da Lei 11.340/2006, o qual configura os tipos de violência contra mulher como: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e a violência moral.
Neste contexto jurídico, em razão do princípio constitucional da equidade estabeleceram-se normas de amparo à figura do transexual, como por exemplo, uso do nome social, o direito a cirurgia de redesignação sexual de forma dar proteção a este gênero, dentro do ordenamento jurídico.
Atualmente não há um posicionamento jurídico normativo que estabeleça uma equiparação entre os direitos concedidos à mulher e o transexual de gênero. No entanto, em razão da proibição constitucional de qualquer forma de discriminação inclusive de sexo, entendemos que o gênero transexual em razão de sua própria concepção necessita de proteção especial, de forma que o ordenamento jurídico não o pode deixar a mercê da legislação aplicada ao homem comum, posto que ambos apesar de serem iguais biologicamente, não são iguais em gênero, atitudes e forma de vida.
Assim, pretendemos estudar se a qualificadora do crime de homicídio introduzida no CP, pela Lei nº 13.104 /2015, pode ser aplicada em razão do principio da equidade, ao transexual de gênero feminino.
- A mulher transexual e o crime de feminicídio.
A Lei 13.104/ 2015, que incluiu no artigo 121, inciso VI do Código Penal, a qualificadora do crime de feminicídio.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve - violência doméstica e familiar.
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. .
A intenção de tal previsão é em majorar a pena, que ocorre em razão de matar a mulher sob condição de discriminação ou menosprezo em razão de pertencer ao gênero feminino, ou seja, trata-se de violência doméstica, no âmbito familiar, compreendendo assim como violência de gênero.
Nesta seara, temos a figura da transexual, a qual se identifica como do gênero feminino, a qual pode ter realizado cirurgia de readequação sexual ou não e, mesmo assim, se auto identificar como gênero feminino nas relações sociais e familiares.
Porém, a transexual para se tornar mulher só o pode com a transformação da genitália masculina em feminina, ou seja, transformar o pênis em vagina. Tal procedimento é chamado de cirurgia de redesignação de sexo, é uma passagem de estado, onde anteriormente era travesti e torna-se mulher, não biológica, porém com genitália feminina.
Muitas vezes, a transexual vive e sente-se como uma mulher, inclusive constituindo núcleo familiar, visto que a legislação brasileira permite a união de pessoas do mesmo sexo.
- HIPÓTESES
Pensando com um formato mais conservador, mesmo com a cirurgia de redesignação de sexo, uma transexual, sob a ótica genética, não é mulher, portanto descarta-se a hipótese de proteção sexual.
Sob um olhar contemporâneo, desde que a transexual transmute suas características sexuais, deve ser aceita de acordo com a sua nova realidade morfológica, pois inclusive existe o reconhecimento jurisprudencial, aceitando sua retificação de registro civil.
Com este mesmo pensamento, já decidiu o TJ/MG, aplicando a Lei Maria da Penha não apenas para a mulher, mas também transexuais e travestis:
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